PROJETO DE LEI Nº 62/2021
(Redação Final)
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o auxílio
emergencial municipal para as pessoas em situação de
vulnerabilidade social e/ou extrema pobreza agravada pela
pandemia da doença infecciosa viral respiratória – novo
coronavírus (Covid-19) e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, Decreta e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a instituir o Auxílio Emergencial
de assistência temporária, destinado a assegurar a sobrevivência aos munícipes de Itaúna, cuja
situação de vulnerabilidade social e/ou pobreza extrema foi agravada pela pandemia novo
Coronavírus ( Covid-19).
Parágrafo Único. Somente terão direito ao benefício de que trata esta lei os cidadãos
com residência fixa no município.
Art. 2º O Auxílio de que trata art. 1° desta Lei consiste na transferência de renda mensal
no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais), pelo período de 03(três) meses, podendo ser prorrogado
por ato do Executivo, para pessoas cuja situação de vulnerabilidade e/ou pobreza extrema foi
agravada pela pandemia novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 3º Serão considerados beneficiários do auxílio disposto no art. 1° desta lei:
I - Famílias em situação de extrema pobreza, assim consideradas aquelas já
cadastradas e em acompanhamento pelo Centro de Referência de Assistência
Social ( CRAS) e pelo Centro de Referência Especializada de Assistência
Social ( CREAS), na data base de 01 de fevereiro de 2021.
II - Os seguintes profissionais autônomos constantes no cadastro municipal na data
base de 01 de fevereiro de 2021:
a) Lavadores de Veículos;
b) Ambulantes de venda de mercadorias e alimentos
em vias e logradouros públicos;
c) Barbeiros, cabeleireiros, maquiadores,
manicures/pedicures e esteticistas;
d) Dj’s (Disk jockey);
e) Educadores físicos autônomos, registrados de acordo
com a Lei Federal n° 9.696/1998;
f) Organizadores de eventos, decoradores,
cerimonialistas, fotógrafos e cinegrafistas;
g) Artesãos;
h) Músicos, cantores, “roadies” e técnicos de som e luz.
III - Proprietários de vans ou veículos de transporte escolar que tiveram seus
contratos suspensos ou interrompidos em virtude da paralisação das
atividades.
IV - Proprietários de bares, botequins ou similares constantes no Cadastro
Municipal na data base de 01 de fevereiro de 2021.
§ 1º Fica vedado o recebimento de mais de um auxílio por família, para efeito do
disposto no inciso I deste artigo, mesmo que na residência exista mais de um profissional que se
encaixe nos requisitos desta Lei.
§ 2° Fica de igual forma vedado o recebimento de mais de um auxílio por beneficiário de
que tratam os incisos II, III e IV deste artigo.
§ 3º Para a concessão do auxílio emergencial as pessoas indicadas deverão estar em
situação de vulnerabilidade, devidamente atesta pelo serviço de assistência municipal do
Município.
Art. 4º O pagamento do beneficio financeiro de que trata esta Lei será por meio de
instituição financeira reconhecida pelo Banco Central.
Parágrafo Único: Os beneficiários deverão apresentar diretamente à Administração
Municipal, em prazo a ser estabelecido por regulamento, número de conta bancária pessoal para
recebimento dos depósitos.
Art. 5º Compete a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças:
I - Coordenar as ações para averiguação dos cadastros e pagamento dos
benefícios, estabelecendo e publicando cronogramas, referente às ocupações
descritas nas alíneas do inciso II do art. 3°;
II - Coordenar as ações de divulgação das regras e da execução do pagamento dos
benefícios, referentes às ocupações descritas nas alíneas do inciso II do art.
3°;
III - Informar à Receita Federal do Brasil, através de instrumento jurídico cabível,
a relação de beneficiários por esta Lei.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I - Coordenar as ações para cadastramento de beneficiários e pagamentos dos
benefícios, estabelecendo e publicando os cronogramas, referente às
ocupações inerentes à pasta, prevista nesta Lei.
II - Publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias após o pagamento do benefício, a lista
dos beneficiários no Portal da Transparência do Município;
III - Providenciar as prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais e outros órgãos de controle externo quando requisitadas.
Art. 7º A fiscalização quanto à regularidade do cadastro dos beneficiários será realizada
por todas as secretarias envolvidas, dentro de sua área de atuação.
Art. 8º O recebimento indevido do auxílio previsto no artigo 1° implicará na devolução
do mesmo no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, sob pena de inscrição na dívida ativa, sem
prejuízo de demais providências cabíveis de responsabilização em âmbito cível e criminal.
Art. 9º Para acompanhamento e deliberações necessárias à execução do programa de que
trata esta Lei, será criada por ato próprio comissão interdisciplinar e paritária a ser composta por
gestores de cada pasta envolvida, membros do Legislativo e da sociedade civil.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
específicas do orçamento em vigor ou, caso inexistentes ou insuficientes, caberá ao Executivo
adotar providências ao rigor do artigo 26 da Lei Complementar 101/2020 para aberturas de
créditos adicionais que se fizerem necessárias, bem como a compatibilidade com o Plano
Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO.
Art. 11. Esta Lei deverá ser regulamentada em ate 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 08 de abril de 2021.
Antônio José de Faria Júnior
Vereador
Alexandre Magno Martoni Debique Campos Antônio de Miranda Silva
Vereador Vereador
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho Ana Carolina Silva Faria
Vereador Vereadora
Edênia Ribeiro Alcântara Ener Batista Morais Moreira
Vereadora Vereador
Fares José Neto Gleison Fernandes de Faria
Vereador Vereador
Gustavo Dornas Barbosa Joselito Gonçalves Morais
Vereador Vereador
Kaio Augusto Honório Alves Guimarães Lacimar Cezário da Silva
Vereador Vereador
Leonardo Alves dos Santos Márcia Cristina Silva Santos
Vereador Vereadora
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei visa autorizar o Executivo Municipal a instituir um
auxílio emergencial para pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou extrema
pobreza, em função da pandemia de Covid-19.
Tal medida dispensa maiores justificativas, pois a catástrofe em que vive o país e
o mundo causada pela pandemia de Covid-19 não apenas causa mortes, como também traz
desemprego, impondo a pequenos comerciantes e profissionais autônomos uma crise sem
precedentes, motivo pelo qual se faz necessária a intervenção dos governos Federal,
Estaduais e Municipais para tentar minimizar os estragos que a pandemia causa na economia
do país.
Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposição.
Itaúna, 08 de abril de 2021
Antônio José de Faria Júnior
Vereador
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 62/2021
Art. 1º Altera o artigo 3º, no Projeto de Lei nº 62/2021, com a
seguinte redação:
“(…)
Art. 3º ...
f) Organizadores de eventos, decoradores, cerimonialista e
fotógrafos.
g) Artesãos
h) Músicos, cantores, roadies e técnicos de som e luz
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da
Câmara Municipal de Itaúna.
A referida emenda visa contemplar também classes de trabalhadores que devido a
crise sanitária provocada pelo covid-19 foram atingidas significadamente. A paralização dos
eventos culturais, das feiras, dos bares, e casas de espetáculos que movimentam a economia
local, foram os primeiros a terem suas atividades paralisadas e provavelmente serão os
últimos a voltarem a trabalhar.
Os profissionais dessas áreas estão em pânico sem sua única fonte de renda, e muitos
encontram dificuldades para novas fontes de arrecadação devido a crise sanitária e econômica.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas desta Câmara
de Vereadores.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2021
Leonardo Alves do Santos
Vereador – PODEMOS