PROJETO DE LEI No
10, DE 2 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel
urbano para os fins que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam desafetados os imóveis urbanos localizados na MG-431, Bairro
Fazenda da Chácara, nesta cidade, de propriedade do Município de Itaúna, conforme descrição nos
incisos I a V do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os imóveis desafetados na forma do caput deste artigo
passarão a constituir bens dominiais, nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal no
10.406, de 10
de janeiro de 2002.
Art. 2o
Os imóveis urbanos, objeto desta lei, possuem as seguntes características e
confrontações:
I - lote 02 (dois), quadra 03 (três), zona 02 (dois), com área de 2.000,00 m² (dois
mil metros quadrados), localizado no Bairro Fazenda da Chácara, na Rodovia MG-431, neste
município de Itaúna – MG, com as seguintes medidas e confrontações: 30,55 metros de frente,
confrontando com a Rodovia MG-431; 63,32 metros pela lateral direita, confrontando com o lote
01; 67,66 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 02-A; 30,76 metros pelos fundos,
confrontando com a Rua Armando Rodrigues de Oliveira, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis de Itaúna sob o nº 65.650, fls. 050, do livro 2-LG.
II - lote 02-A (dois “A”), quadra 03 (três), zona 02 (dois), com área de 2.000,00
m² (dois mil metros quadrados), localizado no Bairro Fazenda da Chácara, na Rodovia MG-431,
neste município de Itaúna – MG, com as seguintes medidas e confrontações: 32,80 metros de
frente, confrontando com a Rodovia MG-431; 67,66 metros pela lateral direita, confrontando com
o lote 02; 69,92 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 02-B; 25,32 metros pelos
fundos, confrontando com a Rua Armando Rodrigues de Oliveira, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis de Itaúna sob o nº 65.651, fls. 051, do livro 2-LG.
III - lote 02-B (dois “B”), quadra 03 (três), zona 02 (dois), com área de 2.000,00
m² (dois mil metros quadrados), localizado no Bairro Fazenda da Chácara, na Rodovia MG-431,
neste município de Itaúna – MG, com as seguintes medidas e confrontações: 39,90 metros de
frente, confrontando com a Rodovia MG-431; 69,92 metros pela lateral direita, confrontando com
o lote 02-A; 71,20 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 02-C; 20,10 metros pelos
fundos, confrontando com a Rua Armando Rodrigues de Oliveira, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis de Itaúna sob o nº 65.652, fls. 052, do livro 2-LG.
IV - lote 02-C (dois “C”), quadra 03 (três), zona 02 (dois), com área de 2.000,00
m² (dois mil metros quadrados), localizado no Bairro Fazenda da Chácara, na Rodovia MG-431,
neste município de Itaúna – MG, com as seguintes medidas e confrontações: 43,30 metros de
frente, confrontando com a Rodovia MG-431; 71,20 metros pela lateral direita, confrontando com
o lote 02-B; 77,77 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 02-D; 13,63 metros pelos
fundos, confrontando com a Rua Armando Rodrigues de Oliveira, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis de Itaúna sob o nº 65.653, fls. 053, do livro 2-LG.
V - lote 02-D (dois “D”), quadra 03 (três), zona 02 (dois), com área de 2.000,00
m² (dois mil metros quadrados), localizado no Bairro Fazenda da Chácara, na Rodovia MG-431,
neste município de Itaúna – MG, com as seguintes medidas e confrontações: 31,21 metros de
frente, confrontando com a Rodovia MG-431; 77,77 metros pela lateral direita, confrontando com
o lote 02-C; 77,90 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 03; 26,40 metros pelos
fundos, confrontando com a Rua Armando Rodrigues de Oliveira, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis de Itaúna sob o nº 65.654, fls. 054, do livro 2-LG.
Paragrafo único. Os imóveis descritos nos incisos I a V deste artigo foram
avaliados em R$ 1.135.000,00 (um millhão, cento e trinta e cinco mil reais), cada um, conforme
Laudos de Avaliação constantes do Anexo que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 3o Procedidas às desafetações na forma do artigo 1o
desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a alienar os referidos imóveis para expansão do distrito industrial.
Art. 4o O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro dos imóveis do
Município e ao registro das áreas desafetadas no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado em alienar os lotes de terreno e
respectivas construções descritos nos incisos I a V do artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. Os imóveis públicos serão alienados mediante licitação pública
na modalidade de concorrência nos termos da legislação vigente.
Art. 6o
Os recursos financeiros obtidos com as alienações de que trata esta lei
serão aplicados em bens de capital, conforme previsto no artigo 12, § 5º, inciso I da Lei 4.320/64.
Art. 7o
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento
municipal, no exercício que ocorrerem.
Art. 8o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itaúna-MG, 02 de março de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
PROJETO DE LEI No
10/2021
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
O presente Projeto de Lei busca autorização legislativa para alienação de imóveis públicos
na forma da legislação vigente, a quem possa oferecer o maior lance, igual ao superior ao
da avaliação constante nos anexos da proposição.
Acresce-se, que a presente Proposição se trata de ordem prática, uma vez que a alienação
dos imóveis públicos a particulares, garantirá que o direito de propriedade seja exercido
concomitantemente com a sua função social de forma a atender efetivamente os fins
coletivos.
Frise-se que o investimento em bens de capital se justifica no interesse público pois
fomentará o desenvolvimento econômico do Município, fortalecendo os empreendimentos
já existentes, gerarando novos postos de trabalho e com vistas a captar novos investimentos
para a comunidade, com a aquisição de um terreno fora do perímetro urbano do
Município que será utilizado para a instalação de um novo distrito industrial.
Conforme determinado na legislação de licitações, serão dadas ampla publicidade e
participação de quaisquer interessados no procedimento da alienação objeto deste Projeto,
aplicando-se a modalidade de concorrência do tipo maior lance ou oferta, considerando as
respectivas avaliações dos imóveis.
A receita proveniente da realização dos recursos financeiros oriundos das alienações dos
imóveis será destinada a atender as despesas classificáveis em Despesas de Capital nos
termos do § 2º do artigo 11 da Lei n.º 4.320/64.
Esperando seja aprovado o presente projeto, na oportunidade, expressamos os nossos
protestos de distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna, 02 de março de 2021.
Ofício no
91/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
10/2021
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei 10/2021 que “Dispõe sobre desafetação e autoriza o
Executivo Municipal a alienar imóveis urbanos, para os fins que menciona, e dá outras
providências.”, para análise, deliberação e aprovação dos i. Vereadores dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos a V. Exa. nossos protestos de grande respeito.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna