br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 65/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2018
Date 2018-07-16
EmentaRETIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 5312, DE 29 DE JUNHO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id105

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-27 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.315, de 17 de julho de 2018.
2018-07-16 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 158/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-07-16 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-07-15 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 16 de julho de 2018, em regime de urgência

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI No
 60, DE 12 DE JULHO DE 2018
Retifica dispositivo da Lei no
 5.312, de 29 de junho de 2018, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 O artigo 2o
 da Lei no
 5.312, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar da
seguinte forma:
“Art. 2o
 O recurso de que trata o artigo 1o
 desta Lei será alocado na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cuja funcional programática
deverá ser 02.09.02.12.365.006, fonte de recurso 101 – elemento de
despesa 3.3.50.4.1.00 – Contribuição.”
Art. 2o Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei no
 5.312/18.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 12 de julho de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 12 de julho de 2018
Ofício no
 388/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 60/2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 60/2018, que “Retifica dispositivo da Lei
n
o
 5.312, de 29 de junho de 2018.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Para a apreciação do presente Projeto de Lei, faz-se necessária a convocação de reunião
extraordinária para o dia 16/07/2018, nos termos do artigo 27, inciso VI, alínea “b”, do
Regimento Interno desse Poder Legislativo.
Na oportunidade, apresento aos ilustres membros dessa Casa protestos de apreço e
consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 60/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Considerando a ocorrência de equívoco ao apontar a função programática para acorrer as
despesas oriundas da abertura de crédito prevista na Lei no
 5.312, de 29 de junho de 2018,
apresento a retificação de seu artigo 2º, a fim de viabilizar o custeio do Termo de Colaboração
firmado junto às creches conveniadas ao Município de Itaúna.
Nesta oportunidade, renovo a Vossas Excelências nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 65/2018 
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 13/07/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 60/2018 nesta Casa registrado sob o nº 65/2018, que
“Retifica dispositivo da Lei nº 5.312, de 29 de junho de 2018, e dá outras providências ”, e tendo avocado
para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
Devido a ocorrência de um equívoco ao apontar a função programática para acorrer as
despesas oriundas da abertura de crédito prevista na Lei nº 5.312, de 29 de junho de 2018, este
projeto visa a retificação de seu artigo 2º, a fim de viabilizar o custeio do Termo de
Colaboração firmado junto às creches conveniadas ao Município de Itaúna.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 13 de julho de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 65/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 13/07/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 60/2018 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 65/2018, que “Retifica dispositivo da
Lei no
 5.312, de 29 de junho de 2018, e dá outras providências”, e tendo avocado para si a
relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva tão somente a correção técnica referente à
dotação orçamentária e elemento de despesa em que o recurso será alocado para a abertura de
crédito especial até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no orçamento vigente, para
fazer frente ao custeio do Termo de Colaboração firmado junto às creches conveniadas ao
Município de Itaúna. 
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
Do exposto, tem-se que o projeto em exame está em plena consonância
com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da
questão, apreciando a operação em comento com as cautelas que são de praxe em casos
que envolvem recursos de vulto.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 13 de Julho de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro

open original →