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materia nº 64/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CABEAMENTO, ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIAÇÃO EXCEDENTE NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1067

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-23 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei número cinco mil seiscentos e cinquenta e oito, de onze de agosto de dois mil e vinte e um.
2021-05-26 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção. Matéria sofreu processo de veto nº 04/2021. Veto rejeitado em 11/08/2021. Aguardando sanção do Prefeito .
2021-05-26 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 25 de maio de 2021
2021-05-25 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 25 de maio de 2021
2021-04-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Constituição e Justiça em 14/04/2021
2021-04-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 13 de abril de 2021

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 64/2021
Dispõe sobre obrigatoriedade de identificação do
cabeamento, alinhamento e retirada de fiação excedente
no município de Itaúna e dá outras providências
O povo do município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Itaúna,
ficam obrigadas a:
I - identificar os cabos existentes, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da
data de publicação desta Lei;
II - realizar o alinhamento dos fios nos postes, bem como a retirada dos fios
excedentes e demais equipamentos inutilizados, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data
da publicação desta Lei, ressalvados os casos de emergência, em que as providências previstas
neste inciso deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da
constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei à rede elétrica, cabos telefônicos, TV e
internet a cabo, e assemelhados.
Art. 3º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a
publicação desta Lei, deverão conter cabeamento identificado.
Art. 4º Constatado o descumprimento do disposto no artigo 1º, as empresas
nele mencionadas serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento
das obrigações no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da data do recebimento da
notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e
quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do
órgão municipal ou competente.
Art. 5º As empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Itaúna ficam
obrigadas a realizar manutenção, conservação, remoção e substituição de postes de concreto
ou madeira, que se encontrarem em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, sem
qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Itaúna ou para os consumidores.
§ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa responsável obrigada a
notificar as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de
que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos ou a retirada dos
cabos e demais equipamentos inutilizados.
§ 2º A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a substituição dos postes
§ 3º No caso de substituição de poste motivada por situação de emergência,
caracterizada pela situação de risco à saúde e à segurança de terceiros e de instalações, a
empresa responsável fica obrigada a notificar imediatamente as demais empresas que utilizam
o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de se eliminarem os riscos.
§ 4º Havendo substituição de poste, as empresas notificadas têm o prazo de 24
(vinte e quatro) horas para regularizar a situação de seus cabos e demais equipamentos.
Art. 6º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma
ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação
ou invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia
elétrica e de iluminação pública, conforme dispõe a NBR – 15214 - Rede de Distribuição de
Energia Elétrica – Compartilhamento de lnfra estrutura com Redes de Telecomunicação, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e a GED - 270 - Compartilhamento de
Postes de Rede Elétrica para Telecomunicações e Demais Ocupantes, ou outras normas
técnicas que venham a substituí-las.
Art. 7º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, com o
nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único. A identificação da fiação deve ser feita a cada vão entre
postes.
Art. 8º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, o
cabeamento telefônico e os demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser
estendidos a distância razoável das áreas, conforme definido em regulamento, e devidamente
isolados da vegetação.
Art. 9º Fica a empresa estatal ou concessionária ou permissionária do serviço
público de distribuição de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo,
relatório das notificações realizadas com base nesta Lei, bem como do comprovante de
recebimento pela empresa notificada.
Art. 10. Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados integral
e exclusivamente pelas empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Itaúna,
ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores.
Art. 11. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes medidas:
I - notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos
nesta Lei;
II - multa no valor de 1(uma) Unidade Fiscal Padrão – UFP do município por
metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do disposto no inciso I do artigo
1º, combinado com o artigo 4º;
III - multa no valor de 5(cinco) Unidade Fiscal Padrão – UFP do município
por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do
artigo 1º, combinado com o artigo 4º;
IV - multa no valor 10(dez) à 30(trinta)Unidade Fiscal Padrão – UFP do
município por poste, na hipótese de descumprimento do disposto no “caput” do artigo 5º.
Parágrafo único. Na aplicação da penalidade prevista no inciso IV, serão
considerados o grau de urgência na manutenção, conservação, remoção ou substituição do
poste, bem como o risco à segurança de pessoas e bens públicos ou particulares.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que
couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Itaúna, 12 de abril de 2021
Leonardo Alves do Santos 
Vereador – PODEMOS 
Justificativa 
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara
Municipal de Itaúna, nossa cidade conta hoje com imensa quantidade de cabos aéreos, instalados em
postes por toda a cidade. Trata-se de uma modelo arquitetônico que terá de ser revisado, mas que
atualmente não possui solução próxima. Em sua totalidade pendurado em postes espalhados por toda a
cidade, com variação radical de estado de conservação.
São comuns as notícias de cabos ainda energizados pendentes da rede aérea. Para além dos
cabos de energia, há uma grande variedade de tipos de cabos, com diversas aplicações, como as de
operadoras de TV a cabo, telefonia e transmissão de dados.
Tem acontecidos acidentes com esse tipo de cabeamento na cidade, por não estar em
alinhamento correto e falta de manutenção, e quando acontece o acidente não se sabe de quem é o
cabeamento por não ter uma identificação. 
Tendo em vista que o Poder Público somente permite a instalação dos postes, sem qualquer
restrição de instalação de cabos, seja em quantidade, seja em razão de seu tipo, não há qualquer forma
de se saber qual a condição de manutenção de um cabo, e mesmo a sua origem, a quem pertence e a
que título permanece instalado nos postes, visto muitas vezes tratar-se de cabo instalado por
autorização do concessionário titular do respectivo poste.
Dessa forma, o Poder Público necessita de instrumento legal que o legitime a fiscalizar, ainda
que por amostragem, a situação dos cabos e exigir a sua retirada quando em más condições, pendentes
da rede aérea.
Por isso, a presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das
ruas de Itaúna e de inúmeras outras cidades: o abandono de cabos e fios baixos soltos em postes, após
as empresas de energia, telefonia, TV a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e
substituições. 
De acordo com o inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal compete aos Municípios
promover no que couber adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
 O presente projeto de lei não se propõe a legislar sobre energia, apenas balizar a obrigação
acessória relacionada à ocupação do espaço urbano, cuja regulamentação é perfeitamente pertinente ao
município. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, as concessionárias de energia elétrica
submetem-se as regras de Direito urbanístico: (...) (RE n. 581.947, Relator o Ministro Eros Grau,
Plenário, Dje 27.8.2010).
Ademais, não se trata também de pagamento de contraprestação pela mera utilização de solo,
mas sim o de ressarcir o exercício efetivo de Poder de Polícia, com a cobrança apenas daquelas
empresas concessionárias ou terceirizadas infratoras. Somente será penalizado o ocupante que não se
restringe a utilizar do espaço público que as normas técnicas assim o permitem (Norma Técnica
ABNT BR 15688:2012 e outras aplicáveis).
Portanto, por objetivar o interesse público geral e tratar-se de norma voltada à segurança do
cidadão, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.
Itaúna, 12 de abril de 2021
Leonardo Alves do Santos 
Vereador – PODEMOS

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