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materia nº 51/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinário Substitutivo
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaAUTORIZA A NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA QUITAÇÃO DOS PARCELAMENTOS EXISTENTES, DOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E MULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – COVID-19.
native_id1052

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-09 Promulgado U Lei 5.618, de 04 de maio de 2021.
2021-04-07 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Executivo.
2021-04-06 APROVADO em plenário, COM emendas. U Projeto aprovado com emenda modificativa do vereador Alexandre Campos.
2021-04-06 Incluído na Ordem do Dia U Incluso na ordem do dia em reunião ordinária de 06.04.2021.
2021-04-05 Devolução. U Parecer favorável da CFO.
2021-03-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Parecer favorável da CFO.
2021-03-26 Devolução. U Parecer favorável da CCJ.
2021-03-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer. 10 dias úteis.
2021-03-25 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 25 de março de 2021.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 51/2021
 (SUBSTITUTIVO)
Autoriza a não incidência de juros e correção
monetária em decorrência do atraso na quitação dos
parcelamentos existentes, dos impostos, taxas,
contribuição de melhoria e multas e dá outras
providências – COVID-19.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não incidir juros e correção
monetária em decorrência do atraso no recolhimento e quitação dos parcelamentos existentes
e pendentes, em relação aos impostos, taxas e contribuição de melhoria e multas que se
encontrem em atraso, em razão da COVID 19. 
Parágrafo Único: Os permissivos de que trata o caput deste artigo poderão ser
aplicados enquanto durar os efeitos da pandemia, enquanto esta for reconhecida por decreto
municipal.
Art. 2º Fica o Município autorizado a não realizar a suspensão do fornecimento
de água em desfavor do Munícipes que estiverem em atraso com o recolhimento da tarifa de
água e esgoto, em razão da COVID 19, até durar os efeitos da pandemia, enquanto esta for
reconhecida por decreto municipal.
Art. 3º A regulamentação desta Lei será definida por Decreto. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna - MG, 24 de março de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa 
Vereador
JUSTIFICATIVA 
Essa Lei que está sendo proposta já foi aprovada no ano de 2020 (Lei n° 39/2020), no
entanto perdeu eficácia por ser Lei Temporária datada na época até 31 dezembro de 2020.
A presente preposição tem a intenção de REDUZIR AS DESPESAS da população
que sofrem para quitar os parcelamentos, os impostos, taxas e contribuição de melhoria que
são acrescidas de juros e correção pelo atraso no recolhimento.
De acordo com o boletim epidemiológico divulgado recentemente pela Secretaria
de Estado da Saúde (SES-MG) o estado totaliza 974.594 casos e 20.687 mortes.O Estado de
Minas Gerais registrou a segunda maior média móvel no número de casos desde o início da pandemia,
7.147. Até o momento, a maior média foi verificada em 17 de janeiro, com 7.328 casos. Desta forma,
a curva de transmissão do novo Covid-19 segue em alta, com médias acima de 5 mil casos desde 23
de fevereiro.
Em razão do COVID-19 muitos trabalhadores perderam seus empregos e sequer
conseguem colocar alimentos na mesa.
O mundo passa por uma PANDEMIA que está gerando desempregos e os
trabalhadores e empregadores estão sendo sacrificados pela alta carga tributária nesta
PANDEMIA.
No mais, receitas de juros e correção monetária sequer são impactados na receita
corrente líquida do Município de Itaúna conforme apurado nos últimos relatórios de gestão
Fiscal. Pedimos aos demais vereadores que aprovem nossa proposta EM regime de Urgência.
Itaúna - MG 16 de março de 2021
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Itaúna 19 de Março de 2021
Ofício n° 21/2021
Exmo. Sr. Alexandre Magno Martoni Debique Campos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna-MG
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara
Municipal de Itaúna com o objetivo de solicitar que o Projeto de Lei nº 51/2021, de minha autoria, que
“Autoriza a não incidência de juros e correção monetária em decorrência do atraso na quitação dos
parcelamentos existentes, dos impostos, taxas e contribuição de melhoria e dá outras providências –
COVID-19”, tramite de acordo com o Art. 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna”,
sendo apreciado, discutido e, ao final, colocado em votação pelos ilustres Vereadores na mesma reunião em
que for apresentado para leitura.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Alexandre Campos Joselito Gonçalves Morais
Vereador Vereador
Antônio de Miranda Kaio Augusto H.A.Guimarães
Vereador Vereador
Antônio J. de Faria Júnior Lacimar Cezário da Silva
Vereador Vereador
Ana Carolina Silva Faria Leonardo Alves dos Santos
Vereadora Vereador
Edênia Ribeiro Alcântara Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora Vereadora
Ener Batista M. Moreira Nesvalcir Gonçalves Júnior
Vereador Vereador
Aristdes R. de Carvalho Filho Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador
Fares José Neto Gleisson Fernandes de Faria
Vereador Vereador

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