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materia nº 59/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaCONCEDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2021, EM ATÉ 10 (DEZ) VEZES
native_id1061

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-09 Promulgado U Lei n° 5.626, de 1° de junho de 2021.
2021-04-22 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando Sanção - enviado ao Executivo via Ofício 88/2021
2021-04-22 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado com emendas em 20 de abril de 2021
2021-04-19 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 20 de abril de 2021
2021-04-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à CCJ 14.04.2021.
2021-04-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 13 de abril de 2021

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PROJETO DE LEI Nº 59/2021
(Redação Final)
Concede, no âmbito do município de Itaúna, o parcelamento do
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU)
referentes ao exercício de 2021, em até 12 (doze) vezes
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Fica concedido, no âmbito do Município de Itaúna, o parcelamento do
pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referentes ao
exercício de 2021 em até 12 (doze) vezes em decorrência da Pandemia Covid-19.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Itaúna fica encarregada de
informar a opção descrita no caput desse artigo para o contribuinte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º O Executivo terá 30 dias para regulamentar a presente lei.
Câmara Municipal de Itaúna, 06 de Abril de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
JUSTIFICATIVA
A decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da
Saúde, em decorrência de pandemia pelo Novo Coronavírus (COVID-19), reconhecida pela OMS em 11 de
março de 2020, bem como a “situação de emergência” declarada pelo Decreto nº 33.511, de 15 de março de
2020, exigem do Poder Público a adoção de medidas urgentes e excepcionais de enfrentamento desta grave
contingência global, com vistas à redução dos impactos sociais e econômicos provocados pela disseminação
exponencial do vírus.
Dessa forma, o presente projeto objetiva reduzir os danos financeiros trazidos aos contribuintes pela
escalada da Pandemia COVID-19, através do parcelamento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) referentes ao exercício de 2021 em até 10 (dez) vezes.
Com relação à constitucionalidade orgânica do Projeto, vale salientar que a Constituição de
1988 admite a Iniciativa Parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de Direito
Tributário. 
A Iniciativa reservada, por constituir matéria de Direito Estrito, não se presume e nem comporta
interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo
legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca.
Nesse sentido, segue precedente do Supremo Tribunal Federal (STF):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. É CONCORRENTE A
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO
RELATOR. RECURSO PROVIDO.Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação
Direita de Inconstitucionalidade Art. 1º da Lei Complr n. 330/2004, que acrescentou parágrafo único ao artigo 
19 da Lei Municipal n. 1.890/93 (Código Tributário Municipal) - Dispositivo decorrente de emenda parlamentar,
vetada pelo Chefe do Executivo, que concedeu isenção de IPTU aos proprietários de um único imóvel,
construído para sua moradia, cujo valor venal seja igual ou inferior a R$- Matéria tributária relativa a benefício
que afeta o orçamento do Município, pois implica em renúncia de receita fiscal - Iniciativa de lei reservada ao
Chefe do Poder Executivo - Inconstitucionalidade manifesta - Afronta aos artigos 5º; 47, inc. XI e XVII; 144 e
174, inc. II, III e § 6º, todos da Constituição Estadual - Ação procedente” (fl. 212 grifos nossos).2. O 
Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 2º, 29, 61, § 1º, 84, inc. III e XXIII, e 165 da
Constituição da República. Argumenta que “a iniciativa do processo legislativo tendente à promulgação de leis
tributárias, no sistema constitucional inaugurado pela Constituição de 1988 é concorrente. Ao contrário do que
decidiu a r. decisão ora combatida, a matéria examinada é de natureza tributária e não deve ser confundida com
matéria orçamentária (fl. 239). Requer o provimento do recurso extraordinário, para que seja julgado
improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar municipal n.
330/2004.Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a competência para iniciar
processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo. Confiram-se, a propósito,
os seguintes julgados: ADI - LEI N. 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO
QUE LHE DEU A LEI N. 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU
CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA
CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a
iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa
reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação
ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo -
deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre
direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara -
especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o
orçamento do Estado” (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 27.4.2001 grifos 
nossos). Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do
art. 1º da L. est. 2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da
contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores Estado: inconstitucionalidade declarada. II.
Ação direta de inconstitucionalidade: conhecimento. (...) III. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência
de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, que
diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais” (ADI 3.205, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno,
DJ 17.11.2006 grifos nossos).E ainda: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.366, 
DE 7 DE JULHO DE 2006, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL
PARA AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM APENADOS E EGRESSOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE
TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA. A CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS,
SEM A PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei instituidora de incentivo fiscal para
as empresas que contratarem apenados e egressos no Estado do Espírito Santo não consubstancia matéria
orçamentária. Assim, não subsiste a alegação, do requerente, de que a iniciativa seria reservada ao Chefe do
Poder Executivo. (ADI 3.809, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 14.9.2007 grifos nossos).Dessa 
orientação divergiu o acórdão recorrido.5. Ressalto, por oportuno, que, em se tratando de recursos
extraordinários interpostos contra decisões de tribunais estaduais em controle abstrato de constitucionalidade, é
possível o provimento por decisão do Relator desde que “o litígio constitucional já tenha sido definido pela
jurisprudência prevalecente no âmbito deste Tribunal” (AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo n.
566).6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e
art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de junho de
2010.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - RE: 541273 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de
Julgamento: 08/06/2010, Data de Publicação: DJe-113 DIVULG 21/06/2010 PUBLIC 22/06/2010)”.
Nesse sentido, rogamos aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Câmara Municipal de itaúna, 06 de Abril de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Itaúna 12 de Abril de 2021
Ofício n° 29/2021
Exmo. Sr. Alexandre Magno Martoni Debique Campos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna-MG
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara
Municipal de Itaúna, com o objetivo de solicitar que o Presente Projeto de Lei Substitutivo número
59/2021, de minha autoria que “Concede, no âmbito do município de Itaúna, o parcelamento do
Pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU) Referentes ao exercício de 2021, em até
10 (dez) vezes” tramite de acordo com o Art. 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna ” sendo apreciado, discutido e, ao final, colocado em votação pelos ilustres Vereadores na
mesma reunião em que for apresentado para leitura.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Alexandre Campos Joselito Gonçalves Morais
 Vereador Vereador 
Antônio de Miranda Kaio Augusto H.A.Guimarães
 Vereador Vereador 
Antônio J. de Faria Júnior Lacimar Cezário da Silva
 Vereador Vereador 
Ana Carolina Silva Faria Leonardo Alves dos Santos
 Vereadora Vereador 
Edênia Ribeiro Alcântara Márcia Cristina Silva Santos
 Vereadora Vereadora 
Ener Batista M. Moreira Nesvalcir Gonçalves Júnior
 Vereador Vereador 
Aristdes R. de Carvalho Filho Silvano Gomes Pinheiro
 Vereador Vereador 
Fares José Neto Gleisson Fernandes de Faria
Vereador Vereador 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 59/2021
EMENDA MODIFICATIVA
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 14/04/2021 por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 59/2021, que “Concede, no âmbito do município de Itaúna, o
parcelamento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2021, em
até 10 (dez) vezes”, e tendo sido avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O referido projeto objetiva reduzir os danos financeiros trazidos aos contribuintes pela escalada da
pandemia COVID 19, através do parcelamento do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU), referente ao exercício de 2021, em até 10 (dez) vezes.
Apresentado o Projeto pelo Nobre edil Gustavo Dornas Barbosa, foi o mesmo lido, apreciado e
colocado em votação, conforme preceitua o art. 114 do Regimento Interno desta Casa de Leis; sendo
apresentada emenda modificativa pelo nobre edil Alexandre Campos Martoni Debique Campos, no sentido de
conceder ao munícipe maior prazo de parcelamento, alterando-se assim o artigo 1º do projeto e o prazo de
parcelamento para 12 (doze) meses.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei somado à Emenda Modificativa em apreço está
instruído com a documentação necessária e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art. 40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
De início, importa esclarecer que à Comissão de Constituição e Justiça compete a análise, tão somente,
dos pressupostos de admissibilidade do projeto e da emenda modificativa em questão, razão pela qual o
mérito da matéria deve ser analisado pelas demais Comissões.
Diante do exposto e após analisar as razões expostas, entendemos que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro da correta técnica legislativa;
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Membro – Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 15 de abril de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Silvano Gomes Pinheiro
 Membro Membro

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