PROJETO DE LEI Nº 48/2021
Autoriza ao Poder Executivo Municipal instituir o programa de
remédio em casa para idosos, pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida e pessoas portadoras de doenças crônicas,
usuários da Rede Municipal de Saúde
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa Remédio em
Casa, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com mais de 65
(sessenta e cinco) anos de idade, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas
portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo
que lhes forem prescritos em tratamento regular, conforme habitualmente distribuídos na Farmácia
Básica.
Art. 2º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os
interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o
preenchimento das seguintes condições:
I – Que residem no município de Itaúna;
II − Que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde;
III – A Secretaria Municipal da Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do
remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação da assistência Social da saúde.
Art. 3º A implementação do programa Remédio em Casa será efetivada pelo poder público
municipal. A distribuição será através do Programa Saúde da Família PSF, pelos agentes comunitários
da saúde, médicos ou farmacêuticos responsáveis.
Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médica e será executado
mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser utilizado anualmente para fins de
endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso
mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.
Art. 5º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender
aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem
como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
Art. 6º Ao poder executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde, cabe expedir as
instruções e critérios ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 08 de Março de 2021
Leonardo Alves dos Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara
Municipal de Itaúna, o presente projeto em questão, que autoriza ao Poder Executivo a
instituir o Programa Remédio em Casa, tem o objetivo de encaminhar diretamente à
residência das pessoas idosas, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, das pessoas
com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas,
usuárias do SUS – Sistema Único de Saúde, os remédios de uso contínuo prescrito em
tratamento regular, que são habitualmente distribuídos pela Farmácia Básica.
O projeto prevê ainda que além da comprovação das situações pessoais
estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em
Casa deverão demonstrar o preenchimento das condições previstas no artigo 2º.
Vale ainda aduzir que a entrega de remédios em domicílio, além de facilitar a vida
do usuário da farmácia da básica, trará também benefícios ao próprio setor público da área de
saúde, ao evitar não somente o acesso e a aglomeração de um grande número de pessoas nas
farmácia, otimizando a dinâmica e eficiência no serviço público de saúde.
Para propiciar apoio logístico na execução do Programa, o presente projeto prevê
que o Poder Executivo possa desenvolver as ações contando com as estruturas próprias dos
PSF- Programa Saúde da Família, através dos agentes comunitários da saúde, médicos ou
farmacêuticos responsáveis que realizem serviços de entrega dos medicamentos de que trata a
presente lei.
Concluindo, submetemos o presente Projeto à elevada apreciação dos nobres
vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação
seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Itaúna, 08 de Março de 2021.
Leonardo Alves dos Santos
Vereador