PROJETO DE LEI Nº 17, DE 30 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras
providências
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos III, IV e V, da Lei Orgânica do Município, e em
consonância com a Lei Federal n°14113 de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município de Itaúna - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 4.185 de 09 de
abril de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as
disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo,
incumbindo-lhe:
I. elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo
único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V. receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos
nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhá-los ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da EducaçãoFNDE;
VI. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII. atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I. apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II. convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
III. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias,
referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV. realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município de Itaúna atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa,
incumbindo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho, além de fornecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à criação e a à composição dos respectivos conselhos.
Art. 5º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e na Lei Federal n° 14.113/2020, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I. membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo;
II. membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá
o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato.
§1º Os membros dos conselhos previstos nos incisos I e II deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no §4º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I. nos casos das representações do órgão municipal e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
II. nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo
eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III. nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria, ou na ausência destas, por meio de processo eletivo organizado
para esse fim, pelos respectivos pares;
IV. nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de
ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de
recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título
oneroso.
§2º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste
artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I. ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II. desenvolver atividades direcionadas ao Município de Itaúna;
III. estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano contado da data de
publicação do edital;
IV. desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V. não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB
ou como contratada da Administração da localidade a título oneroso.
§3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f"
do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do
conselho, com direito a voz.
§4° Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I. o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II. o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III. estudantes que não sejam emancipados;
IV. responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de Decreto específico, os
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 5º
desta lei.
Art. 8° O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de VicePresidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 9° A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I. não será remunerada;
II. é considerada atividade de relevante interesse social;
III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V. veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares,
sendo-lhe assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 10. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados
nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Art. 11. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato.
Art. 12. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I. na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima trimestral;
II. extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
Art. 13. O Município de Itaúna disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluídos:
I. nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II. correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III. atas de reuniões;
IV. relatórios e pareceres;
V. outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 14. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I. infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
II. profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 15. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.185 de 09 de abril de 2007,
valendo como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura
de Itaúna, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.
Itaúna-MG, 30 de março de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Weslei Lopes da Silva
Secretário Municipal de Educação
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI N° 17/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna
O Projeto de Lei que ora encaminho para apreciação dessa casa visa reestruturar o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, em
consonância com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art.
212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o referido Fundo.
De acordo com o art. 34 da Lei Federal n° 14.113/2020 todas as esferas de governo devem instituir
conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo qual ora se apresenta
este projeto de lei, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o funcionamento do
Conselho supracitado no âmbito do Município de Itaúna, a qual substituirá as disposições constantes
na Lei Municipal n° 4.185 de 09 de abril de 2007 que atualmente disciplina a matéria.
Segundo a nova norma federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituído, dentre outros membros, por
dois representantes de pais de alunos. Contudo, no artigo 6º, inciso I, alínea "e", do presente projeto
de lei foi acrescentado o termo "responsáveis", tendo em vista a evolução do conceito de família.
Ademais, foram excluídas as representações de escolas quilombolas e indígenas, posto que não há no
Município de Itaúna, escolas públicas municipais registradas em áreas indígenas ou quilombolas.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter emergencial, conforme
previsão do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020.
Registra-se ainda que a constituição do CACS-FUNDEB demanda a realização de processo eletivo
para escolha dos representantes de diversos segmentos que devem integrar a sua composição, o que
necessita de um prazo para cumprimento da etapa acima mencionada.
Para tanto, é imprescindível adequar a legislação municipal às novas regras estabelecidas pela Lei
Federal nº 14.113, de 2020.
Com essas justificativas, espera seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado
pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 30 de março de 2021
Ofício no
148/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
17/2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
17/2021, que “Dispõe sobre a reestruturação
do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACSFUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da
Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG