PROJETO DE LEI Nº 50/2021
Altera a Lei Municipal nº 1.143, de 15 de abril de 1974, que
dispõe sobre o serviço funerário em Itaúna/MG
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica acrescido no art. 1º da Lei Municipal 1.143, de 15 de abril de 1974, um um
Parágrafo Único com a seguinte redação:
...“Parágrafo Único. Os serviços funerários no Município de Itaúna serão prestados em
regime de concessão de serviço, ficando limitada a instalação de 01 (uma) concessionária de
serviços funerários para cada 30.000 (trinta mil) habitantes, respeitando-se a prestadora de
referidos serviços, cujo contrato esteja vigente por ocasião da publicação da presente lei”….
Artigo 2°. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 12 de março de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães Gustavo Dornas Barbosa
Vereador Vereador
Apoio:
Alexandre M. M. D. Campos Silvano Gomes Pinheiro Edênia Alcântara
Vereador Vereador Vereadora
Ana Carolina de Faria Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria
Vereadora Vereador Vereador
Aristides R. Carvalho Jr Ener Batista Fares José Neto
Vereador Vereador Vereador
Joselito Gonçalves Lacimar Cezario da Silva Leonardo Alves
Vereador Vereador Vereador
Gleison Fernandes de Faria Márcia Cristina S. Santos Nesvalcir Gonçalves S. Jr
Vereador Vereadora Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de
Itaúna,
Primeiramente, urge mencionar que o projeto em comento não extrapola a competência
privativa parlamentar, sendo, assim, compatível com as atribuições conferidas ao Legislativo
Municipal pela Constituição Federal (art. 30).
Ademais, a matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Federal
(artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a
União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Por oportuno, cumpre mencionar que a Lei Orgânica do Município de Itaúna determina ao
Legislativo Municipal dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial,
concessão e permissão de serviços públicos do Município (art. 63, inciso VI da Lei Orgânica).
Por fim, cumpre mencionar que a matéria não atenta aos ditames previstos no art. 61, §1°,
inciso II, “b” da Constituição Federal, que reserva a iniciativa de lei ao Chefe do Executivo, tendo
em vista se tratar de organização administrativa de territórios, tais como Fernando de Noronha – que
inclusive deixou de ser considerado território pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) e teve sua área reincorporada ao estado de Pernambuco (art. 15 ADCT) – e não de
municípios.
O Projeto em comento altera a Lei n° 1.143/1974, que dispõe sobre o serviço funerário em
Itaúna onde segundo a nova redação, a concessão de serviço fica limitada a instalação de 01 (uma)
concessionária de serviços funerários para cada 40.000 (quarenta mil) habitantes.
A concessão de serviço público figura como um relevante instrumento de descentralização da
prestação de serviços públicos, como meio de viabilizar a diminuição do tamanho do Estado e a
eficiência no atendimento das demandas de interesse público. Com a concessão, a titularidade do
serviço público permanece com o Estado, ao passo que a execução da atividade é atribuída ao setor
privado, mediante acompanhamento e controle da Administração Pública.
Nessa esteira, o regime jurídico da concessão deve balizar-se pela continuidade do serviço
adequado, pela modicidade das tarifas, mutabilidade do serviço, universalidade na prestação e na
possibilidade de intervenção do Poder Público. Esses são os requisitos necessários para garantia do
regime jurídico do serviço público. Além disto, deve-se observar todos os princípios que regem a
administração pública (art. 37, caput da CF/88) em especial a eficiência e moralidade, princípios
estes intimamente relacionados ao presente projeto.
Especificamente sobre o serviço funerário Hely Lopes Meirelles1
traz a seguinte lição:
“O serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a
atividades de precípuo interesse local.
(...)
1
Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo:Malheiros, 2006. p. 456.
Quando delegados esses serviços a particulares, serão executados sob
fiscalização e controle da Prefeitura, para que se assegurem o bom
atendimento do público e a modicidade das tarifas. Este poder de
regulamentação é irrenunciável e deverá ser exercido ainda que omitido na
delegação, porque a polícia mortuária e a fiscalização dos serviços
concedidos são atributos do Município, como entidade delegante.” (grifo
nosso)
Não há no projeto em análise, exclusividade da concessão, permitindo a competição entre
os interessados, favorecendo-se os usuários com tarifas mais baratas, conforme lembra o autor
Hely Lopes Meirelles2
.
Assim, o projeto apresentado atende a exigência de autorização legislativa, pressuposto de
validade da concessão da execução do serviço público funerário, nos termos da lição de Hely Lopes
Meirelles3
:
“A relevância das matérias em epígrafe justifica plenamente a exigência de
autorização por lei para que o chefe do Executivo Municipal possa efetivar
empréstimos, conceder subvenções e fazer concessões ou permissões
municipais. Tais atos representam encargos extraordinários e delegações de
serviços do Município e, por isso, não podem ser validamente realizados sem
a intervenção dos dois órgãos do governo local, isto é, sem que a Câmara
autorize o prefeito a praticá-los. (…) Não é a Câmara que concede
autorização a terceiros para a realização de qualquer ato, obra ou serviço no
Município; ela somente autoriza o prefeito a praticar o ato administrativo
que dependa da concordância da Edilidade. Ao chefe do Executivo é que
incumbe, sempre e sempre, praticar concretamente o ato autorizado pela
Câmara, dando-lhe a forma administrativa conveniente. A Câmara
autoriza; o prefeito executa.” (grifo nosso)
Cumpre mencionar que admite-se a Administração Pública que introduza alterações
(acréscimos ou supressões) que acarretem modificação de até 25% no valor inicial do contrato, quando
se tratar de serviços prestados (art. 65, alínea “b” e § 1º da Lei 8.666/93).
Com efeito, os contratos administrativos existem para realizar o interesse público e
determinadas necessidades a ele associadas. Nesse contexto, se as atividades previstas no contrato
já não são adequadas para atender estas finalidades, ou se novas demandas surgiram com o
tempo, relacionadas com o interesse público que se procura realizar, ou, ainda, se por qualquer
outra razão legítima são necessárias modificações do que já foi pactuado, o ideal é que se possa
implementar esses ajustes para que o interesse público não seja prejudicado.
O próprio atendimento do interesse público e as necessidades de eficiência e
economicidade impõem a mutabilidade dos contratos administrativos, como já se referiu. Vedar
inteiramente a possibilidade de o administrador alterar os contratos firmados privaria a autoridade
pública dos meios necessários para a consecução dos fins públicos pelos quais lhe cabe zelar.
2
Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo:Malheiros, 2006. p. 382.
3
Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo:Malheiros, 2006. p. 663.
Dentro dos critérios de eficiência e economicidade, cumpre mencionar que o presente projeto
visa combater a exploração do serviço público funerário por um único ente privado. É notório
que a concorrência estimula a melhor qualidade da prestação do serviço público além de baixar o
preço do serviço prestado. Desta forma, o cidadão tem a possibilidade de selecionar o melhor
prestador de serviço, dentro dos critérios de livre mercado.
Por estas razões acima expendidas, o presente projeto tem por objetivo aprimorar a Lei
Municipal n°1.143 de 15 de abril de 1975 que dispõe sobre o serviço funerário em Itaúna.
A lei municipal que regulamenta os serviços funerários no Município, datada de 15 de abril
de 1974, já está em vigor a quarenta e sete anos desde sua edição, contudo, a legislação não avançou
no sentido de acompanhar a evolução e crescimento da população itaunense.
Caso seja necessário ao cidadão itaunense contratar o serviço publico funerário, hoje estaria
limitado em contratar apenas com um concessionário. Cidades no entorno de Itaúna, com menos
habitantes, possuem mais empresas privadas autorizadas a explorar serviço funerário, tais como Pará
de Minas, Mateus Leme, Carmo do Cajurú, dentre outras. Nesse sentido, com menos concorrência, o
maior prejudicado é o cidadão itaunense.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto
de Lei, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua aprovação.
Itaúna, 12 de março de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães Gustavo Dornas Barbosa
Vereador Vereador
Apoio:
Alexandre M. M. D. Campos Silvano Gomes Pinheiro Edênia Alcântara
Vereador Vereador Vereadora
Ana Carolina de Faria Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria
Vereadora Vereador Vereador
Aristides R. Carvalho Jr Ener Batista Fares José Neto
Vereador Vereador Vereador
Joselito Gonçalves Lacimar Cezario da Silva Leonardo Alves
Vereador Vereador Vereador
Gleison Fernandes de Faria Márcia Cristina S. Santos Nesvalcir Gonçalves S. Jr
Vereador Vereadora Vereador