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materia nº 49/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaRATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VACINAS PARA COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, MEDICAMENTOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE.
native_id1033

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-10 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.602, de 10 de março de 2021.
2021-03-09 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção. Encaminhado 10.03.2021.
2021-03-09 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Projeto aprovado sem emendas.
2021-03-09 Incluído na Ordem do Dia U Projeto incluído na ordem do dia.
2021-03-09 Devolução. U Devolvido com pareces favoráveis da CCJ e da Comissão de Saúde.
2021-03-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado para comissão emitir parecer.
2021-03-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado para CCJ.
2021-03-09 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 09 de março de 2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 12, DE 8 DE MARÇO DE 2021
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre municípios brasileiros, com a
finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus,
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica ratificado, nos termos da Lei Federal no
 11.107/2005 e seu Decreto
Federal regulamentador no
 6.017/2007, o Protocolo de Intenções firmado entre municípios de
todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de
vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público
relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2o
 O Protocolo de Intenções, após sua ratificação, converter-se-á em Contrato
de Consórcio Público.
Art. 3o
 O Consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público,
com natureza autárquica.
Art. 4o
 Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do artigo 8o
 da Lei Federal no
 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de
necessidade.
Art. 5o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o
 Revogam-se as disposições em contrário.
Itaúna/MG, 8 de março de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Moreira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 12/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei no
 12/2021 que encaminho aos nobres Edis se justifica perante a necessidade de
ratificação do Protocolo de Intenções firmado entre o Município de Itaúna visando a aquisição
de vacinas para combate à pandemia do COVID-19/Coronavírus, considerando que o
recrudescimento dos casos em todo território nacional tem preocupado prefeitas e prefeitos de
todo o país.
A justificativa do envio do presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse
cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta
Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só para frear o
iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por desassistência, como
também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e renda e o convívio
social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído em
1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa do Governo
Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias do Poder
Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo Tribunal
Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental -
ADPF nº 770 – ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a
questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte
referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios
brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de
vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo
Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o Congresso
Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a
aquisição de vacinas pelos municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de
Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia
tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de
vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a FNP lidera e
apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional, ora levado à
apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com manifestação de interesse de
1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de
habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem finalidade de contribuir
para agilizar a imunização da população e também de atender eventuais demandas por
medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços públicos
municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao PNI, o
Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que todas as doses
serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim, representa uma
concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses estiverem disponíveis,
mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de escala,
proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços, condições
contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº
11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que
compras em menor escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio não
impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na
autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande número de
Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, o Consórcio
ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações
internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a
pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de colaboração entre os
Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades brasileiras, que
manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada vez
mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se
sobrepõe ao papel das entidades de representação política na federação, tais como as
associações de Municípios microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém
personalidade jurídica, governança e atribuições específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se propõe o
Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais; repasses de verbas
federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações advindas de fontes
nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de intenções, está em
sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador. A partir da
ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público, com
natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as finalidades que motivaram
sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que regem a
ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das atividades
desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de
responsabilidade fiscal.
Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que
se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que
é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da população e, a médio e longo
prazos, de outros insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente
Protocolo de Intenções.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 8 de março de 2021
Ofício no
 110/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 12/2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 12/2021, que “Ratifica o Protocolo de
Intenções firmado entre municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à
pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como
ocorra a designação de Reunião Extraordinária em razão de que a frente nacional de prefeitos
fixou o prazo até o dia 19 de março de 2021 para envio da Lei aprovada e publicada.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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