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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaALTERA O ARTIGO 110 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA.
native_id1046

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-04 REJEITADO em Plenário. U Proposição rejeitada por 9 votos contrários.
2021-05-03 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando votação em Plenário.
2021-04-12 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-04-12 Devolução. U Devolvido pela PGL dia 12.04.2021.
2021-03-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer jurídico.
2021-03-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2021-03-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23/03/2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10/2021 
Altera o artigo 110 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de
Itaúna.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Alexandre Magno
Martoni Debique Campos, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. O artigo 110 da Resolução nº 06/2018, 21 de junho de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
...“Art. 110 - O interstício entre primeiro e segundo turnos de discussão e
votação não poderá ser dispensado mesmo que por deliberação do Plenário,
mediante proposta do Presidente ou a requerimento de Vereador.”...
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 19 de março de 2020.
Kaio Augusto H. A. Guimarães 
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal
de Itaúna, 
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo facilitar sanar patente
inconstitucionalidade o artigo 110 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Estabelece o art. 29, caput da Constituição Federal de 1988 que o Município reger-se￾á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado. 
Nesse sentido, resta claro que o artigo 110 do Regimento Interno prevê norma
incompatível com o Texto Constitucional. Ademais, a redação atual da Resolução 06/2018
não observa o princípio da simetria que estabelece normas de reprodução obrigatória através
de limites implícitos do poder de reforma. 
Em outras palavras, o princípio da simetria determina a obrigatoriedade de uma
relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras
estabelecidas nas Constituições Estaduais e Municipais.
Num sistema Federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham
capacidade de auto-organização, os mesmos estão sujeitos aos limites estabelecidos pela
própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam
obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.
 Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas desta Câmara de Vereadores
Itaúna, 19 de março de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães 
Vereador

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