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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-05-22
EmentaSUSTA OS EFEITOS DO DECRETO Nº 6.747, DE 18 DE MAIO DE 2018 QUE “ATUALIZA TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL URBANO E RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id107

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-20 Arquivada a proposição. U Arquivado por parecer terminativo
2018-06-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura de PARECER TERMINATIVO da Comissão de Justiça e Redação
2018-05-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-05-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 22 de maio de 2018

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2018
Susta os efeitos do Decreto nº 6.747, de 18 de maio de
2018 que “atualiza tarifa de transporte público
municipal urbano e rural, e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Itaúna, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgado
o presente Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 6.747, de 18 de maio de 2018,
que atualiza tarifa de transporte público municipal urbano e rural, por exorbitar o Executivo de
seu poder regulamentar tarifário.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna, 22 de maio de 2.018
________________________________________
Vereador Joel Márcio Arruda – PSD
Avenida Getúlio Vargas, 800 – Centro
Itaúna/MG
(037) 3249-2097 (037) 8811-3126
vereadorjoelmarcio@cmitauna.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Prima facie, cumpre salientar que o Decreto Legislativo é proposição prevista no
art. 112 c/c art. 120 do Regimento Interno dessa Casa Legislativa e pode ser proposta por
qualquer vereador, conforme disposto no art.121, §3º do referido diploma legal.
Ademais vale ressaltar que o instrumento legislativo ora proposto, visa sustação dos
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa (Art. 34, inciso XV, Regimento Interno).
No tocante ao tema vertente o Decreto publicado pelo Executivo impõe aos
munícipes o reajuste da tarifa de transporte público urbano e rural com supedâneo no aumento
das despesas por parte da concessionária em razão do aumento dos custos operacionais e de
insumos básicos que supostamente retiram do contrato de concessão o equilíbrio econômico –
financeiro, prerrogativa essa respaldada pela Lei 8.666/95.
Contudo, a previsão legal de revisão dos valores inscritos em um contrato com a
Administração Pública não confere ao gestor público reajustes volumosos consubstanciados nos
mesmos argumentos que provocaram os reajustes pretéritos, sem dar qualquer publicidade a ditos
atos que justifiquem o reajuste contratual, sobretudo ao legislativo que no processo democrático
representa a voz do povo.
É cediço que o equilíbrio econômico-financeiro é elemento crucial para execução
do contrato, por ser mecanismo apto a manter as condições efetivas da proposta com vistas ao art.
37, inc. XXI da CF, obedecendo ao Princípio da Supremacia Constitucional, mas deve respeitar o
princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Entretanto, o reajuste que ora se pretende sustar, utiliza além do restabelecimento
do equilíbrio contratual a elevação dos valores que sustentam a prestação do serviço. 
Ocorre que, o reajuste proposto é consideravelmente maior que a inflação registrada
no ano de 2.017, bem como do reajuste do salário-mínimo do referido ano, pesando assim no
orçamento dos usuários do transporte público que, já contam com onerosos encargos tributários.
Releva mencionar que, suposta correção monetária não tem como base a variação
dos custos para aquisição dos bens, como mencionado no art. 1º do Decreto nº 6.747, de 18 de
maio de 2018, como é cediço no rol de hipóteses de incidência do reajuste de preço, e sim nos
atos posteriores a entrega ou prestação de serviço, mais precisamente às dívidas da Administração
para com o contratado, de acordo com a lei que rege os contratos administrativos (Lei 8.666/95).
Ademais, a empresa concessionária e a municipalidade não prestam um serviço
adequado ao usuário do serviço de transporte público coletivo, concernentes com o fundamento
basilar de qualquer serviço público, quais sejam: os da eficiência e qualidade do serviço.
A constante insatisfação dos usuários do serviço de transporte público municipal
são demonstradas pelo seguinte: os sucessivos atrasos das linhas; a acumulação de funções de
cobrador pelo motorista, que acarreta mais atrasos e compromete a segurança do transporte; o
número insuficiente de veículos e linhas para atendimento efetivo da população; a situação
precária dos terminais de embarque, colocando em risco a integridade do consumidor; frota de
veículos antigos e reutilizados que não proporcionam o mínimo de conforto aos usuários, e
outros. 
O princípio da eficiência supostamente, foi desrespeitado pela concessionária, não
obstante seja norteador da atividade da administração pública, consoante previsto no artigo 37 da
Constituição Federal de 1988. 
Repisa-se que há indícios oriundos das constantes reclamações dos usuários do
transporte público que mostram claramente que a concessionária não executa eficientemente o
serviço de transporte público municipal e que o poder concedente anui com esta ineficiência, se
omitindo na fiscalização do serviço essencial.
Isto posto, o instrumento legislativo que se apresenta, não tem como objetivo violar
nenhuma prerrogativa do poder Executivo nem tão pouco engessar ou cercear as ações do gestor.
A medida proposta tem como escopo resguardar os direitos dos munícipes e elucidar
definitivamente as razões do reajuste pretendido de forma clara e cristalina.
Por fim, reforça-se que o edil, proponente do presente decreto legislativo, está
cumprindo com o seu papel de fiscalizador dos atos do executivo e representante do povo que o
constituiu democraticamente para tal. 
Para tanto, conto com o apoio dos nobres edis.
___________________________________________
Vereador Joel Márcio Arruda – PSD
Avenida Getúlio Vargas, 800 – Centro Itaúna/MG
(037) 3249-2097 (037) 8811-3126
vereadorjoelmarcio@cmitauna.mg.gov.br
PROCURADORIA GERAL DO LEGISLATIVO
D E S P A C H O
À
UNIDADE LEGISLATIVA
Devolvo os presentes autos sem manifestação a fim de que se cumpra o contido no artigo 124 do
Regimento Interno.
Cumprida a diligência retornem para parecer.
Dê-se ciência deste despacho ao autor da proposição.
Por oportuno, solicito à Unidade Legislativa que adote providências no sentido de informar aos
gabinetes dos nobres edis a imperiosa necessidade de observância do artigo 124 do Regimento
Interno uma vez que tem sido prática rotineira a apresentação de proposição sem que esteja
devidamente instruída.
Publique-se no andamento processual (SAPL).
Itaúna (MG), 08 de junho de 2018.
Helimar Parreiras
Procurador-Geral




PARECER 25/2018 
DECRETO LEGISLATIVO – SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE
DECRETO, DE AUTORIA DO PREFEITO, QUE ATUALIZA TARIFA
DO TRANSPORTE COLETIVO – ATO NORMATIVO DO CHEFE DO
EXECUTIVO QUE NÃO EXORBITOU DO PODER
REGULAMENTAR – INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DO PODERES.
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico-jurídico o presidente/relator da Comissão de
Justiça e Redação, vereador Hudson Bernardes, acerca da legalidade do Projeto de Decreto
Legislativo nº 01/2018, de autoria do Vereador Joel Márcio Arruda, que tem como escopo a
sustação do Decreto nº 6.747/18, de autoria do Prefeito, que atualiza tarifa do transporte coletivo
municipal.
A proposição foi apresentada na reunião do dia 22/05 e encaminhada à
Comissão de Justiça e Redação em 23/05, tendo o presidente da referida Comissão avocado a si a
relatoria e, em 04/06/2018 requereu manifestação deste órgão consultivo acerca da matéria.
Recebida na Procuradoria em 05/06, o procurador despachou em 08/06 no
sentido de que a Unidade Legislativa cumprisse o contido no artigo 124 do Regimento Interno, in
verbis:
“Art. 124 - Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no
artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que explícita ou implicitamente contenham
referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer
ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo
se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões,
cientes os autores do retardamento, depois de completada sua instrução.” (gn)
Cumprida a diligência a proposição retornou para análise da Procuradoria em
11 de junho de2018.
Sob inspiração do breve é o necessário. Passa-se a análise do feito.
Sopesando a importância do tema tratado na iniciativa do Vereador, não se pode
deixar de considerar os aspectos atinentes à competência e à iniciativa da proposição.
Constituições Federal e Estadual, e a Lei Orgânica do Município disciplinam a
matéria, respectivamente:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa". CF/88)
"Art. 62 - Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
XXX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa".(CEMG//89)
“Art 64 – É da competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras
atribuições:
XVII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar”(LOM)
Desta forma, devidamente amparada a competência do Poder Legislativo para
proceder a sustação de atos do Poder Executivo, resta a segunda premissa que diz respeito
exatamente ao ponto principal que cinge-se na demonstração se houve exorbitação do poder
regulamentar por parte do autor do ato impugnado.
Nesse sentido são as lições de Alexandre de Moraes, eminente jurista e ministro
do STF:
“Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal previu duas hipóteses em que o
controle de constitucionalidade repressivo será realizado pelo próprio Poder
Legislativo. Em ambas as hipóteses, o Poder Legislativo poderá retirar normas
editadas, com plena vigência e eficácia, do ordenamento jurídico, que deixarão de
produzir seus efeitos, por apresentarem um vício de inconstitucionalidade.
Vejamos primeiramente as exceções.
A primeira hipótese refere-se ao art. 49, V, da Constituição Federal, que prevê
competir ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Em ambas as ocasiões, o Congresso Nacional editará um decreto legislativo
sustando ou o decreto presidencial (CF, art. 84, IV) ou a lei delegada (CF, art. 68),
por desrespeito à forma constitucional prevista para suas edições" (Direito
Constitucional. 29ª Ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2013. p.728).”(gn)
Frise-se que, excepcionalmente, é possível que o Poder Legislativo exerça
controle repressivo de Constitucionalidade, podendo afastar do ordenamento jurídico atos
normativos emanados pelo Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Não é demais lembrar que há inconstitucionalidade formal quando um ato
legislativo é criado em desconformidade com normas de competência e procedimentais
estabelecidas para o seu devido ingresso no ordenamento jurídico. Por sua vez,
inconstitucionalidade material se dá quando há incompatibilidade substancial, ou seja, de
conteúdo entre uma lei ou ato normativo e a Constituição.
No caso concreto, cinge-se a discussão sobre a possibilidade do Decreto
Legislativo sustar efeitos de um Decreto Municipal que procedeu à atualização da tarifa do
transporte coletivo municipal.
Da análise da proposição (decreto legislativo) não é possível vislumbrar de
forma cristalina e indubitável que houve exorbitação do poder regulamentar por parte do Poder
Executivo ao editar o Decreto 6.747/2018. 
Em que pese a boa intenção do nobre proponente e, analisando as justificativas
que acompanham o projeto, percebe-se claramente que a impugnação do ato do Executivo tem
como razões elencadas pelo autor, questões genéricas atinentes ao princípio da razoabilidade e
proporcionalidade; à correção monetária; à inflação do período; ao reajuste do salário-mínimo;
má prestação de serviços por parte da concessionária.
Trata-se de alegações, algumas de caráter subjetivo, e que, por óbvio, não são
balizadoras da formação da planilha de custos que dá suporte para a atualização da tarifa do
transporte coletivo municipal.
Por outro lado, analisando o Decreto nº 6.747/18 (ato impugnado) percebe-se
que o mesmo foi editado em consonância com os preceitos legais fartamente mencionados no
preâmbulo da norma e plenamente justificado em sete “considerandos”, entre os quais destaca-se
a constituição de Comissão de Análise das Planilhas de Custo do Transporte Coletivo Municipal
(Portaria nº 5.698/18).
A que se considerar, ainda, o art. 61, § 1°, II, "b", da Constituição Federal, diz
que compete ao Chefe do Poder Executivo tratar sobre organização administrativa e, ao versar
sobre o serviço público de transporte público do Município, o Prefeito, em tese, não exorbita do
poder de regulamentar.
Ora, a prestação de serviços públicos de transporte constitui matéria afeta à
administração do Município, o que compete, portanto, ao Chefe do Executivo que não extrapola,
dessa forma, o poder regulamentar.
Restaria a análise da planilha de custos que, se viciada de alguma maneira,
serviria como forma de alicerçar a presente proposição.
Sob pena de se cometer ilegalidade cujas consequências podem ser
desastrosas, não se pode sustar ato do Poder Executivo sem que fica cabalmente demonstrada
a exorbitação.
Não há que se falar em “sustar para posterior verificação de eventual
exorbitação”. O caminho é exatamente o inverso: demonstrada primeiramente a exorbitação é que
se procede à sustação do ato.
Seria o mesmo que condenar alguém e depois verificar a sua culpa.
Em situações análogas, ou seja, quando não se demonstra de forma cabal a
exorbitação do poder regulamentar, a jurisprudência tem sido unânime no sentido de reconhecer a
ilegalidade do decreto legislativo, senão vejamos:
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Relator: Des. Eduardo Machado
Data de Julgamento: 15/09/2016 Data da publicação da súmula: 23/09/2016
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO
LEGISLATIVO N° 256/2015 DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - SUSTAÇÃO DOS
EFEITOS DE DISPOSITIVO ACRESCENTADO EM DECRETO, DE AUTORIA DO
PREFEITO, QUE APROVA O REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE ESCOLAR DO REFERIDO MUNICÍPIO -
INCONSTITUCIONALIDADE – ATO NORMATIVO DO CHEFE DO
EXECUTIVO QUE NÃO EXORBITOU DO PODER REGULAMENTAR -
REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.(gn)
Relator: Des. Geraldo Augusto
Data de Julgamento: 15/02/2005 Data da publicação da súmula: 25/02/2005
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – DECRETO LEGISLATIVO QUE SUSTA
DECRETO EXECUTIVO E ESTABELECE NOVO PERCENTUAL DE
ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS URBANOS
– ILEGALIDADE.(gn)
Tribunal de Justiça de São Paulo
2229067-70.2015.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade
Relator(a): Ferreira Rodrigues
Comarca: São Paulo - Órgão Especial
Data do julgamento: 27/07/2016 Data de publicação: 19/08/2016
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação do Decreto
Legislativo nº 02, de 16 de outubro de 2015, que suspendeu o Decreto Executivo nº 1.137, de 04
de agosto de 2015, referente à regulamentação do serviço de transporte intermunicipal de
estudantes e à instituição de sua tarifa. Alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Reconhecimento. Decreto Executivo (objeto da suspensão) que não desbordou dos limites de
sua atribuição constitucional (no que se refere à fixação de tarifa para o serviço público de
transporte), nem apresentou qualquer vício (formal ou material) que pudesse justificar sua
(excepcional) sustação por ato do Poder Legislativo (art. 20, IX, da Constituição Estadual). Em
que pese a louvável intenção do legislador municipal no sentido de garantir transporte gratuito
aos estudantes locais, a solução adotada, nessa parte (referente à suspensão do Decreto Municipal
que instituiu tarifas) não pode ser compreendida de outra forma senão como ato ilegítimo, por
ofensa ao princípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade manifesta por ofensa às
disposições dos artigos 5º, 20, IX, 47, II e XIX, a, 120, 144 e 159, todos da Constituição
Estadual. Ação julgada procedente. (gn)
Neste caso concreto e específico restou claro que o Poder Executivo, ao
atualizar a tarifa do transporte coletivo municipal, pelos elementos coligidos aos autos, o fez sem
exorbitar o poder regulamentar, procedendo dentro dos limites impostos pela lei, conforme
mencionado no preâmbulo do decreto 6.747/18, apoiado em vasta fundamentação legal.
Por fim, em razão de todo o exposto, opina esta Procuradoria pela emissão de
parecer terminativo nos expresso termos do artigo 61 do Regimento Interno e, em sendo outro o
entendimento desta douta Comissão de Justiça e Redação, opina pela rejeição da matéria se acaso
venha a ser debatida e deliberada pelo egrégio Plenário que, conforme já salientado em outras
manifestações, é soberano para a análise e decisão acerca da viabilidade, conveniência e
oportunidade da proposição.
Apenas a título de sugestão, em sendo outro o entendimento da douta Comissão
de Justiça e Redação, alternativamente, opina esta Procuradoria no sentido de que seja suspensa
a tramitação da presente proposição até que seja concluída a análise da questão pela Comissão
Especial instituída pela Portaria nº 09, de 05 de junho de 2018.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 12 de junho de 2018.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE DECRETO LEI Nº. 01/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 13/06/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Decreto de Lei nº 01/2018 , que “Susta os efeitos do Decreto nº 6.747, de
18 de maio de 2018 que "atualiza tarifa de transporte público municipal urbano, e dá outras providências”, e
tendo avocado a relatoria sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART.61 – INCISO I DO REGIMENTO INTERNO
Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de decreto de lei em epígrafe,
deparamos com o parecer exarado pela procuradoria jurídica que detectou que o projeto susta ato
do Poder Executivo sem que fica cabalmamente demonstrada a exorbitação. Resta-nos diante das
exposições acima emitir o parecer terminativo, conforme faculta o art.61, inciso I do Regimento
Interno.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, manifesto pela sua inadmissibilidade. 
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, 13 de junho de 2018.
 Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro

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