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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 04/2021 – QUE DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA PARA O ANO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1055

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-13 Promulgado U Promulgada na resolução nº 06/2021. JO 1834 de 16/04/2021.
2021-04-13 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado.
2021-04-13 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 13 de abril de 2021
2021-04-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer. 10 dias úteis.
2021-04-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de abril de 2021

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12/2021
Dispõe sobre suspensão da vigência da Resolução nº
04/2021 – que dispõe sobre a recomposição inflacionária
dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de
Itaúna para o ano de 2021 e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Alexandre Magno
Martoni Debique Campos, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art. 1º Fica suspensa a vigência da Resolução n° 04/2021, que “Dispõe sobre a
recomposição inflacionária dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna para
o ano de 2021 e dá outras providências”, até trânsito em julgado de Ação Judicial que ateste
sua Constitucionalidade.
Parágrafo Único. Constatada a Constitucionalidade da Resolução 04/2021 pelo
Judiciário, seus efeitos retroagem ao início da suspensão.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 05 de abril de 2021
Alexandre Magno Martoni Debique Campos 
Presidente
Silvano Gomes Pinheiro Edênia Ribeiro Alcântara 
Vice-Presidente Secretária da Mesa
JUSTIFICATIVA
As recomposições propostas na Resolução 04/2021 visam garantir a correção
inflacionária dos subsídios dos vereadores desta Casa de Leis. Por tratar apenas de
recomposição de perdas inflacionárias, não implicando em aumento real de vencimentos, os
reajustes ali propostos não ferem o disposto na Lei Complementar nº 173/2020, que
estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid￾19). 
Além disso, a Resolução 04/2021 encontra guarida em decisão do Egrégio Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais (proferida pelo Conselheiro Sebastião Helvécio no
Processo 1095502). Encontra-se também de acordo com os dispositivos legais em vigor,
especificamente o “inciso X do artigo 37 da Constituição Federal/88”.
A Resolução 04/2021, de acordo com parecer da Procuradoria desta Casa, é
Constitucional, apesar da alegação no IRMP, que afirma que a mesma fere o art. 29 da Carta
Magna. Aduz a Procuradoria desta Casa que retirar os Vereadores do coletivo “agentes
políticos”, descrito no art. 37 de CF de 1988, fere-se o Princípio da Isonomia.
O IRMP recomendou a revogação da Resolução 04/2021. 
Por se tratar de tema juridicamente polêmico, ad cautelam, preferimos suspender os
efeitos da Resolução 04/2021 até que o Judiciário ateste ou não sua Constitucionalidade. 
Sala de Sessões, em 05 de abril de 2021.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos 
Presidente
Silvano Gomes Pinheiro Edênia Ribeiro Alcântara 
Vice-Presidente Secretária da Mesa
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
PARECER
O presente parecer tem por objetivo o Projeto de Resolução 12/2021, de autoria da
Mesa Diretora.
A Proposta em questão foi encaminhada a esta Comissão, para análise de seus
aspectos: constitucional, legal e jurídico, conforme termos do disposto pelo art. 40 do
Regimento Interno desta Casa, senão vejamos:
 “Dispõe sobre suspensão da vigência da Resolução nº 04/2021 – que dispõe
sobre a recomposição inflacionária dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal
de Itaúna para o ano de 2021 e dá outras providências.”
O projeto de Resolução 12/2021, é legal e constitucional, e quanto à técnica
legislativa, o projeto obedece aos ditames legais quanto a este aspecto. 
VOTO DO RELATOR
O voto do relator é a favor da “Suspensão da Vigência da Resolução nº 04/2021”,
apesar do parecer favorável, da Procuradoria desta casa, constante na Justificativa.
 Logo, a proposição encontra-se elaborada com conformidade com as normas
regimentais e legais, além de ser confeccionada de acordo com a técnica legislativa, portanto,
apta a ser encaminhada à próxima Comissão ou ser apreciada pelo Plenário.
Itaúna, 12 de Abril de 2021.
Joselito Gonçalves Morais
Relator
Acompanham o voto do relator:
Silvano Gomes Pinheiro Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Membro Membro

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