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materia nº 3/2021

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1031

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-15 Promulgado U Promulgada na Emenda à Lei Orgânica nº 02/2021. JO 1.819.
2021-03-15 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Proposição aprovada. Interstício entre as duas votações quebrado pelo Plenário. Aprovado por dois terços dos vereadores em 1ª e 2ª votação.
2021-03-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 09 de março, com pedido de urgência

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03/2021
Altera a redação do Artigo 67 da Lei Orgânica
do Município de Itaúna e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
promulgou a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1o O Artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 67 - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, salvo se admitida
pela maioria absoluta dos vereadores da Câmara Municipal de Itaúna.”
Art. 2o
 Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna entra vigor na data de
sua publicação.
.Itaúna, 08 de março de 2021.
Alexandre Campos Ana Carolina Silva Faria Antônio de Miranda Silva
Presidente Vereadora Vereador
Antônio José de Faria Júnior Aristides R. de Carvalho Filho Edênia Ribeiro Alcântara
Vereador Vereador Vereadora
Ener Batista Morais Moreira Fares José Neto Gleison Fernandes de Faria
Vereador Vereador Vereador
Gustavo Dornas Barbosa Joselito Gonçalves Morais Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador Vereador Vereador
Lacimar Cezário da Silva Leonardo Alves dos Santos Márcia Cristina Silva Santos
Vereador Vereador Vereadora
Nesvalcir Gonçalves S. Júnior Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O artigo 140 do Regimento Interno desta Casa de Leis determina que “a matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, salvo se admitida pela maioria absoluta
dos vereadores da Câmara Municipal de Itaúna.”.
Porém, ao analisar o teor do artigo 67 da Lei Orgânica do Município, qual
seja: ...“A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.”…, verifica-se um conflito
aparente de normas.
Sabe-se que tal imbróglio é resolvido pelo princípio da hierarquia de normas, mas
neste caso específico verifica-se ser interessante a manutenção da redação da norma
regimental. E para resolver a ilegalidade aparente, é necessário a modificação da redação
normativa do art. 67 da Lei Orgânica feita neste proposta de emenda à Lei Orgânica.
Itaúna, 08 de março de 2021.
Alexandre Campos Ana Carolina Silva Faria Antônio de Miranda Silva
Presidente Vereadora Vereador
Antônio José de Faria Júnior Aristides R. de Carvalho Filho Edênia Ribeiro Alcântara
Vereador Vereador Vereadora
Ener Batista Morais Moreira Fares José Neto Gleison Fernandes de Faria
Vereador Vereador Vereador
Gustavo Dornas Barbosa Joselito Gonçalves Morais Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador Vereador Vereador
Lacimar Cezário da Silva Leonardo Alves dos Santos Márcia Cristina Silva Santos
Vereador Vereador Vereadora
Nesvalcir Gonçalves S, Júnior Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador

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