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materia nº 4/2021

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 37 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1047

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-15 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª votação em 24 de agosto de 2021. E em 2ª votação em 14 de setembro de 2021.
2021-09-15 Promulgado — Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 2021.
2021-07-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Parecer confeccionado pelo Presidente da Câmara , uma vez que não houve manifestação da Comissão Especial. Proposição apta a ser apreciada em Plenário. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-06-24 Devolução. U Proposição devolvida sem parecer.
2021-05-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão Especial nomeada pela Portaria nº 37/2021. Vereadores Antônio de Miranda, Márcia Cristina e Ener Batista.
2021-05-14 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável. Aguardando definição de Comissão Especial para análise da Proposta.
2021-05-12 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico. Aguardando parecer da Comissão Constituição e Justiça.
2021-03-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer jurídico.
2021-03-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2021-03-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23/03/2021.

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texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 04/2021
Altera a redação do Artigo 37 da
Lei Orgânica do Município de
Itaúna e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
promulgou a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1°. Fica acrescido no artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna um
§3º com a seguinte redação: 
... “Art. 37. (...)
(...)
§ 3°. Os projetos de lei que concedem a revisão geral anual para os
servidores públicos ativos e inativos e para os agentes políticos deverão
ser objetos de proposições distintos.
Art. 2°. Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna entra vigor na data
de sua publicação.
Itaúna, 15 de março de 2021.
 Gustavo Dornas Barbosa Kaio Augusto H. A. Guimarães
 Vereador Vereador 
Alexandre Campos Ana Carolina Silva Faria Antônio de Miranda Silva
Presidente Vereadora Vereador 
Antônio José de Faria Júnior Aristides R. de Carvalho Filho Edênia Ribeiro Alcântara
Vereador Vereador Vereadora 
Ener Batista Morais Moreira Fares José Neto Gleison Fernandes de Faria
Vereador Vereador Vereador 
Joselito Gonçalves Morais Lacimar Cezário da Silva Leonardo Alves dos Santos
Vereador Vereador Vereador 
Márcia Cristina Silva Santos Nesvalcir Gonçalves S. Júnior Silvano Gomes Pinheiro
Vereadora Vereador Vereador
Justificativa
 A presente proposta visa alterar e acrescentar a redação do artigo 37 da Lei Orgânica
Municipal, ocorre que, assim como para a fixação dos valores da remuneração e dos subsídios, a
revisão geral anual deve respeitar a iniciativa privativa de legislar, para cada caso. Em
observância ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes da República e à
autonomia dos entes federados, é necessário garantir e respeitar a diferenciação quanto à
estrutura funcional de cada um dos entes e órgãos componentes da Federação. Nesse sentido,
estabeleceu a CR/88 regras próprias para a regulamentação dos sistemas de remuneração dos
agentes públicos, outorgando a autoridades distintas a competência para, sobre eles, disporem.
 No artigo 29, inciso V, da CR/88, atribuiu-se à Câmara Municipal a iniciativa de lei
para fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. De igual
forma, no art. 29, inciso VI, do diploma constitucional, outorgou-se à Câmara a competência
para fixar o subsídio dos vereadores. Já no que se refere aos servidores públicos, cada órgão
possui autonomia para dispor sobre a criação de cargos, organização em carreira e
estabelecimento de remuneração, sempre realizados mediante lei específica de iniciativa
privativa do chefe do respectivo poder. 
 Assim seria plausível que fosse desmembrado a votação da recomposição do subsídio
dos agentes políticos da votação da remuneração dos servidores municipais para tornar claro e
objetivo o trâmite da matéria.
 Ademais o artigo 37 da CR/88 tem por objetivo analisar, brevemente, a atuação de
cada princípio constitucional da Administração Pública. Eles são a base norteadora que auxilia
na construção de leis e jurisprudências, sem os quais, na atuação da Administração Pública, o ato
se torna nulo. Os princípios mencionados no caput do artigo 37 CR/88, num total de cinco,
formam uma base dentro do Direito Administrativo e se aplicam à Administração Pública direta
e indireta. "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."
Itaúna, 15 de Março de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador Vereador 
 

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