PROJETO DE LEI Nº 45/2021
Autoriza o Executivo Municipal a dispor sobre
Infrações Administrativas lesivas ao Enfrentamento da
Emergência de Saúde Pública decorrente da pandemia
de COVID-19, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, Decreta e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar normas básicas sobre as
infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente da pandemia de “COVID-19”.
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 2º Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente da “COVID-19” toda ação ou omissão, voluntária ou
não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas
que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia.
Seção II - Das Infrações Administrativas Lesivas ao Enfrentamento da Emergência de
Saúde Pública
Art. 3º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da
emergência de saúde pública:
I - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e
nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso
coletivo;
II - descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca
e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de
estabelecimentos públicos ou privados;
III - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da
boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;
IV - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem
como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas
que proíbem aglomeração;
V - promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;
VI - descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a
transmissão e infecção pela Covid-19 relativas:
a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;
b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;
c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;
d) ao controle de lotação de pessoas;
e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.
VII - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento)
para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;
VIII - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora
da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio)
entre as pessoas;
IX - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por
profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;
X - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das
atribuições previstas nesta Lei;
XI - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no
exercício de suas funções.
XII - Fraudar por qualquer meio a ordem prioritária estabelecida para a vacinação.
§ 1º A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de
crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do
espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer
outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que
poderá ser obtida e apresentada por meio digital.
§ 2º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais
privados de uso coletivo.
§ 3º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem as
concessionárias de transporte coletivo público de Itaúna.
§ 4º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os agentes
políticos, cujas condutas serão submissíveis às previstas no Art. 4º, inciso X do Decreto-Lei
201 de 1967 e ao abuso de prerrogativas nos termos do art. 175, inciso III, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itaúna, sem prejuízo da penalidade imposta no § 5º do art. 8º
da presente lei e da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis.
Seção III - Do Processo Administrativo Sancionatório
Art. 4º São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de
infração e instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos públicos e das
entidades da administração indireta municipais, dotados de poder de polícia administrativa,
designados para as atividades de fiscalização.
§ 1º Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a
cooperação da Polícia Militar, nos termos do convênio em vigor, bem como da Polícia Civil.
§ 2º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em
processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instaurador, assegurado o
direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 5º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela
concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a
qual a infração não teria ocorrido.
Subseção I - Das Penalidades
Art. 6º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades,
sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis:
I - advertência verbal;
II - multa;
III - embargo;
IV - interdição;
V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções
previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza
administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais.
Art. 7º A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na
hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.
Parágrafo único. Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação,
o infrator ficará sujeito à penalidade de multa.
Art. 8º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos
na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser
aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada
em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios:
§ 1º No caso de infringência ao art. 3º, inciso I, desta Lei, para as pessoas naturais
a multa poderá variar de 2 (dois) a 6 (seis) UFP´s (Unidade Fiscal Padrão).
§ 2º No caso de infringência ao art. 3º, incisos II e III, desta Lei, para as pessoas
jurídicas a multa poderá variar de 6 (seis) a 15 (quinze) UFP´s por funcionário, empregado,
servidor, colaborador ou cliente.
§ 3º No caso de infringência ao art. 3º, inciso IX, desta Lei, para as pessoas
naturais a multa poderá variar de 7 (sete) a 16 (dezesseis) UFP´s.
§ 4º No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco
à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do
Coronavírus, será aplicada multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) UFP´s.
§ 5º Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa poderá variar de
100 (cem) a 300 (trezentos) UFP´s.
§ 6º Os valores arrecadados com a aplicação das multas, deverão ser utilizados
prioritariamente nas áreas da saúde e do desenvolvimento econômico, visando ao
enfrentamento da pandemia da “COVID-19”.
Art. 9º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal
cabíveis, nos casos previstos no art. 3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser
aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do
Estabelecimento, interdição ou embargo.
§ 1º As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia
notificação.
§ 2º A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da
autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e
proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.
Subseção II - Da Aplicação das Penalidades
Art. 10. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado
com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação,
observado o rito estabelecido nesta Lei.
Art. 11. O auto de infração conterá:
I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais
elementos necessários à sua qualificação e identificação;
II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;
III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos
genéricos;
IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas
recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;
VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o
infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em
Dívida Ativa.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de
infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da
infração e/ou a responsabilidade do infrator.
Art. 12. Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente
deverá levar em conta:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências
para a saúde pública;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à
pandemia.
Parágrafo único. Corrigida as razões do auto de infração e considerando a
gravidade do fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido
processo administrativo, poderá reduzir a multa em até 90% (noventa por cento) do seu valor
original.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código de
Vigilância em Saúde de Itaúna - Lei Complementar 148, de 26 de junho de 2019, e do Código
de Posturas - Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985.
Art. 14. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o
enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às
atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser
resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.
Art. 15. Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Municipal nº 7.120,
de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município
de Itaúna.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 08 de março de 2021.
Fares José Neto
Vereador PV / Itaúna-MG
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo(a)s senhore(a)s vereadore(a)s,
O projeto de lei ora apresentado visa reforçar a fiscalização em função das
condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da
pandemia de Covid-19.
Ainda em 2020 a Organização Mundial da Saúde reconheceu o quadro de
pandemia no planeta. Em decorrência disso, a União declarou Emergência em Saúde Pública
por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, seguido pelo
Estado do Minas Gerais e pelo Município de Itaúna por meio do Decreto nº 7.120, de 16 de
março de 2020.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei de modo a ter maior
autonomia para aplicação das medidas necessárias com o intuito de reduzir as contaminações
pelo novo corona vírus. Deste modo, é esperado a diminuição das internações na rede
municipal de saúde e das consequências prejudiciais à economia local.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Itaúna/MG, 08 de março de 2021.
Fares José Neto
Vereador PV / Itaúna-MG