Projeto de Lei nº 56/2021
Autoriza o Programa de Redução de Multas e
Juros incidentes sobre os tributos municipais e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os créditos tributários do Município vencidos até 28 (vinte e oito) de fevereiro de
2021, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução
das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições:
I - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista;
II - em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
III - em 70% (setenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze) parcelas;
V - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito)
parcelas;
VI - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e
quatro) parcelas.
Art. 2º. Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento
da 1ª (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e das demais com vencimentos
nas mesmas datas dos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos II, III, IV, V e VI
do artigo 1º.
Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei, o
contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal
de Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada, até
180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 3º. Perderá os benefícios desta Lei, o contribuinte que atrasar o pagamento de 3
(três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento de
todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial,
acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em Lei.
Art. 4º. O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, III, IV, V e
VI do artigo 1º desta Lei não poderá ser inferior à uma Unidade Fiscal Padrão do Município –
UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei nº 3.887, de 24 de junho de 2004,
regulamentada pelo Decreto nº 4.574, de 15 de julho de 2004.
Art. 5º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que
observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 6º. Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de multa(s)
isolada(s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações resultantes de
conluio, assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não, provenientes dos artigos
10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal nº 101, de 6 de abril de 2015, e artigo 8º e seus
parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 102, de 8 de abril de 2015.
Art. 7º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 8º. A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor
principal do tributo e sobre a correção monetária.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários
à implementação desta Lei.
Art. 10º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 23 de março de 2021.
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense
Justificativa
Vivemos um momento de desequilíbrio na economia devido a pandemia causada pela
Covid-19, este cenário já completa um ano. Com o mercado estagnado, devido às incertezas com
fechamentos dos comércios, inúmeras empresas que não resistiram a este momento de caos no
sistema econômico, esta Lei se faz necessária e visa mais do que nuca ajudar a população
itaunense.
Através do que estamos propondo os cidadãos terão a oportunidade de acertar seus
débitos com o município, como consequência haverá um aumento na arrecadação. Ao retirarmos
os juros e multas, estamos favorecendo para que a população fique em dia com o município e
assim promovendo um aquecimento econômico.
Saliento que este projeto também se baseia na LEI ORDINÁRIA Nº 5350, 05 DE
DEZEMBRO DE 20181
, que anexo a este projeto.
Diante do que vivemos em tempo venho requerer que este projeto seja analisado e votado
em caráter de urgência, solicitando reunião extraordinária para a aprovação do mesmo.
Itaúna-MG, 23 de março de 2021.
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense
1 https://www.itauna.mg.gov.br/portal/leis_decretos/10996/
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 56/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05/04/2021, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 56/2021 de autoria do vereador Alexandre
Campos, que “Autoriza o Programa de Redução de Multas e Juros incidentes sobre os tributos
municipais e dá outras providências”. E tendo avocado para si, para relatar sobre a matéria,
passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto visa dar oportunidade para os contribuintes que, por algum motivo, não
puderam saldar suas obrigações tributárias em momento oportuno, devido também o cenário da
pandemia causada pelo COVID-19, e com a incidência da multa e juros legais, o valor do débito
acentuou-se de modo a impossibilitar o adimplemento do débito. Ao retirar os juros e multas
favorecerá para que a população fique em dia com o município e assim promoverá o
aquecimento econômico.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 05 de abril de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Jr.
Vice-Presidente Membro