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materia nº 54/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA GESTANTE DE BAIXA RENDA.
native_id1048

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-09 VETADA a proposição. U Proposição vetada pelo Processo de Veto nº 08/2021, Veto mantido pelo Plenário em 03/08/2021. Proposição arquivada.
2021-06-07 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Executivo. 15 dias úteis.
2021-06-02 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1º de junho de 2021, sem alterações
2021-05-31 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 01-06-2021.
2021-05-28 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável. Proposição apta a ser apreciada em Plenário. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-05-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão da Mulher. Aguardando confecção do parecer.
2021-05-24 Devolução. U Devolvido com parecer favorável.
2021-05-14 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico. Aguardando confecção do parecer da Comissão.
2021-03-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer jurídico.
2021-03-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2021-03-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2021-03-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23/03/2021.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 54/2021
Dispõe sobre a isenção no transporte
público para gestante de baixa renda.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a concessão de isenção de pagamento de tarifa nas linhas de
ônibus circulares operadas pelas empresas permissionárias ou concessionárias no Município de
Itaúna às gestantes de baixa renda que realizam acompanhamento de pre natal na rede pública de
saúde que estejam legalmente domiciliadas no município.
Art. 2º. Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável por encaminhar os dados da
gestante para a Secretaria Municipal de Ação Social que, através do cadastro único, autorizará a
isenção de tarifas nas linhas de ônibus nas cidades de Itaúna.
Art. 3º. As gestantes interessadas em usufruir dos benefícios instituídos nesta lei deverão
estar legalmente cadastradas em uma das Unidades de Saúde de Itaúna e possuir o cadastro no
Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna - MG, 16 de março de 2021.
Joselito Gonçalves Morais
Vereador PDT
Justificativa
Sobre o assunto destacado nesse Projeto de Lei, destaca-se que o acompanhamento pré￾natal é essencial para garantir uma gestão saudável e um parto seguro além para esclarecer as
dúvidas das futuras mães.
Com o objetivo de melhorar o acesso e cobertura desse atendimento, o Ministério da
Saúde lançou, em 2000, o Programa de Humanização do Pré Natal e Nascimento (PHPN). Ele
incentiva as gestantes a buscarem o Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece que sejam
realizadas no mínimo seis consultas: uma no primeiro trimestre de gravidez, duas no segundo e
três no terceiro.
O pre natal diminui os riscos de complicação e mantém o bem estar da mãe e do feto.
Com as consultas e exames, é possível identificar problemas como hipertensão, anemia, infecção
urinária e doenças como aids e sífilis que podem prejudicar a gravidez e na formação do bebê.
Sabe-se também que existe uma boa parte de mães residentes nesse município que
buscam atendimento pelo SUS, são em sua grande maioria de baixa renda, onde qualquer custo a
mais pode inviabilizar a realização desse importantíssimo exame no qual previne e faz o
diagnostico prévio de inúmeras doenças, reduzindo assim o índice de mortalidade e complicação
na gravidez, tanto para a mãe, quanto o bebe.
ASSIM, a presente lei busca em sua essência facilitar, bem como desonerar as mães
domiciliadas no município de Itaúna de qualquer custo adicional que possam ter em virtude da
gravidez por serem de baixa renda, por vezes deixam de realizar o exame devido a falta de verba
para o deslocamento, sendo assim a presente lei mostra se de suma importância tanto para o
presente como o futuro. Uma vez, que com o diagnóstico precoce, as doenças podem ser tratadas
imediatamente, não acarretando problemas futuros, nem tampouco onerando o erário com os
custos de um tratamento de saúde;
Pelos fatos acima expostos e em fase da relevância da matéria a ser regulada apresento o
projeto de lei.
Joselito Gonçalves Morais
Vereador PDT

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