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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2021
Dispõe sobre a recomposição inflacionária dos vencimentos dos
servidores ativos, proventos de aposentadorias e bolsas-auxílio dos
estagiários da Câmara Municipal de Itaúna – MG e dá outras
providências
Faço saber, que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Alexandre Magno
Martoni Debique Campos, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica concedida, sobre os vencimentos dos servidores ativos, proventos de
aposentadorias e sobre as bolsas-auxílio dos estagiários da Câmara Municipal de Itaúna, a
recomposição inflacionária com índice de 9,93% (nove vírgula noventa e três por cento), referente à
competência 2021, com base na soma dos índices do INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor) dos períodos de janeiro a dezembro de 2019 e de janeiro a dezembro de 2020, observado
o que determina o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta RESOLUÇÃO correrão por conta de dotações
próprias do orçamento da Câmara Municipal de Itaúna.
Art 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta RESOLUÇÃO entra em vigor na
data de sua publicação, surtindo seus efeitos pecuniários retroativos a 1º de janeiro de 2021.
Sala de Sessões, em 22 de fevereiro de 2021
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Silvano Gomes Pinheiro Edênia Ribeiro Alcântara
Vice-Presidente Secretária
JUSTIFICATIVA
A recomposição inflacionária prevista no presente Projeto de Resolução e
que ora se pretende conceder aos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo
Itaunense, bem como aos seus estagiários, visa propiciar a devida e obrigatória atualização
dos seus vencimentos em conformidade com a legislação que versa sobre a revisão
salarial anual.
Por tratar apenas de recomposição de perdas inflacionárias, não implicando
em aumento real de vencimentos, o reajuste aqui proposto não fere o disposto na Lei
Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Além disso, o presente projeto encontra guarida em decisão do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (proferida pelo Conselheiro Sebastião
Helvécio no Processo 1095502). E, por fim, o presente Projeto de Resolução encontra-se,
também, de acordo com os dispositivos legais em vigor, especificamente o “inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal/88”.
Sala de Sessões, em 22 de fevereiro de 2021
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Silvano Gomes Pinheiro Edênia Ribeiro Alcântara
Vice-Presidente Secretária
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