Projeto de Lei nº 53/2018
Assegura matrícula para aluno “portador de
deficiência locomotora permanente” na Escola
Municipal mais próxima de sua residência e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a matrícula do aluno “portador de deficiência locomotora
permanente” na Escola Municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º O aluno “portador de deficiência locomotora permanente”, por ocasião de
sua matrícula, deverá apresentar documento com probatório de sua residência para
constar, na condição de anexo e sua solicitação de matrícula na Rede Pública Municipal
de Ensino.
Art. 3º A Central de Matrícula e/ou a Escola solicitará atestado médico que
comprove a deficiência locomotora permanente do interessado quando este não estiver
presente no ato da matrícula.
Art. 4º As Escolas Municipais garantirão a permanência dos alunos com
deficiência locomotora permanente, de forma a assegurar prontamente sua matrícula e,
priorizando a preparação de seu espaço físico para o acolhimento desse aluno.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 15 de maio de 2018.
Iago Souza Santiago
Vereador
Justificativa
A realidade do ser humano portador de deficiência locomotora permanente é das
mais difíceis e incômodas quando o assunto é acessibilidade e mobilidade cidadã. Quando
essa realidade é direcionada para o campo da Educação, enfática e principalmente, para a
Escola esses graus de dificuldade ganham maiores proporções e muitas vezes, o
condiciona ao ostracismo propriamente dito.
O Projeto de Lei em tela ousa, de forma séria, responsável, inteligente e respeitosa,
assegurar e facilitar ao aluno que se enquadra como “portador de deficiência locomotora
em grau permanente” o acesso à educação na Escola Municipal mais próxima de onde
reside. Nossa condição de atenção menor seria a exigência e o transtorno imposto ao
mesmo pela dificuldade de se locomover por buscar educação e sua integração a
sociedade.
Ressalto a informação aos Nobres Edis que assentam a esta Casa Legislativa de
que a condição de portador de deficiência locomotora permanente é um forte vetor da
desistência e do desgosto de alunos pelos estudos, sobretudo pelos mais pobres e
humildes, que se sentem a margem da sociedade em face sensação de descaso do poder
público para com suas dificuldades.
Ao estimularmos o entusiasmo e a proximidade da Escola com a residência desses
estudantes, certamente, daremos passos consistentes para a redução das vagas abertas para
a Educação e a ilustração de um povo. Além disso, promoveremos e acenaremos, a quem
desejar ver, o quão lícito e transparente pode ser a relação interesses institucionais e
clamores sociais cidadãos, e ainda que esta Casa Legislativa se solidariza com os sonhos
de um futuro melhor para todos com igualdade de tratamento.
Portanto, pela grandeza do que se trata o assunto, pela importância que devemos
dar a melhoria contínua da qualidade na educação pública, peço o apoio de todos os meus
digníssimos pares para a sua aprovação.
Itaúna, 15 de maio de 2018
Iago Souza Santiago
Vereador
PARECER 23/2018
PROJETO DE LEI – ASSEGURA MATRÍCULA PARA ALUNO
“PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA PERMANENTE”
NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA
RESIDÊNCIA – LEGALIDADE
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico-jurídico o relator da Comissão de Justiça e Redação,
vereador Lacimar Cezário da Silva, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 53/2018, que tem como
escopo assegurar matrícula para o aluno “portador de deficiência locomotora permanente” na Escola
Municipal da rede pública de ensino do Município de Itaúna mais próximo de sua residência.
Passa-se a análise do feito.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Iago Souza Santiago, que visa
assegurar ao aluno portador de deficiência locomotora matrícula na escola municipal mais próxima de sua
residência.
O acesso à educação é direito de todos e dever do Estado (art. 208 CF/88), competindo
aos Municípios a atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil, nos termos do art. 211,
§ 2º, da Constituição Federal.
Esse mandamento constitucional tem sido o fundamento de diversas ações civis públicas
ajuizadas pelo Ministério Público contra Municípios onde o número de vagas oferecido é inferior ao
número de alunos.
Nessas hipóteses o Poder Judiciário tem decidido com cautela sopesando o princípio da
efetividade mínima (que determina que todo direito fundamental deva ser atendido, ainda que em um grau
mínimo) com o princípio da reserva do possível, uma vez que outras necessidades coexistem, tais como o
direito à saúde, à moradia, ao transporte, para citar apenas alguns, cabendo ao Poder Executivo, como
administrador da máquina pública, equacionar o orçamento municipal e as necessidades da comuna.
Com vistas a efetivar a garantia constitucional, deve ser assegurada ao discente a
matrícula em instituição de ensino próxima de sua residência, ou na absoluta impossibilidade, em
qualquer outra instituição municipal, mediante o oferecimento do transporte escolar gratuito.
Como a matéria em questão não tem natureza orçamentária, por óbvio, não viola o
princípio da separação de Poderes a implementação da garantia de acesso à educação assegurada à criança
portadora de deficiência locomotora.
Nem mesmo uma possível existência significativo número de infantes nas condições
mencionadas no projeto, afasta o dever do ente público, mas, ao contrário, denota a necessidade de
adequação da municipalidade às suas demandas.
Frise-se uma vez mais que o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 53, V,
assegura à criança e ao adolescente, o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, isto
de modo geral, o que denota que, com maior razão, deve-se assegurar tal direito ao portador de deficiência
motora permanente.
Assim, a proposição sob análise, não versa sobre medida em que interfere diretamente
com a função administrativa de gerenciar recursos públicos, eleger prioridades ou âmbito de atuação, o
que incidiria em vício de iniciativa, mas apenas estabelece um critério de prioridade de atendimento
dentro das vagas já oferecidas nas escolas públicas municipais, de modo que os alunos portadores de
deficiência de locomoção, por fundados mandamentos constitucionais (acesso à educação e direito dos
deficientes), tenham garantido o direito à matrícula nas escolas localizadas mais próximas de suas
residências.
Nesse aspecto a propositura também encontra fundamento no princípio da igualdade
material que determina que os desiguais sejam tratados desigualmente na medida de suas respectivas
desigualdades.
Note que a competência para legislar sobre educação e sobre proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos
termos do art. 24, incisos IX e XIV, e também dos Municípios já que a eles compete suplementar a
legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, inciso II, da Constituição Federal).
Nesse sentido é, inclusive, a lição de Fernanda Dias Menezes de Almeida “a
competência conferida aos Estados para complementarem as normas gerais da União não exclui a
competência do Município de fazê-lo também. Mas o Município não poderá contrariar nem as normas
gerais da União, o que é óbvio, nem as normas estaduais de complementação, embora possa também
detalhar estas últimas, modelando-as mais adequadamente às particularidades locais”.
Ante o exposto, é de se concluir que não há óbice de legalidade e de
constitucionalidade à tramitação do projeto. No entanto, conforme afirmado alhures, esta manifestação
não exclui que o cerne da matéria deva ser amplamente debatido pelos nobres Edis para se concluir quanto
a conveniência e oportunidade de sua aprovação.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 07 de junho de 2018.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico
Rosiane Aparecida da Cunha
Estagiária-PROGEL