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materia nº 37/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2021
Date 2021-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DOS TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.
native_id1021

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-01 Arquivada a proposição. U Arquivado
2021-03-01 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Retirado a pedido do autor. Arquivado.
2021-03-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Saúde.
2021-03-01 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-02-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2021-02-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de fevereiro de 2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 37/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção do símbolo
mundial da conscientização dos Transtornos do Espectro
Autista – TEA, nas placas de atendimento prioritário.
A Câmara Municipal de Itaúna, estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento
prioritário devem incluir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra –
cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA. 
§ 1º - Entende-se por estabelecimentos privados: 
I – supermercados; 
II – bancos; 
III – drogarias; 
IV – restaurantes;
V – hospitais; 
VI – lojas em geral; 
§ 2° - Entende-se por estabelecimentos públicos:
I – hospitais; 
II - unidades básicas de saúde; 
III – repartições públicas 
Parágrafo Único: Nas placas informativas dos acentos preferenciais do transporte
público, também será incluído o símbolo já citados no art. 1°.
Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei ficarão sujeitos a
sanções que serão estabelecidas em regulamento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e as exigências trazidas
deverão ser cumpridas em até 60 (sessenta) dias após sua entrada em vigor.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2021.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador
JUSTIFICATIVA
O objetivo é igualar os pacientes diagnosticados com o Transtorno do Espectro Autis￾ta aos demais beneficiários do atendimento prioritário. 
O Autismo também chamado de transtorno do Espectro autista é um Transtorno Glo￾bal do desenvolvimento caracterizado por alterações significativas na comunicação social e no
comportamento. Apresenta uma ampla gama de severidade e prejuízos sendo frequentemente
a causa de deficiência grave, representando um grande publico de saúde pública. 
A situação de uma fila demorada e com muitas pessoas, é extremamente incomoda
para um autista, em especial, para uma criança. No caso de pessoas com autismo leve, o trans￾torno ainda é mais difícil de identificar e as outras pessoas na fila não compreende o que ocor￾re, como aconteceria com um deficiente visual ou cadeirante, por exemplo. 
Segundo dados da organização das Nações Unidas (ONU), no final da década de 80
somente umas a cada 500 crianças eram diagnosticadas com autismo. Hoje, a proporção é de
uma a cada 68, um aumento superior de 85 %. Ainda não existem estudos no Brasil que deter￾minam o numero exato de autistas, mas as organizações não-governamentais que cuidam do
tema estimam em mais de 2 milhões. Mais do que o símbolo na placa, a lei oficializa o atendi￾mento prioritário, faz com que as pessoas entendam o transtorno, passem a conhecer e o res￾peito surja. 
A fita Quebra-Cabeça foi adotada em 1999 como símbolos para a conscientização do
autismo e representa a sua complexidade. Além de trazer o quebra-cabeça, suas peças em co￾res diferentes representam a diversidade de pessoas e famílias que vivem com o transtorno. As
cores fortes representam a esperança em relação aos tratamentos e á conscientização da socie￾dade em geral. 
O Projeto de Lei visa determinar apenas a inserção da “ fita quebra-cabeça”, símbolo
mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA, nas placas de atendi￾mento prioritário.
Portanto, devido à relevância do assunto da proposição, conto com a aquiescência dos
nobres pares à aprovação do presente projeto de lei.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador

Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
PARECER
O presente parecer tem por objetivo o Projeto de Lei 37/2021, de autoria do vereador:
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho.
A Proposta em questão foi encaminhada a esta Comissão, para análise de seus aspectos:
constitucional, legal e jurídico, conforme termos do disposto pelo art. 40 do Regimento
Interno desta Casa, senão vejamos:
 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção do símbolo mundial da
conscientização dos Transtornos do Espectro Autista – TEA, nas placas de atendimento
prioritário” 
O projeto de Lei, é legal e constitucional, e quanto à técnica legislativa, o projeto
obedece aos ditames legais quanto a este aspecto. 
VOTO DO RELATOR
Logo, a proposição encontra-se elaborada com conformidade com as normas
regimentais e legais, além de ser confeccionada de acordo com a técnica legislativa, portanto,
apta a ser encaminhada à próxima Comissão ou ser apreciada pelo Plenário.
Itaúna, 25 de Fevereiro de 2021.
Joselito Gonçalves Morais
Relator
Acompanham o voto do relator:
Silvano Gomes Pinheiro Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
 Membro Membro

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