br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 69/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1074

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-03 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada Lei n° 5.680, de 14 de setembro de 2021. Publicada no Jornal Oficial da Prefeitura Municipal n° 1.900 de 24/09/2021.
2021-07-05 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2021-07-01 Redação Final U Votação da redação final em 1º de julho de 2021
2021-06-29 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado com emendas. Aguardando aprovação da redação final.
2021-06-28 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 29 de junho de 2021
2021-05-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção do parecer da Comissão de Orçamento.
2021-05-10 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-04-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à CCJ.
2021-04-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de abril de 2021

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 96

PROJETO DE LEI Nº 21/2021, DE 14 DE ABRIL 2021
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento
do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano
2022, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2o
,
e 169, § 1o
, inciso II, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal no
 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as Diretrizes Gerais para a elaboração
do Orçamento relativo ao exercício de 2022, que compreendem:
I - prioridades e metas do Governo Municipal:
a) saúde, educação, segurança, habitação, transporte público, esporte, lazer e
cultura;
b) manutenção de políticas públicas de assistência social visando efetivar e
ampliar programas e ações de inclusão e melhoria da qualidade de vida do cidadão;
c) desenvolvimento econômico e social sustentável com respeito ao meio
ambiente, ao homem e à mulher, com especial destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e
às pessoas com deficiência;
d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao
desenvolvimento sustentável;
e) continuidade na modernização administrativa para melhoria e eficiência da
prestação do serviço público e da qualidade de vida do cidadão;
f) planejamento urbano e rural;
g) consolidação da participação popular na definição de políticas públicas,
fortalecendo a democracia participativa;
h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
i) promover estudo visando aprimoramento da infraestrutura urbana com
ênfase na adequação da acessibilidade;
j) dar continuidade no aprimoramento da municipalização da organização do
trânsito segundo normas definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e
Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
II - orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - critérios e forma de limitação de empenho;
V - normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros
com recursos orçamentários;
VI - condições e exigências para transferência de recursos a entidades de
interesse público;
VII - metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2022 e 2023;
VIII - diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - disposições e alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 2o
 Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de
Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1o
, 2o
 e 3o
 do artigo 4o
 da
Lei Complementar Federal no
 101/00 (LRF).
Art. 3o
 Constará do Projeto de Lei Orçamentária:
I - orçamento fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, compreendidos
os orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e as Autarquias
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e Instituto Municipal de Previdência – IMP.
II - conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da Lei Federal
n
o
 4.320, de 17 de março de 1964;
III - demonstrativo das aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino
e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB;
IV - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;
V - demonstrativo das aplicações nas ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as receitas e
despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando as que são vinculadas a Fundos,
Autarquias e aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, desdobradas as
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto
à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, em conformidade com as Portarias SOF/STN nos 42/1999 e 163/2001 e alterações.
Art. 4o
 A Administração Pública Municipal promoverá a participação da
comunidade em seus vários segmentos e entidades representativas, na discussão e indicação
de projetos e investimentos, resguardados os princípios e preceitos constitucionais que
estabelecem as formas de elaboração e execução do Orçamento.
Parágrafo único. A participação da comunidade para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2022 dar-se-á por meio da realização de Audiências
Públicas, como forma de controle social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar
Federal no
 101/00 (LRF), e do inciso XIII do artigo 5o
 da Instrução Normativa no
 8/2003 do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG.
Art. 5o
 Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem
cumpridos no exercício de 2022 serão observados:
I - a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação
Governamental – PPAG e com esta Lei;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito
destinadas a financiar projetos de investimentos;
IV - a existência de recursos para preservar o patrimônio público;
V - a reserva do limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista, destinada a suportar a apresentação de emendas parlamentares, de
caráter impositivo, individuais e/ou coletivas, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. Os novos projetos serão programados quando:
I - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
II - não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em
execução ou paralisada;
III - contidos no PPAG.
Art. 6o
 O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua
competência, atenderá ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar Federal no
 101/00
(LRF).
Art. 7o
 Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira,
vedado dispositivo contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo
exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8o
 As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 são as
especificadas no PPAG e visam especialmente:
I - Governo e Modernização Administrativa:
a) manutenção, estruturação e modernização do Centro Administrativo;
b) promover a reforma administrativa com vistas a modernizar a Administração
Pública Municipal com o objetivo de promover uma nova cultura organizacional, melhores
condições de trabalho, a valorização dos servidores e a melhoria no atendimento aos cidadãos;
c) promover estudo para adequação e atualização do “Plano de Carreira para os
Servidores”. 
d) elaborar o “Plano Geral de Tecnologia da Informação” para otimização dos
serviços de todas as Secretarias municipais, com a substituição de equipamentos ultrapassa￾dos, visando à melhoria dos trabalhos e a economicidade, e ainda o acesso à informação e co￾municação intersetorial;
e) revisar e atualizar o estatuto do servidor público municipal;
f) modernizar e dinamizar os serviços da Ouvidoria Pública;
g) promover estudo sobre a viabilidade na implantação da Guarda Municipal;
h) manter a Lei que prevê as condições de trabalho dignas e corretas para
Agentes Comunitários de Saúde da Família, como forma de valorização dos profissionais do
programa de saúde, enfatizando sua remuneração, carga horária, benefícios e meios dignos
para o trabalho diário;
i) elaborar concurso público para provimento de cargos efetivos;
j) promover estudo para implantação de programas de atendimento aos servido￾res e seus dependentes, como a criação de um “Centro de Atendimento Médico e Odontológi￾co” com especialidades básicas, visando a melhoria da qualidade de vida;
k) estabelecer metas para redução do consumo de energia não renovável e para
aumentar o uso de energias renováveis;
l) dar continuidade na implantação da escola de administração e governança
municipal para proporcionar capacitação permanente aos servidores públicos municipais;
m) estudar a viabilidade para implantação do Fórum Permanente constituído
por todos os setores da sociedade civil local para a participação efetiva – em conselhos, confe￾rências, audiências públicas, plebiscitos e referendos, dentre outros – nos processos de deci￾são, monitoramento e avaliação das ações de governo;
n) incentivar o papel dos meios de comunicação de massa na conscientização
sobre os desafios socioambientais e sobre as mudanças culturais necessárias à sustentabilida￾de;
o) dar continuidade à implementação de planos, programas e projetos de Defe￾sa Civil;
p) elaborar o “Plano Municipal de Segurança Pública”, com representantes da
sociedade civil, empresários e órgãos de segurança pública; 
q) implantar um sistema de monitoramento de vias e equipamentos públicos
com câmeras de vídeo para prevenir e inibir a violência;
r) manter o “Plano de Desenvolvimento Municipal” através do processamento
informatizado de dados georreferenciados, utilizando-se de geotecnologias;
s) aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem
como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermé-
dio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e determi￾nação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle interno; 
t) promover a melhoria permanente da Administração Pública Municipal, por
meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores pú￾blicos do Município de Itaúna;
u) realizar obras de restauração, manutenção e ampliação dos cemitérios muni￾cipais;
v) manter e ampliar os convênios celebrados pelo Município de Itaúna;
w) dar publicidade aos atos da “Gestão Pública Municipal” e garantir a transpa￾rência na execução orçamentária;
y) manter, no Portal da Prefeitura na internet, mecanismo que possibilite o
acompanhamento da apreciação de elogios, críticas, dúvidas e/ou sugestões apresentadas à
Ouvidoria Pública;
z) dar continuidade ao esforço na redução de custos, otimização de gastos e re￾ordenação de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade
na prestação de serviços públicos e sociais;
aa) criar e implantar o Orçamento Participativo;
ab) implantar sistemas de monitoramento nas entradas do município;
ac) estabelecer parcerias com unidades de ensino, universidades, órgãos públi￾cos e empresas para capacitação de forma transversal em prevenção e gestão de riscos;
ad) viabilizar convênio junto a Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, para
fiscalização de trânsito através do policiamento ostensivo de trânsito, como forma de prevenção
e repressão às infrações e evitar acidentes, em prol da preservação da ordem pública, conforme
previsto no art. 25 do CTB.
II - Saúde:
a) desenvolver ações que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados à
população, buscando a humanização do atendimento, a integralidade, a resolubilidade e a oti￾mização das ações de saúde, ações de capacitação e fiscalização do serviço prestado;
b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde,
conforme os critérios de modernização administrativa, garantindo o funcionamento de suas
atividades essenciais;
c) promover a reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas
ao Fundo Municipal de Saúde;
d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contrarreferência),
conforme as regras normatizadas vigentes de regulação dos serviços oferecidos, de acordo
com a PPI e PDR Estadual;
e) melhorar e ampliar a gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualida￾de das ações e serviços nas ações de saúde, bem como dos exames de patologia clínica;
f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando a ampliação da
captação de recursos e profissionais da área da saúde, estreitando as relações com órgãos go￾vernamentais estaduais e federais;
g) manter, ampliar e desenvolver ações que visem ao aprimoramento e capaci￾tação dos profissionais da área de saúde;
h) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Educação, Secretaria de Esportes e Lazer para incrementar promoção à saúde, visando assim a
prevenção e otimização da qualidade de vida da população;
i) promover ações e pactuações visando a atenção integral à saúde da popula￾ção em situação de rua, inclusive implementando parcerias com a Secretaria Municipal de De￾senvolvimento Social – SEDES e outras afins;
j) reorientar o modelo assistencial e descentralizado de ações em saúde;
k) fortalecer a política de atenção à saúde da criança e do adolescente, do ido￾so, da pessoa com deficiência, promovendo também ações que abranjam a atenção à saúde do
trabalhador, do homem e da mulher;
l) criar parcerias que viabilizem a reestruturação da educação em saúde, em es￾colas, creches, comunidades e entidades afins;
m) promover ações para captação de recursos e habilitação a nível estadual e
federal para construção de Unidades Básicas de Saúde - UBS’s;
n) implementar ações para viabilizar e otimizar a informatização de todas as
UBS’s;
o) modernizar e reestruturar os serviços odontológicos, com expansão do aten￾dimento em UBS’s e no Centro de Especialidades Odontológicas;
p) fomentar a expansão das atividades do Centro de Controle de Zoonoses, es￾tabelecendo parcerias com entidades afins;
q) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária, promovendo a divulgação
de dados pela vigilância; fortalecer e incrementar ações educativas com o objetivo de preve￾nir, minimizar e erradicar riscos à saúde pública;
r) fomentar e incentivar a realização de campanhas educativas e preventivas de
combate ao Aedes Aegypti;
s) dar continuidade na promoção de ações que visem a redução a mortalidade
materna e infantil;
t) dar continuidade na promoção de ações que visem o controle de doenças e
agravos prioritários;
u) dar continuidade na promoção de as ações para inserção das unidades de
saúde no “Sistema de Matriciamento em Saúde Mental”;
v) executar, apoiar, priorizar e promover a elaboração de planos e programas de
ação para o apoio ao fortalecimento da saúde mental, assim como normatizar a integração das
Comunidades Terapêuticas às políticas de saúde mental, bem como promover ações de pre￾venção do suicídio e valorização da vida, com estratégias e sensibilização da população, visi￾bilidade do tema e capacitação dos profissionais;
w) promover pactuação entre Secretaria Municipal de Saúde e instituições
afins, para viabilizar medidas de assistência emergencial a pacientes psiquiátricos em crise;
x) dar continuidade na implantação de projetos de expansão, reforma, constru￾ção e reestruturação das unidades de saúde e sede administrativa da Secretaria Municipal de
Saúde;
y) reestruturar e ampliar os serviços de atendimento das especialidades médi￾cas;
z) ampliar e reestruturar o serviço especializado de saúde, buscando ações para
o acesso dos usuários ao atendimento integral e a execução de exames complementares no
próprio Município de Itaúna, diminuindo a necessidade de deslocamento para outras cidades;
aa) incentivar a manutenção da assistência na rede de urgência e emergência,
dando continuidade na utilização do “Protocolo de Manchester”, qual seja, o estabelecimento
de protocolos e diretrizes clínicas; assim como dar suporte na implantação de melhorias nas
práticas gerenciais no Pronto Socorro Municipal;
ab) fortalecer a assistência farmacêutica, ampliando e facilitando o acesso do
usuário ao serviço;
ac) fomentar parcerias para ampliar e fortalecer o acesso ao serviço de oncolo￾gia no Município de Itaúna;
ad) celebrar parcerias entre Secretaria Municipal de Saúde e instituições afins,
para viabilizar medidas de assistência à saúde;
ae) implementar o serviço do planejamento, monitoramento e avaliação das
ações de saúde, através de processamento de dados, georreferenciamento;
af) promover a educação permanente dos profissionais de saúde das unidades
de atenção básica, dos serviços de saúde mental, das unidades de urgência e emergência, de
acordo com os princípios da integralidade e da humanização para atendimento de pessoas que
apresentam comportamento suicida;
ag) finalizar a implantação do “Prontuário Eletrônico”;
ah) promover estudo para a habilitação do Centro de Atenção Psicossocial In￾fanto-Juvenil – CAPSi e qualificação do Centros de Atenção Psicossocial – CAPS II para
CAPS III;
ai) ampliar a oferta de equipamentos e atividades esportivas e de lazer;
aj) manter o transporte realizado pela Secretaria Municipal de Saúde para paci￾entes que fazem fisioterapia e realizam sessões de hemodiálise e que tenham mobilidade redu￾zida;
ak) ampliar a cobertura da “Estratégia de Saúde da Família”;
al) ampliação das ações do Programa Saúde na Escola, com intervenção e
práticas de Educação Ambiental;
am) promover ações que garantam a autonomia do Conselho Municipal de
Saúde;
an) consolidar assistência na Rede de Urgência e Emergência e promover, prio￾ritariamente, a construção de UPA – Unidade de Pronto Atendimento no Município;
ao) intensificar o acompanhamento do relatório quadrimestral da Vigilância em
Saúde ou seu substituto, e apresentar a nota recebida pela GRS (Gerência Regional de Saúde);
ap) manter e ampliar a realização de cirurgias eletivas no Município;
aq) ampliar e fomentar ações contínuas de castrações felinas e caninas;
III - Educação:
a) melhorar a qualidade e ampliar a educação em tempo integral na Rede Mu￾nicipal de Ensino;
b) proporcionar rodas de conversas, capacitações e formações continuadas para
os profissionais da educação;
c) promover a inclusão digital;
d) ampliar a rede física com construção e reforma de escolas de Ensino Funda￾mental e Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas), incluindo a compra de equipamentos,
móveis e reformas que garantam a acessibilidade, como a construção de rampas, banheiros
maiores e outras adequações dando ênfase às questões de segurança, aumentando o número de
vagas, valorizando os profissionais do ensino e melhorando as condições de trabalho;
e) modernizar o sistema de ensino, inclusive através da aquisição de mobiliário
escolar e equipamentos como lousas digitais ou quadros interativos; adquirir livros e materiais
pedagógicos e distribuir material escolar e uniformes para os alunos da Rede Municipal de
Ensino;
f) fortalecer e enriquecer a alimentação escolar e aumentar a aquisição de ali￾mentos por meio da agricultura familiar para o preparo da merenda escolar;
g) manter o “Programa Escola Aberta para Todos” e ampliar os atendimentos
para outras unidades no Município de Itaúna;
h) melhorar a qualidade e ampliar o atendimento do Núcleo de Assistência In￾tegral à Criança – NAIC e Atendimento Educacional Especializado - AEE, ampliando o aten￾dimento já existente;
i) manter e aperfeiçoar o “Programa Meio Passe para Estudantes” e garantir o
transporte escolar rural para alunos da rede pública;
j) manter e apoiar o “Programa NAC-Curumim” com projetos educacionais e
esportes;
k) garantir a implementação do tema sustentabilidade de forma transversal nos
currículos e propostas pedagógicas;
l) ampliar o número de vagas na Escola Municipal Dona Dorica;
m) ampliar a equipe de pequenos reparos para atender às escolas municipais e
estaduais para manutenção da estrutura física;
n) criar o cargo de Educador Físico para as escolas de Ensino Fundamental e
anos Iniciais;
o) criar o “Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola”, fortalecendo a au￾tonomia da escola;
p) fortalecer o “Programa Saúde na Escola” com o apoio do Governo Federal e
Secretaria Municipal de Saúde;
q) dar continuidade na revitalização das quadras escolares;
r) ampliar o atendimento em creches;
s) aderir aos programas educacionais federais e manter programas municipais
como o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa – PNAIC e outros;
t) realizar eventos educativo-culturais, tais como: Dia da Água, Feira do Livro,
Cidade Educativa do Mundo, Comemoração da Independência do Brasil, Dia da Consciência
Negra, Festa Cultural (Junina), Valorização da Família, Mobilização Social, Educação para a
Vida e outros;
u) viabilizar estudo acerca da possibilidade de suporte no que tange o atendi￾mento contábil às escolas da Rede Municipal de Ensino;
v) promover estudo visando adequação e atualização do Estatuto dos Profissio￾nais da Educação;
w) oferecer aulas em preparação para o ENEM e Vestibulares aos interessados;
x) atuar em parceria com o Estado de Minas Gerais para a manutenção da Uni￾versidade Aberta e Integrada de Minas Gerais – UAITEC.
IV – Cultura:
a) transformar a Gerência Superior de Cultura, lotada na Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura em Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
b) buscar formas de incremento de receitas para o “Fundo Municipal de
Cultura” e criar a “Lei Municipal de Incentivo à Cultura”
c) realizar cursos, seminários e oficinas para qualificar, capacitar e atualizar os
gestores culturais promovendo cursos em nível municipal, estadual e federal de educação e
cultura, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos artistas e grupos locais,
assim como toda iniciativa individual que manifeste a cultura itaunense, com criação e divul￾gação de cronograma para essas ações;
d) criar o calendário Cultural, ampliar a “Agenda Cultural”, respeitando o ca￾lendário cultural do Município de Itaúna, incentivando a participação popular por intermédio
de ampla divulgação dos eventos, criando leis sobre fixação de datas comemorativas de fatos
relevantes para a cultura municipal, bem como produzir e otimizar festivais, seminários, sim￾pósios e outros eventos que promovam a cultura no Município de Itaúna, estimulando o culti￾vo das artes, das ciências e das letras, apoiando todas as manifestações artísticas dos diversos
segmentos;
e) reformar e ampliar museus e espaços culturais, sempre com participação
efetiva do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de
Itaúna – CODEMPACE, buscando cuidar, preservar, zelar e manter bens culturais e de inte￾resse histórico e artístico;
f) buscar parceria para transformar a antiga Estação Ferroviária de Santanense
em Centro Cultural;
g) executar, apoiar e incentivar, com o CODEMPACE, todas as atribuições re￾ferentes à “Política de Patrimônio Cultural”;
h) fortalecer o Conselho Municipal de Cultura – CMC;
i) aderir a programas e projetos da Secretaria de Estado da Cultura e da
Secretaria Especial da Cultura e outros órgãos, ouvindo o CMC;
j) promover a manutenção e adequação dos bens culturais do município;
k) proteger e valorizar os conhecimentos e expressões das culturas populares e
tradicionais que refletem o patrimônio imaterial;
l) valorizar, apoiar e incentivar as festividades tradicionais como Festa do
Reinado, do Congado e Folia de Reis, Semana de Cultura Evangélica, festa de Sant´Ana, os
blocos e escolas de samba, Festival da Canção, desfile cívico, dentre outros, desde que
elencados no Calendário Cultural do Município;
m) viabilizar estudo para criação da “Escola Municipal de Música” e “Escola
Municipal de Cultura e Turismo”; 
n) continuar apoiando a Academia Itaunense de Letras e buscar parcerias para
implantação de projetos culturais;
o) fomentar a criação e a produção cultural nos bairros e comunidades rurais,
observando sempre o valor das tradições culturais populares;
p) estimular o acesso gratuito ou a preços simbólicos nos equipamentos e
espaços públicos, como praças e parques, para atividades culturais e artísticas;
q) estabelecer uma política de descentralização territorial de eventos culturais;
r) criar e implantar o arquivo histórico municipal;
s) ampliar o “Programa de Educação Patrimonial”;
t) ampliar as parcerias com grupos empresariais, artísticos e culturais para a
realização conjunta de eventos;
u) realizar censo cultural para identificar os diversos atores culturais e suas
produções;
v) promover a adesão e incorporação do Município de Itaúna ao Sistema
Nacional de Cultura;
w) realizar exposição itinerante nas escolas dos diversos artistas da cidade com
mostras, palestras e debates;
x) incentivar a visita e atividades de escritores, músicos, grupos teatrais e
artistas nas escolas municipais;
y) realizar Conferências Municipais de Cultura;
z) modernizar a Biblioteca Pública Municipal e as bibliotecas escolares com a
aquisição de novos livros estimulando a leitura dos alunos e da comunidade escolar;
aa) manter o “Programa Escola Aberta para Todos” e ampliar os atendimentos
para outras unidades no Município de Itaúna;
V - Turismo
a) Finalizar o Diagnóstico de Turismo, oficializando a inserção do Município
de Itaúna no Circuito do Turismo “Trilha dos Bandeirantes”, catalogando os pontos estratégi￾cos do Turismo no Município;
b) Criar a Lei de Incentivo e Fomento para o Fundo Municipal de Turismo;
c) Criação do Conselho Municipal de Turismo;
d) capacitar os conselheiros do Conselho Municipal de Turismo
e) Elaborar e divulgar o calendário anual de cultura;
f) Criar o Circuito do Turismo de Itaúna.
g) Promover conferências, simpósios, debates e cursos periódicos para o desen￾volvimento do turismo no município;
h) realizar cursos de capacitação para os gestores e populares sobre ações rela￾cionadas ao turismo;
i) Elaborar projetos e editais para que sejam contemplados em ações do Fundo
Estadual de Turismo;
j) promover estudo acerca da viabilidade de criação da Escola Livre de Cultura
e Turismo;
k) incentivar o ecoturismo no Município;
l) Incentivar o turismo de negócios, com a realização de feiras regionais.
m) Incentivar o turismo religioso e cultural, como Reinado, Festival de Folia de
Reis, Gruta de Nossa Senhora de Itaúna, Encontro Regional de Bandas de Música, Exposição
Agropecuária e Industrial e outros.
VI – Esporte e Lazer:
a) buscar formas de incremento de receitas para o “Fundo Municipal de Espor￾tes e Lazer”;
b) consolidar o Conselho Municipal de Esportes;
c) dar continuidade nos projetos em execução e promover estudo acerca da im￾plantação dos Projetos “Itaúna Entretenimento”, “Comunidade bem Cuidada”, “Ponto de En￾contro da Terceira Idade”, “Ciclovias”, e demais projetos integrados para benefício de toda
população,
d) dar continuidade no plano de revitalização de todos os ginásios esportivos,
praças de esportes, campos e outros equipamentos destinados às práticas esportivas;
e) manter o projeto de lazer nos bairros promovendo a integrando as ações da
Secretarias de Esportes e Lazer e Gerência Superior de Cultura;
f) fomentar parcerias com a iniciativa privada através do Projeto “Empresa
Amiga do Esporte”;
g) manter o incentivo as “escolinhas” de esportes nos bairros e comunidades
rurais potencializando as existentes e criando novas;
h) elaborar e executar calendário oficial anual do Município de Itaúna, conten￾do as datas previstas para a realização de atividades de esportes e lazer à comunidade e tam￾bém participar de eventos em âmbito estadual e federal;
i) qualificar os recursos humanos e modernizar os equipamentos da Secretaria
de Esportes e Lazer para melhor atendimento à comunidade;
j) programar ações para elaboração de novos projetos objetivando fomentar o
esporte e captação de recursos;
k) fomentar e incentivar as associações e entidades que promovam as diferen￾tes modalidades de esporte no Município de Itaúna;
l) manter e ampliar o “Programa Bolsa Atleta Municipal”, ou equivalente, que
visa conceder apoio financeiro para desportistas itaunenses de alto rendimento em modalida￾des olímpicas, não olímpicas e paraolímpicas.
VII - Melhoria das condições de vida da população:
a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município de Itaúna,
orientando as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e
aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;
b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município de Itaúna
com qualidade de vida;
c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo, tais como: Quartel da
Polícia Militar, Quartel do Tiro de Guerra, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar,
atividades de justiça e outros;
d) investir na aquisição de terrenos onde possam ser implantados projetos
comunitários de educação e cultura, os quais possam agir em conjunto com a rede matricial de
saúde mental, servindo como suporte para esta, assim como fonte de encaminhamentos,
atenção e prevenção de patologias sociais;
e) promover a conscientização de proprietários de terrenos e lotes no Município de
Itaúna para que seus imóveis atendam a sua função social, desta forma não os deixando
abandonados, sem destinação e sem a devida limpeza;
f) promover estudo acerca da viabilidade de transformar áreas e terrenos não utilizados
em nosso Município em parques ecológicos e de fomento ao esporte, à cultura e ao convívio
social;
g) aumentar a segurança da sociedade e promover uma cultura de paz;
h) promover estudo visando a criação e implantação os “Projetos Mulheres pela Paz”,
“Crianças pela Paz”, “Jovens pela Paz”, “Educação para a Paz” e outros que visem a redução,
prevenção e inibição da violência e que disseminem uma cultura de paz;
i) criar um Plano Municipal de Segurança Pública;
j) criar a “Coordenadoria Municipal de Enfrentamento às Drogas”, aproveitando
funcionários de carreira e / ou concursados, implantando com a Secretaria de Bem Estar
Social / Creas (Centro de Referência Especializado de Assistência Social);
k) articular as ações de saúde, esportes, educação e psicoterapêuticas para atender os
dependentes químicos;
l) propor ao Tiro de Guerra parceria para a implantação do “Projeto Reservista
Cidadão”, para que os jovens alistados e reservistas possam assumir o papel de líderes
voltados para a prevenção da violência e do uso de drogas;
m) dar suporte às mulheres, conscientizando da necessidade de denunciar em
caso de os casos de ocorrência de delitos da “Lei Maria da Penha”;
n) criar a “Frente Municipal de Combate à Violência contra a Mulher”;
o) viabilizar a criação da “Frente Municipal de Prevenção” ao suicídio em
parceria com as associações de moradores, imprensa, escolas do Município de Itaúna e demais
setores da sociedade;
p) desenvolver estratégias de informação, de comunicação e de sensibilização
da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;
q) articular ações de saúde, educação, esportes e psicoterapêuticas para atender
as vítimas que tentam suicídio e aos familiares, sobretudo aos que tenham perdido seus entes
pelo autoextermínio;
r) fortalecer os Conselhos Comunitários e Associações de Moradores, criando
um canal de comunicação direta entre os líderes comunitários e o Governo Municipal.
VIII – Finanças:
a) dar continuidade à modernização dos sistemas de administração tributária
com finalidade de otimizar a arrecadação municipal, bem como revisar, alterar e consolidar a
legislação tributária municipal;
b) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão,
planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela
Administração, por meio de audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva
participação de autoridades, lideranças e população em geral.
IX – Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) viabilizar a criação do Novo Distrito Industrial;
b) promover o mercado de produções criativas locais;
c) incentivar a prática do cooperativismo e associativismo;
d) implantar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, a educação
para o empreendedorismo;
e) dar suporte na organização dos artesãos em associações;
f) incentivar a ampliação dos espaços de exposição de produtos artesanais;
g) criar o “Projeto Ambiência de Negócios” para orientar e apoiar o empreen￾dedor;
h) incentivar a industrialização com ações que visem a atração de novas empre￾sas para o Município de Itaúna, investindo na aquisição de terrenos para instalação de em￾preendimentos;
i) elaborar planos e programas de ação de apoio ao fortalecimento das empre￾sas locais, para uma economia local dinâmica e criativa, e a criação de novos empregos e ren￾da, sem prejudicar o meio ambiente;
j) apoiar a criação de incubadora de novas profissões, nas áreas tecnológicas,
culturais e artísticas, através do incentivo ao empreendedorismo e da formalização de empre￾sas e de empreendedores individuais;
k) incentivar e apoiar os programas e ações da Agência de Trabalho de Itaúna
(SINE);
l) planejar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de traba￾lho e geração de renda, além de viabilizar ações que possibilitem a implantação de programas
para criação de incubadoras de empresa;
m) elaborar e executar programas e atividades destinadas à promoção e desen￾volvimento das potencialidades do turismo no Município de Itaúna, através da reativação e
modernização do Conselho Municipal de Turismo;
n) implementar ações de forma efetiva de desenvolvimento local com a ade￾quação da Lei Complementar no
 47, 22 de fevereiro de 2008 (Lei Geral Municipal da Micro￾empresa e Empresa de Pequeno Porte);
o) elaborar programas voltados à produção de novas fontes de energia;
p) fomentar a permanência e expansão de empresas de base tecnológica;
X – Saneamento Básico e Limpeza Urbana:
a) aplicar cursos internos e externos gerando habilidades multifuncionais aos
servidores respeitando as atribuições do cargo, reestruturar o plano de cargos e salários, além
do aprimoramento de serviços de segurança e medicina no trabalho, objetivando as melhorias
das condições de trabalho para o servidor;
b) desenvolver o “Planejamento Estratégico”;
c) desenvolver um novo site e/ou melhorias em softwares para oferecer com
maior transparência às contas públicas;
d) manter participação ativa na Agência Reguladora Intermunicipal de
Saneamento Básico Região Central – ARISB, na Associação Nacional dos Serviços
Municipais de Saneamento – ASSEMAE, como também parcerias entre os municípios
vizinhos e outras cidades nacionais que possam nos oferecer modelos inovadores de gestão
eficiente de saneamento;
e) implantar indicadores de desempenho financeiros e econômicos;
f) implantar a gestão do conhecimento através de sistemas de qualidade nos
processos de tratamento de água, atendimento ao público e gestão ambiental, além de
automatizar e informatizar o setor de operação com controles de níveis de reservatórios,
sistema on-line e mobile para recepção e execução das ordens de serviços com a implantação
da Central de Controle Operacional;
g) dar continuidade às ações de preservação e recuperação de recursos hídricos
tais como preservação, recuperação e revitalização de nascentes e cursos d’água,
recomposição da vegetação ciliar e outras, com a inclusão de parcerias junto a outros
municípios, entidades e órgãos governamentais para buscar o fortalecimento do Projeto Rio
São João;
h) dar continuidade ao “Plano de Saneamento Básico de Água, Esgoto e Lixo”,
em vigor, do Município de Itaúna;
i) manter a elaboração programas de palestras e mídias junto à população sobre
o uso consciente da água;
j) manter a elaboração programas de palestras e mídias junto à população sobre
as práticas com os resíduos sólidos e secos, criando a conscientização e fiscalização sobre a
população relativa à coleta seletiva de lixo;
k) criar metas e controle através de indicadores de desempenho sócio
econômico para os contratos de convênios com as cooperativas de catadores de lixo;
l) concluir e operar a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, e garantir o seu
pleno funcionamento;
m) ampliar e reestruturar a Estação de Tratamento de Água – ETA com
duplicação do sistema de floculação, melhoria no sistema de desinfecção de água, novo
sistema de captação de água bruta visando também à redução do percentual de perda de água,
além de melhoramento do serviço de distribuição de água tratada e coleta de esgoto da área
urbana e rural do Município de Itaúna;
n) reestruturar e/ou adquirir frota de veículos e equipamentos com fonte de
recurso próprio ou operação de crédito;
o) dar suporte técnico e operacional para manutenção e ampliação da captação
pluvial do Município de Itaúna, sob a Gerência da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços;
p) manter os emissários de esgoto, extensões vegetativas na zona rural, urbana
e cacimbas;
q) criar ecopontos para descarte de materiais tóxicos, tais como pilhas, baterias
e lâmpadas;
r) finalizar as obras de implantação do sistema de abastecimento do bairro Mo￾rada Nova e região, favorecendo a segurança hídrica da região oeste da cidade.
XI – Previdência Social Municipal:
a) promover estudo visando reestruturar o quadro de pessoal do IMP;
b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal,
inclusive no tocante à regulamentação e normatização;
c) otimizar a compensação previdenciária entre o IMP e os RPPS e RGPS;
d) manter a gestão atuarial;
e) realizar a atualização cadastral e financeira dos segurados ativos, inativos e
pensionistas;
f) adequar a estrutura do IMP à Lei Organizacional do Município de Itaúna;
g) modernizar os recursos materiais do IMP visando à otimização do
atendimento aos segurados;
h) manter o serviço de perícias médicas do IMP, realizando credenciamento de
médicos de várias especialidades;
i) capacitar permanentemente servidores do IMP, segurados ativos e inativos e
membros dos órgãos colegiados do IMP, arcando com os respectivos custos e/ou
investimentos inclusive com as respectivas certificações;
j) promover estudo visando a criação e implantação da Controladoria Interna
do IMP;
k) executar as ações previstas no “Programa de Certificação Institucional e
Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios” – Pró-Gestão RPPS;
l) elaborar, publicar e distribuir cartilha previdenciária;
m) elaborar, confeccionar e divulgar boletim bimestral das atividades do IMP
direcionado aos segurados;
n) estabelecer convênios com a Administração Direta e Indireta para cessão
temporária e/ou esporádica de servidor;
o) adquirir, construir e/ou reformar;
p) contratação de consultorias em contabilidade, finanças, investimentos e
assuntos jurídicos;
q) implantar programas de educação previdenciária, educação financeira,
preparação para a aposentadoria e pós aposentadoria;
r) adquirir de veículo para atender as necessidades do IMP.
XII – Desenvolvimento Social:
a) garantir a continuidade dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais nas áreas de atividade e competência da SEDES, no âmbito municipal,
assegurando equipes de referência adequadas as legislações e as demandas dos territórios;
b) promover ampla divulgação dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais no município de Itaúna;
c) viabilizar a criação de novos serviços, programas, projetos e benéficos
assistenciais que vierem a ser necessários, no âmbito da SEDES;
d) realizar aceites para a construção de equipamentos e serviços
socioassistenciais caso sejam disponibilizados pelo Governo Federal;
e) incentivar e apoiar a atuação dos conselhos sociais vinculados `a SEDES
visando garantir sua atuação efetiva no Município de Itaúna e viabilizar a criação de novos
conselhos sociais não existentes;
f) promover a implantação de programas habitacionais, assim como atender ao
que estabelece a Lei Municipal Nº 3.964, de 29 de abril 2005, priorizando o atendimento aos
cidadãos de baixa renda, idosos e pessoas com deficiência, com aplicação do Plano Local de
Habitação e Interesse Social – PLHIS;
g) fortalecer as ações do Centro de Referência Especializado de Assistência
Social – CREAS como unidade responsável pelo atendimento especializado a família e
indivíduos em situação de risco e/ou com direitos violados;
h) fortalecer o papel territorial dos Centros de Referência de Assistência Social
– CRAS e efetivas as responsabilidades e ações municipais previstas nas normativas vigentes,
priorizando ações de valorização da família;
i) aperfeiçoar a infraestrutura dos equipamentos da SEDES buscando garantir
condições de acessibilidade, inclusive com aquisição de produtos e equipamentos voltados
para tecnologia assistiva;
j) promover e garantir eventos como fóruns, conferências, capacitações para
gestores, trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social SUAS e conselheiros dos
Conselhos Sociais;
k) conservação dos Benefícios Eventuais, de acordo com a Lei Municipal Nº
5.487, de 05 dezembro 2019.
l) manter e qualificar na perspectiva dos SUAS, o benefício de “passe -livre”,
buscando revisar a Lei em conjunto com a Procuradoria -Geral do Município;
m) garantir a articulação da “Proteção Social Básica e da Proteção Social
Especial com a Gestão Municipal” buscando consolidar a gestão integrada;
n) fortalecer a parceria com rede socioassistencial de atendimento a pessoas
com deficiências - PCD buscando alternativas de apoio às pessoas com deficiência e idosos,
em situação de dependência, minimizando a sobrecarga dos cuidadores; e ampliar o
atendimento;
o) fortalecer a “Vigilância Socioassistencial”
p) implementar equipamento de acolhimento institucional para meninos com
idade superior a 12 (doze) anos;
q) fortalecer rede socioassistencial de atendimento específico a demandas de
mulheres vítimas de violência;
r) garantir o repasse e ajuste, conforme disponibilidade orçamentaria, para as
entidades socioassistenciais inscritas no CMAS e no CNEAS;
s) atualizar o Organograma da SEDES de acordo com os equipamentos
atualmente em funcionamento;
t) implementar Unidade de Acolhimento Institucional para adultos conforme a
Tipificação dos Serviços Socioassistenciais;
u) desenvolver ações visando o fortalecimento de políticas públicas para
Crianças e Adolescentes;
v) desenvolver ações que visem o fortalecimento de políticas públicas para a
Juventude;
w) buscar estratégias para efetivação do Plano Municipal Decenal de
Atendimento Socioeducativo;
x) garantir as subvenções sociais as entidades vinculadas aos Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA dentro do ano da
apresentação de aprovação dos projetos;
y) garantir ao Conselho Tutelar apoio administrativo;
z) fortalecer em parceria com a rede socioassistencial, o “Programa Jovem
Aprendiz”;
XIII - Urbanismo e Meio Ambiente:
a) promover a capacitação dos servidores para melhoria e qualificação do
atendimento;
b) adquirir e/ou locar veículos, máquinas, equipamentos e softwares,
proporcionando à Secretara uma estrutura operacional moderna e eficiente;
c) adquirir equipamentos diversos, inclusive de informática e tecnologia,
condizentes com as demandas e necessidades da secretaria, e em função das instalações na
nova sede administrativa do governo municipal.
d) prosseguir a reavaliação e otimização do Plano Diretor;
e) revisar e atualizar a legislação municipal do Código de Obras, Código de
Parcelamento de Solo e Lei de Uso e Ocupação do Solo, consideradas de suporte do Plano Di￾retor;
f) implantar o projeto de requalificação urbana do centro comercial e elaborar
projeto de revitalização urbana para outras centralidades;
g) implementar o Plano de Desenvolvimento Municipal de Itaúna através do
processamento informatizado de dados georreferenciados utilizando as geotecnologias;
h) Promover e captar recursos, implantar e executar a revitalização do canal de
captação pluvial da Avenida Jove Soares, ampliando a capacidade de vazão do canal.
i) implantar a lei municipal de regularização fundiária (REURB);
j) captar recursos para execução do projeto “Parque Linear da Avenida JK”,
com implementação da área verde, das lagoas, áreas de esporte e lazer;
k) captar, projetar, acompanhar e fiscalizar as obras municipais com vínculos
de convênios diversos;
l) implementar o “Plano de Mobilidade Urbana”;
m) manter, gerir e aprimorar a municipalização do trânsito;
n) melhorar projetos de sinalização viária urbana do Município, implementar e
revitalizar a sinalização rural;
o) manter e gerir o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte – F.M.T.T.,
promovendo revisão e alteração na Lei e adequação das receitas fonte de recursos;
p) reduzir a interferência do tráfego de veículos de carga em áreas consideradas
de risco, conforme estudo e manutenção do estacionamento rotativo;
q) desenvolver e regulamentar ações de controle do trânsito, através de
autorizações de serviços afins, uso de via pública e outros, mantendo convênio específico com
a Polícia Militar;
r) otimizar circuitos de transportes coletivos interligados que atendam a todas
as regiões do Município;
s) dar suporte às ações do processo de transposição da via férrea;
t) promover estudos para implantação ciclovias e ciclo faixas;
u) dar continuidade na implementação planos, programas e campanhas
educativas de trânsito, inclusive o programa “Maio Amarelo”;
v) ampliar número de abrigos em pontos de ônibus, através de parcerias;
w) implementar e gerenciar o sistema semafórico adaptativo inteligente no
trânsito do município, para melhoria nos tempos de espera nos semáforos e melhoria do
trânsito nos principais corredores, proporcionando a integração dos mesmos, a “onda verde”;
x) manter e incrementar o Fundo Municipal do Meio Ambiente – F.M.M.A.;
y) revitalizar nascentes, priorizando as da microbacia do Rio São João e
desenvolver ações de complementação do Projeto Rio São João em parceria com a autarquia
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
z) desenvolver programas de incentivo à não poluição ambiental, como a
criação da compostagem domiciliar, bem como incremento da fiscalização como ferramenta
de controle como forma de socialização e de prevenção contra a criminalidade;
aa) criar, reformar, manter e ampliar as praças públicas e áreas verdes, e
revitalizar os parques ecológicos municipais com intensificação de parcerias para sua
administração e manutenção;
ab) revisão da legislação ambiental municipal ambiental objetivando a
melhoria da qualidade do meio ambiente,
ac) otimizar o licenciamento ambiental, com informatização do sistema e
ampliação do quadro de analistas de modo a torná-lo mais eficiente.
ad) fomentar o programa “Adote o Verde” e outras parcerias público privadas
para recuperação e criação de áreas verdes, praças e jardins no município;
ae) manter o Plano de Manejo da Arborização Urbana, com a implementação
do Projeto Arborização Bairro a Bairro;
af) dar suporte a Gerência de Resíduos do SAAE na melhoria da gestão de
resíduos;
ag) incentivar a gestão sustentável da utilização da energia elétrica pública bem
como economia de água por meio do Projeto de Gestão Sustentável “Menos é Mais”;
ah) promover a revisão, atualização e regulamentação do Código de Posturas
Municipal, bem como reestruturação do setor de fiscalização de posturas;
ai) ampliar a representatividade do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (CODEMA) junto ao Poder Público e à Sociedade Civil;
aj) promover a regularização fundiária no âmbito da REURB, de modo a
financiar obras de em núcleos urbanos informais através de ação conjunta ao Ministério
Público do Estado de Minas Gerais – MPMG;
ak) dar suporte e assessoria na celebração de convênios e similares para
asfaltamento de vias públicas, em especial àquelas junto a CEF através do FINISA,
al) possibilitar a efetivação do programa de incentivo ao desconto no Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, denominado “IPTU Ecológico”, instituído pela Lei
Municipal nº 5.417 de 05 de julho de 2019;
am) Criar e implantar projetos do plano de acessibilidade em prédios públicos
municipais;
an) manter melhorias nas instalações do Terminal Rodoviário Municipal,
inclusive para viabilidade de instalação da sede da Gerência Superior de Trânsito e Transporte
– GSTT no local;
ao) viabilizar convênio junto a Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, para
fiscalização de trânsito através do policiamento ostensivo de trânsito, como forma de
prevenção e repressão às infrações e evitar acidentes, em prol da preservação da ordem
pública, conforme previsto no art. 25 do CTB.
XIII - Infraestrutura e Serviços:
a) urbanizar e recuperar avenidas e principais corredores de acesso viário;
b) estudar a viabilidade dentro de normas técnicas adequadas para a execução
de infraestrutura urbana em ruas e avenidas;
c) executar obras de proteção em ribeirões, rios e afluentes;
d) recuperar a pavimentação asfáltica e poliédrica em ruas e avenidas;
e) asfaltar vias não urbanizadas ou sobre pavimentação poliédrica existente;
f) promover manutenção permanente em pontes, estradas vicinais e
pavimentação de acessos às principais comunidades rurais;
g) dar continuidade aos entendimentos junto ao Governo Federal para
transposição da linha férrea;
h) executar de serviços de infraestrutura especialmente captação pluvial;
i) reformar, ampliar, manter e adequar as instalações da Secretaria Municipal
de Infraestrutura e Serviços, inclusive a questão ambiental;
j) executar obras de infraestrutura viária e urbanística em ruas, avenidas,
logradouros, praças, parques, iluminação pública e modernização e ampliação área
administrativa;
k) adquirir equipamentos e maquinários adequados e modernos para gerir as
obras e serviços da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;
l) adquirir equipamentos de informática, estruturar e adequar a rede de TI para
gestão de ações da Infra;
m) estudar a viabilidade de terceirizar serviços essenciais, tais como a capina e
poda de espécimes arbóreos, promovendo melhor controle e qualidade dos serviços;
n) estudar a viabilidade de gestão do fornecimento da alimentação, em geral,
estendendo o benefício aos demais servidores da administração municipal;
o) treinar e capacitar servidores dentro da característica e função de cada um,
buscando melhorar a qualificação profissional dentro de suas áreas de atuação;
p) instituir e gerir a ferramentaria municipal, inclusive com a aquisição e
substituição de ferramentas e equipamentos manuais de uso da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços.
Parágrafo único. As prioridades e metas físicas da Administração Pública do
Município de Itaúna para o exercício de 2022 terão precedência na alocação dos recursos, no
Projeto e na LOA de 2022, não se constituindo em limite à programação da despesa.
Art. 9o
 Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no
PPAG para o exercício de 2022 poderão ocorrer por intermédio da LOA ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.
Art. 10. Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal
na execução orçamentária:
I - dar precedência, na alocação de recursos, aos programas estruturantes e
prioritários detalhados no PPAG;
II - gerar superavit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário
no exercício financeiro de 2022.
Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias (SAAE
e IMP) deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 20 de julho de
2021 para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município de Itaúna.
§ 1o
 A proposta orçamentária da Câmara Municipal de Itaúna – CMI será
elaborada com base no somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
 do
artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no
exercício anterior, conforme disciplina o artigo 29-A da Carta Constitucional.
§ 2o
 Na elaboração da proposta orçamentária da CMI, as despesas com pessoal
terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2021, projetado para
todo o exercício de 2022, considerando os acréscimos legais e alterações no “Plano de
Carreira” e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos Servidores Públicos.
§ 3o
 Os recursos financeiros destinados à CMI deverão ser repassados em
duodécimos, até o dia 20 de cada mês, devendo ser creditados em conta corrente bancária
indicada pela CMI.
§ 4o O Poder Executivo colocará à disposição dos demais poderes e do MPMG,
no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive
da receita corrente líquida e das receitas a que refere o § 1o
 deste artigo, bem como as
respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12, § 3o
, da Lei
Complementar Federal no
 101/00 (LRF).
Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será
observada pelos Poderes Executivo e Legislativo:
I - abertura de créditos adicionais suplementares, mediante decreto, no
percentual de até 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, utilizando como
recursos:
a) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações, tanto em despesas
correntes como em despesas de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro;
b) os provenientes de excesso de arrecadação;
c) o superavit financeiro;
d) o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios
com o Estado ou com a União.
II - os créditos adicionais especiais ao orçamento dependerão da existência de
recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, e terão como fonte recursos os
mesmos do inciso I deste artigo;
III - os recursos dos fundos especiais não poderão ser utilizados como fonte de
recursos para suplementação de outras dotações que não do mesmo fundo, salvo com
autorização expressa dos respectivos Conselhos;
IV - os créditos adicionais especiais, se abertos nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que
se refere esta Lei, por decreto do Executivo. 
§ 1o
 Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo:
I - as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de
pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade ou subunidade orçamentária, conforme
prevê o parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de
convênios e/ou contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
III - as suplementações referentes ao pagamento da dívida pública e precatórios
judiciais;
IV - as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo;
V – a criação de Elementos de Despesa e movimentação (remanejamento) de 
dotações dentro de um mesmo Crédito Orçamentário.
§ 2o
 Os recursos previstos no inciso II deste artigo são os provenientes de:
I - superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - excesso de arrecadação verificado em conformidade com os critérios
contidos no artigo 43, § 3o
, da Lei Federal no
 4.320/64;
III - anulação parcial ou total de dotações do presente orçamento, tanto em
despesas correntes como de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro;
IV - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite
ao Poder Executivo realizá-las, e repasse de recursos obtidos mediante convênios com o
Estado ou com a União.
§ 3o
 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, sem prejuízo do limite estabelecido no inciso I do artigo 12.
Parágrafo único – A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à
subvenção social a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de
assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;
II - não tenham débitos de prestações de contas anteriores;
III - tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública
municipal e registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes.
§ 1o
 As entidades beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2o É vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração
Pública Municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 14. Fica o Município de Itaúna autorizado a realizar transferências de
recursos municipais, consignadas na LOA, para o Estado, União, Distrito Federal ou a outro
município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, exclusivamente
mediante convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação
vigente.
Art. 15. A LOA conterá reserva de contingência de no máximo 5% (cinco por
cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e demais
riscos e eventos fiscais imprevistos, cobertura de créditos adicionais nos termos do artigo 8o
da Portaria no
 163/2001 da STN. 
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 16. Constituem receitas do Município de Itaúna:
I - tributos e taxas de sua competência;
II - atividades econômicas que por conveniência possam ser executadas pelo
Município de Itaúna;
III - transferências por força de mandado constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas;
IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício,
vinculados às obras e serviços públicos;
V - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos
órgãos, entidades ou fundos de administração municipal;
VI - outras admitidas em lei.
Art. 17. Para a estimativa de receita observar-se-ão:
I - a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, por meio dos métodos
estatísticos;
II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e
municipal, tais como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas
oficiais de crescimento do Produto Interno Bruto Nacional – PIB;
III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM ao Município de Itaúna;
IV - previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e
Estadual, conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea “b”,
inciso II e § 3o
, da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais,
consideradas as alterações introduzidas com a Emenda Constitucional no
 42, de 19 de
dezembro de 2003;
V - a atualização do cadastro imobiliário;
VI - as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que
proporcionarão maior arrecadação.
Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às
despesas de capital.
Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para
atender:
I - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II - a manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - a manutenção dos programas de saúde;
IV - a manutenção da atividade administrativa operacional;
V - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o
artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal;
VI - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII - as contrapartidas de programas pactuados em convênios;
VIII - a manutenção e desenvolvimento de programas sociais.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII,
sequencialmente, terão prioridade sobre qualquer outro.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 20. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de
despesa conforme a seguir discriminadas:
I - pessoal e encargos;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida.
Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:
I - valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas,
segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando
assegurado o máximo de recursos à despesa de capital e autorizadas inclusões de dotações ou
alocações em valores suficientes para atender às disposições do artigo 169, § 1o
, incisos I e II,
da Constituição Federal;
II - não poderão ser fixadas sem que sejam definidas as fontes de recursos;
III - a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o
gasto efetivo com pessoal no mês de maio 2021, projetada para todo o exercício de 2022,
considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes
gerais que foram ou serão concedidos aos Servidores Públicos;
IV - fica assegurada a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos
Servidores Públicos municipais, ativos inativos e pensionistas, e os subsídios de que trata o §
4
o
 do artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal,
preferencialmente no mês de janeiro e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE, ou outro indicador
que venha a substituí-lo, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar no 101,
de 04 de maio de 2000, e pelo artigo 37 da Constituição Federal;
V - para as demais despesas será considerado o percentual da média das
despesas realizadas nos três últimos exercícios.
§ 1o
 Não será aprovado Projeto de Lei que implique aumento de despesas sem
que estejam acompanhadas das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no
101/00.
§ 2o
 Para fins do disposto no § 3o
 do artigo 16 da Lei Complementar no
 101/00,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos
nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal no
 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das
Licitações), nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no
 101/00, o
Município de Itaúna não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento)
do valor da receita corrente líquida com o pagamento de pessoal, obedecidos os seguintes
percentuais de distribuição:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
§ 1o
 O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:
I - o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos
pelos vereadores;
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo e de Servidores do Poder
Legislativo e encargos previdenciários correspondentes;
III - o pagamento do salário família e adicionais previstos em lei para
Servidores Públicos;
IV - as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de
manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade
temporária e de excepcional interesse público;
VI - a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos Servidores
ativos e inativos, pensionistas, e os subsídios de que trata o § 4o
 do artigo 39 da Constituição
Federal, na primeira quinzena do mês de janeiro e pelo mesmo índice que não poderá ser
inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo,
observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar no
 101/00, e do artigo 37 da
Constituição Federal;
VII - os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de Servidores serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 2o
 Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados
neste artigo, as despesas:
I - de indenização por exoneração ou demissão de Servidores ou Empregados;
II - relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de
Servidores;
III - decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2o
 do artigo 18 da Lei Complementar no
 101/00;
IV - contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da Lei
Federal no
 8.666/93 (Lei das Licitações);
V - com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de
contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o
 do artigo 201 da
Constituição Federal;
VI - referentes a “bolsa estudo” para Estagiários que desempenhem atividades
profissionalizantes na forma de convênios autorizados por lei.
Art. 23. Os processos de elaboração, a aprovação e a execução da LOA serão
realizados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.
Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões,
bem como a criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo
critérios e planejamento, assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as
disposições da Lei Complementar nº 101/00 e do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 21, parágrafo único, da Lei Complementar no
101/00 e artigo 73, III e V da Lei Federal no
 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de
recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida
a proveniente das transferências constitucionais dos Governos do Estado e da União, além de
outros dispositivos legais atinentes e/ou supervenientes.
§ 1o
 A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Finanças
do Município de Itaúna estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a
atender a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do
FUNDEB à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública, sendo que os restantes 40% (quarenta por cento) podem ser
utilizados também para pagamento de pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de
legislação de hierarquia superior modificadora dos critérios de gastos com a educação. 
§ 2o
 Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de
60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB, as despesas referentes a encargos
previdenciários apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas, relativas aos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
§ 3o
 Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do
Município de Itaúna que estejam matriculados e frequentando cursos universitários em outros
municípios, desde que tais cursos não sejam oferecidos pela Universidade de Itaúna.
§ 4o
 As despesas referidas no § 3o
 deste artigo, relacionadas ao Ensino
Superior, não integram a aplicação mínima dos 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de
impostos e transferências a que se refere o caput deste artigo, conforme artigos 211 e 212 da
Constituição Federal e Lei Federal no
 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 26 Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo,
15% (quinze por cento) do produto da receita de impostos, compreendida a proveniente das
transferências constitucionais dos Governos do Estado e da União, além de outros dispositivos
legais atinentes e/ou supervenientes.
Art. 27. Poderá o Poder Executivo firmar convênios com outras esferas de
governo, universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para
desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, planejamento,
meio ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de
interesse público, inclusive parceria com instituições filantrópicas na forma e critérios
estabelecidos em lei.
Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras
na forma estabelecida no § 1o
 deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de
recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em consequência dos
reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento
dos recursos destinados ao pagamento de pessoal e das obrigações previdenciárias.
§ 1o
 Outros empréstimos ou quaisquer operações de créditos para fim
específico somente se concretizarão quando os recursos forem destinados a programas de
excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos no artigo 167 da
Constituição Federal.
§ 2o
 Para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará
que está cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado
Federal, conforme preceitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF),
seguindo as disposições dos artigos 30, 31 e 32.
Art. 29. A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito por Antecipação da Receita Orçamentária – ARO, pelo Poder Executivo, as quais
ficarão condicionadas ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal
nº 101/00 (LRF), em seu artigo 38, e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 30. As metas de resultado nominal e primário fixadas nesta lei serão
atualizadas pela LOA e em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10%
(dez por cento) das metas fixadas.
Art. 31. Caso necessária a limitação de empenho de dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário e nominal, previstos no
Anexo de Metas Fiscais, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto
de projetos, atividades e operações especiais, no total das dotações iniciais constantes da LOA
de 2022, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução, bem como as destinadas ao pagamento do serviço da
dívida.
Parágrafo único. Os gestores do Poder Executivo, de Órgãos, Autarquias e
Fundos procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I - relativas a diárias e horas extras;
II - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e
funções de confiança;
III - relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
IV – investimentos;
V - exoneração de Servidores não estáveis e,
VI - exoneração de Servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei
Federal no
 9.801, de 14 de junho de 1999.
Art. 32. A LOA de 2022 poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de
endividamento de 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes líquidas apuradas até o
segundo mês imediatamente anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida nos
artigos 30, 31, e 32 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 33. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica conforme artigo 32, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 34. Ultrapassado o limite de endividamento definido no artigo 32 desta
Lei, quanto ao excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 31 desta
Lei e artigo 31, § 1o
, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de
aplicação e identificando o elemento de despesa.
§ 1o
 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da LOA de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e
o Cronograma Mensal de Desembolso – incluídos os pagamentos de Restos a Pagar –
respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8o
 da Lei Complementar Federal nº 101/00
(LRF).
§ 2o
 O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso no órgão
oficial de publicação do Município de Itaúna até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA de
2022.
§ 3o
 A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o parágrafo 1o
 deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 36. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão
alocados aos Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e dos Direitos do Idoso.
§ 1o
 Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e
organizações inscritas no CMAS, no CMDCA, e no Conselho Municipal do Idoso.
§ 2o
 O repasse de recursos será efetivado por meio de convênio a ser celebrado
entre o Município de Itaúna e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a
ser desenvolvido, desde que autorizado por lei específica e contenha as metas de atendimento,
criando assim mecanismos para aferição do princípio constitucional da eficiência.
§ 3o
 Caberá ao órgão gestor dos Fundos Municipais de Assistência Social, dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e dos Direitos do Idoso a fiscalização dos recursos
transferidos a entidades, de modo a atender as normas da SEDES.
Art. 37. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão
alocadas ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 38. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do
FUNDEB estão estabelecidas nas disposições da Emenda Constitucional no
 53/2006 e
regulamentadas pela Lei Federal no
 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as
despesas com o ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária
do Município de Itaúna, resguardando pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos
anuais para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública.
Art. 39. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e
proteção dos direitos da população infanto-juvenil, assim como dos direitos dos idosos, na
execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso.
Art. 40. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na LOA
como subunidade orçamentária, especificando:
I - fonte de recursos financeiros determinados na lei de criação, classificados
por categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital;
II - aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas
sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital;
c) descrição dos projetos e atividades em termos de programas a serem
desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretendem alcançar e o produto final a
ser obtido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41. A dívida consolidada do Município de Itaúna que, ao final de um
quadrimestre, ultrapassar os limites fixados deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo
máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no
primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município de Itaúna:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita;
II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,
promovendo, dentre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo 31 desta Lei.
Art. 42. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas
finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a
abertura de crédito adicional com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida
para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
possibilidade da sua aplicação original.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do “impacto
orçamentário-financeiro” decorrente da renúncia de receita correspondente.
§ 1o
 Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em
valores equivalentes ou incremento de receita própria.
§ 2o
 A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção
das medidas de que trata o parágrafo 1o
 deste artigo.
Art. 44. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária deverão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo.
§ 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2o O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado até 30
(trinta) dias após a sanção da LOA, a troca das fontes de recursos condicionados constantes da
LOA sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do
respectivo Projeto de Lei para sanção pelas respectivas fontes definitivas.
§ 3o Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme disposição do
artigo 14, § 3o
, da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo proposições de leis
sobre matéria tributária e tributário administrativa que objetivem alterar a legislação vigente,
com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a
leis complementares sobre:
I - todos os impostos municipais já previstos em lei;
II - as taxas cobradas pelo Município de Itaúna, com vistas à revisão de suas
hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a
arrecadação com os custos dos respectivos serviços e do exercício do “poder de polícia”;
III - a instituição de novos tributos, em consonância com a competência
constitucional do Município de Itaúna;
IV - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
V - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.
Art. 46. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de lei específica,
por intermédio dos Poderes Executivo e Poder Legislativo, observado o disposto na Lei
Federal no
 9.504/97, proceder à:
I - reestruturação administrativa;
II - criação ou extinção de cargos;
III - “Revisão do Plano de Cargos e Salários” e do “Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais”.
Art. 47. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 48. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de abril de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Camilla de Oliveira Busatti Alves
Controladora-Geral do Município
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Arley Cristiano Silva
Diretor-Geral do SAAE
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 21/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa proposição legislativa que institui a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO para o exercício de 2022, em obediência aos preceitos legais e constitucionais.
Destaca-se que a LDO dispõe sobre o equilíbrio da receita e despesa, os critérios e forma de limitação
de empenhos e exigências para transferências de recursos a entidades de interesse público e que, nessa
proposição estão relacionadas iniciativas de cunho econômico, social e administrativo que contribuem
para o desenvolvimento de ações em todas as áreas de abrangência da Administração Pública
Municipal.
Vale informar que não fora realizada Audiência Pública para a análise desta proposta de lei em razão
das medidas de prevenção e enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), mas que durante o
período de março fora disponibilizada consulta pública no sítio eletrônico da prefeitura sendo que, os
parâmetros do presente Projeto de Lei seguem fielmente as leis correspondentes.
Como resultado, foi consolidado o propósito e desafio de conduzir nosso Município de Itaúna ao
crescimento de forma a garantir, aperfeiçoar e fortalecer ações comprometidas com o interesse
público.
A presente proposta consolida metas e objetivos estipulados no Plano Plurianual de Ação
Governamental – PPAG e estabelece prioridades da Administração para o exercício de 2022, baseadas
nos princípios que norteiam a Administração Pública, no compromisso com o desenvolvimento
socioeconômico do Município de Itaúna, visando à otimização dos serviços e a qualidade de vida da
população itaunense. 
Considerando a matéria de relevante interesse público e de necessidades prementes, solicito que a
proposição legislativa seja apreciada, deliberada e aprovada por essa Câmara.
Itaúna-MG, 14 de abril de 2021.
Atenciosamente, 
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 158/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei no
21/2021
Itaúna-MG, 14 de abril de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
21/2021, que “Estabelece Diretrizes Gerais para
a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2022, e
dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, apresento aos ilustres membros dessa Casa protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG




























COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI 69/2021 - ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Conforme previsto no artigo.28, inciso II, alínea a, c/c com o artigo 155, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador
Lacimar Cezário da Silva, certifica o recebimento na data do dia 10/06/2021 das emendas
parlamentares ao Projeto de Lei nº 21/2021, de 14 de abril de 2021, oriundo do Executivo,
nesta Casa Registrado com o nº 69/2021, que Estabelece Diretrizes Gerais para elaboração do
Orçamento do Município de Itaúna para o Exercício financeiro do ano 2022, e dá outras
providências, relacionadas abaixo para análise da admissibilidade e mérito pelo relator:
Emenda Modificativa nº 01 de autoria da vereadora Márcia Cristina S. Santos fls 45
Emenda Modificativa nº 02 de autoria do vereador Giordane Alberto Carvalho fls 46
Emenda Modificativa nº 03 de autoria do vereador Antônio Miranda Silva e outros fls 47
Emenda Modificativa nº 04 de autoria do vereador Gleison Fernandes de Faria fls 48
Emenda Modificativa nº 05 de autoria do vereador Gleison Fernandes de Faria fls 49
Emenda Aditiva nº 01 de autoria da vereadora Márcia Cristina S. Santos fls 50
Emenda Aditiva Nº 02 de autoria da vereadora Márcia Cristina S. Santos fls 51
Emenda Aditiva Nº 03 de autoria da vereadora Márcia Cristina S. Santos fls 52
Emenda Aditiva Nº 04 de autoria da vereadora Márcia Cristina S. Santos fls 53
Emenda Aditiva Nº 05 de autoria da vereadora Márcia Cristina S. Santos fls 54
Emenda Aditiva Nº 06 de autoria da vereadora Márcia Cristina S. Santos fls 55
Emenda Aditiva Nº 07 de autoria do vereador Giordane Alberto Carvalho fls 56
Emenda Aditiva Nº 08 de autoria do vereador Giordane Alberto Carvalho fls 57
Emenda Aditiva Nº 09 de autoria do vereador Giordane Alberto Carvalho fls 58
Emenda Aditiva Nº 10 de autoria do vereador Giordane Alberto Carvalho fls 59
Emenda Aditiva Nº 11 de autoria do vereador Kaio Augusto H. Guimarães fls 60
Emenda Aditiva Nº 12 de autoria do vereador Kaio Augusto H. Guimarães fls 61
Emenda Aditiva Nº 13 de autoria do vereador Kaio Augusto H. Guimarães fls 62
Emenda Aditiva Nº 14 de autoria do vereador Antônio José de Faria Júnior fls 63
Emenda Aditiva Nº 15 de autoria do vereador Leonardo Alves dos Santos fls 64
Emenda Aditiva Nº 16 de autoria do vereador Antônio de Miranda Silva fls 65
Emenda Aditiva Nº 17 de autoria do vereador Leonardo Alves dos Santos fls 66
Emenda Aditiva Nº 18 de autoria do vereador Antônio de Miranda Silva fls 67
Emenda Aditiva Nº 19 de autoria dos vereadores Antônio M. Silva e Leonardo A. dos Santos 
fls 68
Emenda Aditiva Nº 20 de autoria do vereador Gleison Fernandes de Faria fls 69
Sala das Sessões, em 22 de Junho de 2021.
 Lacimar Cezário da Silva - Presidente/relator da Comissão 
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Jr
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DAS EMENDAS
APRESENTADAS AO PROJETO DE LEI N° 69/2021
 Exame de Admissibilidade e mérito das emendas apresentadas ao PL N° 69/2021 que 
“Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna 
para o exercício financeiro do ano 2022 e dá outras providências.”
O presente relatório é apresentado, em atendimento ao disposto no art.
98.§ 2º e 3° da Lei Orgânica Municipal c/c art. 40, e art. 155, § 2º do Regimento Interno dessa
Casa Legislativa, pela Comissão de Finanças e Orçamento, a quem cabe propor à
admissibilidade das emendas apresentadas, inclusive as de relator, aos projetos de lei
orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual.
O exame de admissibilidade de emendas verifica a compatibilidade da
proposição com as normas constitucionais, legais e regimentais, observado, em especial, se as
emendas propostas se circunscrevem à área de abrangência da lei de diretrizes orçamentárias,
como definido no § 2° do art. 165 da CF e no art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Cumpre observar ainda que, ao relator é facultado promover ajustes de
ordem técnica ou legal na proposta constante da emenda, com a finalidade de adequá-la à
norma legal, desde que o faça justificadamente.
Os trabalhos deste relator foram pautados pela observância das normas
constitucionais, legais e regimentais, com atenção aos dispositivos já citados neste relatório, e
levando também em consideração à análise de emendas apresentadas em projetos de LDO
anteriores.
Dado à análise das emendas, ficou prevalecendo assim o quadro abaixo
das emendas admitidas. 
Emenda Modificativa nº 01 de autoria da vereadora Márcia Cristina S. Santos fls 45
Emenda Modificativa nº 02 de autoria do vereador Giordane Alberto Carvalho fls 46
Emenda Modificativa nº 03 de autoria do vereador Antônio Miranda Silva e outros fls 47
Emenda Modificativa nº 04 de autoria do vereador Gleison Fernandes de Faria fls 48
Emenda Modificativa nº 05 de autoria do vereador Gleison Fernandes de Faria fls 49
Emenda Aditiva nº 01 de autoria da vereadora Márcia Cristina S. Santos fls 50
Emenda Aditiva Nº 02 de autoria da vereadora Márcia Cristina S. Santos fls 51
Emenda Aditiva Nº 03 de autoria da vereadora Márcia Cristina S. Santos fls 52
Emenda Aditiva Nº 04 de autoria da vereadora Márcia Cristina S. Santos fls 53
Emenda Aditiva Nº 05 de autoria da vereadora Márcia Cristina S. Santos fls 54
Emenda Aditiva Nº 06 de autoria da vereadora Márcia Cristina S. Santos fls 55
Emenda Aditiva Nº 07 de autoria do vereador Giordane Alberto Carvalho fls 56
Emenda Aditiva Nº 08 de autoria do vereador Giordane Alberto Carvalho fls 57
Emenda Aditiva Nº 09 de autoria do vereador Giordane Alberto Carvalho fls 58
Emenda Aditiva Nº 10 de autoria do vereador Giordane Alberto Carvalho fls 59
Emenda Aditiva Nº 11 de autoria do vereador Kaio Augusto H. Guimarães fls 60
Emenda Aditiva Nº 12 de autoria do vereador Kaio Augusto H. Guimarães fls 61
Emenda Aditiva Nº 13 de autoria do vereador Kaio Augusto H. Guimarães fls 62
Emenda Aditiva Nº 14 de autoria do vereador Antônio José de Faria Júnior fls 63
Emenda Aditiva Nº 15 de autoria do vereador Leonardo Alves dos Santos fls 64
Emenda Aditiva Nº 16 de autoria do vereador Antônio de Miranda Silva fls 65
Emenda Aditiva Nº 17 de autoria do vereador Leonardo Alves dos Santos fls 66
Emenda Aditiva Nº 18 de autoria do vereador Antônio de Miranda Silva fls 67
Emenda Aditiva Nº 19 de autoria dos vereadores Antônio M. Silva e Leonardo A. dos Santos 
fls 68
Emenda Aditiva Nº 20 de autoria do vereador Gleison Fernandes de Faria fls 69
VOTO DO RELATOR
 Após análise das referidas emendas, este relator entende que as
mesmas encontram-se dentro da Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação das
mesmas em Plenário. 
Sala das Sessões, em 23 de Junho de 2021.
Lacimar Cezário da Silva
 Presidente/relator da Comissão 
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Jr
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO AO PROJETO DE LEI N° 69/2021
Exame de Admissibilidade e mérito ao PL N° 69/2021 que “Estabelece Diretrizes Gerais
para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do
ano de 2022 e dá outras providências.”
Este relatório é apresentado em atendimento ao disposto no art. 98, § 2° e 3° -
inciso I da Lei Orgânica Municipal c/c art. 40, e art. 155, § 2° do Regimento Interno dessa
Casa Legislativa, a quem cabe emitir parecer aos projetos de lei orçamentária anual, de
diretrizes orçamentárias e do plano plurianual.
O Projeto de Lei n° 21/2021 remetido pelo Poder Executivo, foi protocolado
na Secretaria Legislativa no dia 20/04/2021, momento em que foi registrado nessa casa com o
n° 69/2021.
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, que opinou
favoravelmente quanto aos aspectos legais, constitucionais e jurídicos da proposição.
A Comissão de Finanças e Orçamento, recebeu o Projeto em 11/05/2021,
sendo que, a referida Comissão estabeleceu a apresentação das emendas até o dia 09/06/2021
à Gerência Legislativa desta Casa, sendo entregues a esta Comissão no dia 10/06/2021; e
também possível votação do Projeto na Reunião do dia 29/06/2021, procedendo-se com o
exame de admissibilidade do projeto em apreço.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve reger a Lei Orçamentária Anual
(LOA), e esta, deve fixar a despesa em conformidade e estrita correlação de limite com a
previsão das receitas (artigo 165, § 8° da Constituição). Tendo em vista que muitas despesas
são obrigatórias, na prática, o equilíbrio do Orçamento depende da previsão consistente tanto
do volume a ser arrecadado, quanto dos gastos orçados.
Em relação às emendas propostas pelos vereadores (as) desta Casa Legislativa,
o Projeto de Lei recebeu 25 Emendas parlamentares aptas a serem analisadas pelo plenário,
sendo 05 modificativas e 20 aditivas conforme o relatório de admissibilidade das emendas,
onde verificou-se a compatibilidade com a proposição. 
Pede-se atenção dos Vereadores (as) para a justificativa do Projeto de Lei
remetido pelo Prefeito Municipal, senhor Neider Moreira, de folha n° 38 com destaque para a
narrativa em relação à Audiência Pública. Esclarece que a mesma em virtude da Pandemia da
Covid 19, não foi realizada de maneira presencial, todavia foi realizada consulta pública no
sítio da Prefeitura sendo que, os parâmetros do Presente Projeto de Lei seguem fielmente às
leis correspondentes. 
O mesmo Procedimento foi adotado pela Câmara Municipal, disponibilizando consulta
pública no período de 16/06 a 22/06 conforme artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
VOTO DO RELATOR
Com as fundamentações exaradas, e análise do Projeto de Lei em questão, com
as emendas inseridas e aptas a serem analisadas pelo plenário desta Egrégia Casa, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Regimentais atinentes à
espécie e dentro da técnica legislativa, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 24 de Junho de 2021.
Lacimar Cezário da Silva
Relator
Acompanhamos o voto do relator e somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo
Plenário.
 Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves
Silva Jr
 Membro Membro
Comissão de Finanças e Orçamento
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Lacimar
Cezário da Silva, avoca a relatoria na apreciação do Projeto de Lei n° 21, de 14 de
Abril de 2021, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado
nesta casa como PL n° 69/2021, que “Estabelece Diretrizes Gerais para a
elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do
ano 2022, e dá outras providências.”
Sala das Sessões, em 24 de Junho de 2021.
 Lacimar Cezário da Silva
 Vereador/ Presidente da Comissão 
Acompanhamos o voto do relator e somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo
Plenário.
 Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves
Silva Jr
 Membro Membro
PROJETO DE LEI Nº 21/2021, DE 14 DE ABRIL 2021
(Redação Final)
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do
Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2022, e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2o
, e 169,
§ 1o
, inciso II, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal no
 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento relativo
ao exercício de 2022, que compreendem:
I - prioridades e metas do Governo Municipal: 
a) saúde, educação, alimentação, segurança, habitação, transporte público, esporte,
lazer e cultura;
b) manutenção de políticas públicas de assistência social visando efetivar e ampliar
programas e ações de inclusão e melhoria da qualidade de vida do cidadão;
c) desenvolvimento econômico e social sustentável com respeito ao meio ambiente, ao
homem e à mulher, com especial destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com
deficiência;
d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao
desenvolvimento sustentável;
e) continuidade na modernização administrativa para melhoria e eficiência da
prestação do serviço público e da qualidade de vida do cidadão;
f) planejamento urbano e rural;
g) consolidação da participação popular na definição de políticas públicas,
fortalecendo a democracia participativa;
h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
i) promover estudo visando aprimoramento da infraestrutura urbana com ênfase na
adequação da acessibilidade;
j) dar continuidade no aprimoramento da municipalização da organização do trânsito
segundo normas definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e Código de Trânsito
Brasileiro – CTB.
II - orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - critérios e forma de limitação de empenho;
V - normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com
recursos orçamentários;
VI - condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse
público;
VII - metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2022 e 2023;
VIII - diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - disposições e alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 2o
Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1o
, 2o
 e 3o
 do artigo 4o
 da Lei
Complementar Federal no
 101/00 (LRF).
Art. 3o Constará do Projeto de Lei Orçamentária:
I - orçamento fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, compreendidos os
orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e as Autarquias Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e Instituto Municipal de Previdência – IMP.
II - conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964;
III - demonstrativo das aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino e do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB;
IV - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;
V - demonstrativo das aplicações nas ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as receitas e despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando as que são vinculadas a Fundos, Autarquias e aos
Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, desdobradas as despesas por função,
subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as
Portarias SOF/STN nos 42/1999 e 163/2001 e alterações.
Art. 4o A Administração Pública Municipal promoverá a participação da comunidade
em seus vários segmentos e entidades representativas, na discussão e indicação de projetos e
investimentos, resguardados os princípios e preceitos constitucionais que estabelecem as formas de
elaboração e execução do Orçamento.
Parágrafo único. A participação da comunidade para a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2022 dar-se-á por meio da realização de Audiências Públicas, como forma de
controle social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal no
 101/00 (LRF), e do inciso
XIII do artigo 5o
 da Instrução Normativa no
 8/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
– TCE-MG.
Art. 5o Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no
exercício de 2022 serão observados:
I - a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental
– PPAG e com esta Lei;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a
financiar projetos de investimentos;
IV - a existência de recursos para preservar o patrimônio público;
V - a reserva do limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista, destinada a suportar a apresentação de emendas parlamentares, de caráter
impositivo, individuais e/ou coletivas, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. Os novos projetos serão programados quando:
I - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
II - não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em execução
ou paralisada;
III - contidos no PPAG.
Art. 6o
 O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua
competência, atenderá ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar Federal no
 101/00 (LRF).
Art. 7o
 Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado
dispositivo contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 são as
especificadas no PPAG e visam especialmente:
I - Governo e Modernização Administrativa:
a) manutenção, estruturação e modernização do Centro Administrativo;
b) promover a reforma administrativa com vistas a modernizar a Administração
Pública Municipal com o objetivo de promover uma nova cultura organizacional, melhores condições
de trabalho, a valorização dos servidores e a melhoria no atendimento aos cidadãos; 
c) promover estudo para adequação e atualização do “Plano de Carreira para os
Servidores”. 
d) elaborar o “Plano Geral de Tecnologia da Informação” para otimização dos serviços
de todas as Secretarias municipais, com a substituição de equipamentos ultrapassados, visando à
melhoria dos trabalhos e a economicidade, e ainda o acesso à informação e comunicação intersetorial;
e) revisar e atualizar o estatuto do servidor público municipal;
f) modernizar e dinamizar os serviços da Ouvidoria Pública;
g) promover estudo sobre a viabilidade na implantação da Guarda Municipal;
h) manter a Lei que prevê as condições de trabalho dignas e corretas para Agentes
Comunitários de Saúde da Família, como forma de valorização dos profissionais do programa de
saúde, enfatizando sua remuneração, carga horária, benefícios e meios dignos para o trabalho diário;
i) elaborar concurso público para provimento de cargos efetivos;
j) promover estudo para implantação de programas de atendimento aos servidores e
seus dependentes, como a criação de um “Centro de Atendimento Médico e Odontológico” com
especialidades básicas, visando a melhoria da qualidade de vida;
k) estabelecer metas para redução do consumo de energia não renovável e para
aumentar o uso de energias renováveis;
l) dar continuidade na implantação da escola de administração e governança municipal
para proporcionar capacitação permanente aos servidores públicos municipais;
m) estudar a viabilidade para implantação do Fórum Permanente constituído por todos
os setores da sociedade civil local para a participação efetiva – em conselhos, conferências, audiências
públicas, plebiscitos e referendos, dentre outros – nos processos de decisão, monitoramento e
avaliação das ações de governo;
n) incentivar o papel dos meios de comunicação de massa na conscientização sobre os
desafios socioambientais e sobre as mudanças culturais necessárias à sustentabilidade;
o) dar continuidade à implementação de planos, programas e projetos de Defesa Civil;
p) elaborar o “Plano Municipal de Segurança Pública”, com representantes da
sociedade civil, empresários e órgãos de segurança pública; 
q) implantar um sistema de monitoramento de vias e equipamentos públicos com
câmeras de vídeo para prevenir e inibir a violência;
r) manter o “Plano de Desenvolvimento Municipal” através do processamento
informatizado de dados georreferenciados, utilizando-se de geotecnologias;
s) aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem como de
gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermédio da
modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos,
de controle de custos, de administração financeira e de controle interno; 
t) promover a melhoria permanente da Administração Pública Municipal, por meio de
um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores públicos do
Município de Itaúna;
u) realizar obras de restauração, manutenção e ampliação dos cemitérios municipais;
v) manter e ampliar os convênios celebrados pelo Município de Itaúna;
w) dar publicidade aos atos da “Gestão Pública Municipal” e garantir a transparência
na execução orçamentária;
y) manter, no Portal da Prefeitura na internet, mecanismo que possibilite o
acompanhamento da apreciação de elogios, críticas, dúvidas e/ou sugestões apresentadas à Ouvidoria
Pública;
z) dar continuidade ao esforço na redução de custos, otimização de gastos e
reordenação de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais;
aa) criar e implantar o Orçamento Participativo;
ab) implantar sistemas de monitoramento nas entradas do município;
ac) estabelecer parcerias com unidades de ensino, universidades, órgãos públicos e
empresas para capacitação de forma transversal em prevenção e gestão de riscos;
ad) viabilizar convênio junto a Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, para
fiscalização de trânsito através do policiamento ostensivo de trânsito, como forma de prevenção e
repressão às infrações e evitar acidentes, em prol da preservação da ordem pública, conforme previsto
no art. 25 do CTB;
ae) fomentar, instituir e viabilizar programas e projetos que tenham como objetivo o
combate à corrupção no âmbito da Administração Pública;
II - Saúde:
a) desenvolver ações que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados à
população, buscando a humanização do atendimento, a integralidade, a resolubilidade e a otimização
das ações de saúde, ações de capacitação e fiscalização do serviço prestado e implantação do Projeto
Remédio em Casa;
b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme
os critérios de modernização administrativa, garantindo o funcionamento de suas atividades essenciais
e implantação do Projeto Corujão de atendimento médico às Unidades de Saúde do Município;
c) promover a reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao
Fundo Municipal de Saúde;
d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contrarreferência),
conforme as regras normatizadas vigentes de regulação dos serviços oferecidos, de acordo com a PPI e
PDR Estadual;
e) melhorar e ampliar a gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade das
ações e serviços nas ações de saúde, bem como dos exames de patologia clínica;
f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando a ampliação da
captação de recursos e profissionais da área da saúde (médicos em todas as suas especialidades,
terapeutas e nutricionistas), estreitando as relações com órgãos governamentais estaduais e federais,
fomentando recursos financeiros e projetos de pesquisa;
g) manter, ampliar e desenvolver ações que visem ao aprimoramento e capacitação dos
profissionais da área de saúde;
h) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Educação, Secretaria de Esportes e Lazer para incrementar promoção à saúde, visando assim a
prevenção e otimização da qualidade de vida da população;
i) promover ações e pactuações visando a atenção integral à saúde da população em
situação de rua, inclusive implementando parcerias com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social – SEDES e outras afins;
j) reorientar o modelo assistencial e descentralizado de ações em saúde;
k) fortalecer a política de atenção à saúde da criança e do adolescente, do idoso, da
pessoa com deficiência, promovendo também ações que abranjam a atenção à saúde do trabalhador, do
homem e da mulher;
l) criar parcerias que viabilizem a reestruturação da educação em saúde, em escolas,
creches, comunidades e entidades afins;
m) promover ações para captação de recursos e habilitação a nível estadual e federal
para construção de Unidades Básicas de Saúde - UBS’s;
n) implementar ações para viabilizar e otimizar a informatização de todas as UBS’s;
o) modernizar e reestruturar os serviços odontológicos, com expansão do atendimento
em UBS’s e no Centro de Especialidades Odontológicas;
p) fomentar a expansão das atividades do Centro de Controle de Zoonoses,
estabelecendo parcerias com entidades afins;
q) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária, promovendo a divulgação de
dados pela vigilância; fortalecer e incrementar ações educativas com o objetivo de prevenir, minimizar
e erradicar riscos à saúde pública;
r) fomentar e incentivar a realização de campanhas educativas e preventivas de
combate ao Aedes Aegypti;
s) dar continuidade na promoção de ações que visem a redução a mortalidade materna
e infantil;
t) dar continuidade na promoção de ações que visem o controle de doenças e agravos
prioritários;
u) dar continuidade na promoção de as ações para inserção das unidades de saúde no
“Sistema de Matriciamento em Saúde Mental”;
v) executar, apoiar, priorizar e promover a elaboração de planos e programas de ação
para o apoio ao fortalecimento da saúde mental, assim como normatizar a integração das Comunidades
Terapêuticas às políticas de saúde mental, bem como promover ações de prevenção do suicídio e
valorização da vida, com estratégias e sensibilização da população, visibilidade do tema e capacitação
dos profissionais;
w) promover pactuação entre Secretaria Municipal de Saúde e instituições afins, para
viabilizar medidas de assistência emergencial a pacientes psiquiátricos em crise;
x) dar continuidade na implantação de projetos de expansão, reforma, construção e
reestruturação das unidades de saúde e sede administrativa da Secretaria Municipal de Saúde;
y) reestruturar e ampliar os serviços de atendimento das especialidades médicas;
z) ampliar e reestruturar o serviço especializado de saúde, buscando ações para o
acesso dos usuários ao atendimento integral e a execução de exames complementares no próprio
Município de Itaúna, diminuindo a necessidade de deslocamento para outras cidades;
aa) incentivar a manutenção da assistência na rede de urgência e emergência, dando
continuidade na utilização do “Protocolo de Manchester”, qual seja, o estabelecimento de protocolos e
diretrizes clínicas; assim como dar suporte na implantação de melhorias nas práticas gerenciais no
Pronto Socorro Municipal;
ab) fortalecer a assistência farmacêutica, ampliando e facilitando o acesso do usuário
ao serviço;
ac) fomentar parcerias para ampliar e fortalecer o acesso ao serviço de oncologia no
Município de Itaúna;
ad) celebrar parcerias entre Secretaria Municipal de Saúde e instituições afins, para
viabilizar medidas de assistência à saúde;
ae) implementar o serviço do planejamento, monitoramento e avaliação das ações de
saúde, através de processamento de dados, georreferenciamento;
af) promover a educação permanente dos profissionais de saúde das unidades de
atenção básica, dos serviços de saúde mental, das unidades de urgência e emergência, de acordo com
os princípios da integralidade e da humanização para atendimento de pessoas que apresentam
comportamento suicida;
ag) finalizar a implantação do “Prontuário Eletrônico”;
ah) promover estudo para a habilitação do Centro de Atenção Psicossocial Infanto￾Juvenil – CAPSi e qualificação do Centros de Atenção Psicossocial – CAPS II para CAPS III;
ai) ampliar a oferta de equipamentos e atividades esportivas e de lazer;
aj) manter o transporte realizado pela Secretaria Municipal de Saúde para pacientes
que fazem fisioterapia e realizam sessões de hemodiálise e que tenham mobilidade reduzida;
ak) ampliar a cobertura da “Estratégia de Saúde da Família”;
al) ampliação das ações do Programa Saúde na Escola, com intervenção e práticas de
Educação Ambiental;
am) promover ações que garantam a autonomia do Conselho Municipal de Saúde;
an) consolidar assistência na Rede de Urgência e Emergência e promover,
prioritariamente, a construção de UPA – Unidade de Pronto Atendimento no Município;
ao) intensificar o acompanhamento do relatório quadrimestral da Vigilância em Saúde
ou seu substituto, e apresentar a nota recebida pela GRS (Gerência Regional de Saúde);
ap) manter e ampliar a realização de cirurgias eletivas no Município;
aq) ampliar e fomentar ações contínuas de castrações felinas e caninas;
ar) Inserir profissionais da área de psicologia nas ESF’s (Estratégia de Saúde da
Família);
as) Implantar um PACE (Posto Avançado de Coleta Externa);
at) Implantar, no Portal da Prefeitura de Itaúna na internet, mecanismo que possibilite
o acompanhamento dos horários médicos, bem como os dias e locais de atendimento à população na
rede pública de saúde, inclusive PS24 (Pronto Socorro);
au) Criar mais uma equipe de PSF (Posto de Saúde da Família) itinerante;
av) Criar o Centro de Referência em Práticas Integrativas e Complementares
(homeopatia, floral, acupuntura, etc);
aw) Criar leito psiquiátrico no PS24 (Pronto Socorro);
ax) Fomentar e incentivar a realização de campanhas educativas e preventivas de
combate ao AVC – Acidente Vascular Cerebral;
ay) Manter e ampliar as medidas de prevenção e enfrentamento ao novo coronavírus
(Covid-19).
III - Educação:
a) melhorar a qualidade e ampliar a educação em tempo integral na Rede Municipal de
Ensino;
b) proporcionar rodas de conversas, capacitações e formações continuadas para os
profissionais da educação;
c) promover a inclusão digital;
d) ampliar a rede física com construção e reforma de escolas de Ensino Fundamental e
Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas), incluindo a compra de equipamentos, móveis e reformas
que garantam a acessibilidade, como a construção de rampas, banheiros maiores e outras adequações
dando ênfase às questões de segurança, aumentando o número de vagas, valorizando os profissionais
do ensino e melhorando as condições de trabalho, priorizando a construção de uma creche na região
dos bairros Jadir Marinho I e II, Centenário I e II, Santa Mônica e Piaguassu;
e) modernizar o sistema de ensino, inclusive através da aquisição de mobiliário escolar
e equipamentos como lousas digitais ou quadros interativos; adquirir livros e materiais pedagógicos e
distribuir material escolar e uniformes para os alunos da Rede Municipal de Ensino;
f) fortalecer e enriquecer a alimentação escolar através de boas práticas alimentares e
aumentar a aquisição de alimentos por meio da agricultura familiar e contratação de nutricionistas para
o preparo da merenda escolar;
g) manter o “Programa Escola Aberta para Todos” e ampliar os atendimentos para
outras unidades no Município de Itaúna;
h) melhorar a qualidade e ampliar o atendimento do Núcleo de Assistência Integral à
Criança – NAIC e Atendimento Educacional Especializado - AEE, ampliando o atendimento já
existente;
i) manter e aperfeiçoar o “Programa Meio Passe para Estudantes” e garantir o
transporte escolar rural para alunos da rede pública;
j) manter e apoiar o “Programa NAC-Curumim” com projetos educacionais e esportes;
k) garantir a implementação do tema sustentabilidade de forma transversal nos
currículos e propostas pedagógicas;
l) ampliar o número de vagas na Escola Municipal Dona Dorica;
m) ampliar a equipe de pequenos reparos para atender às escolas municipais e
estaduais para manutenção da estrutura física;
n) criar o cargo de Educador Físico para as escolas de Ensino Fundamental e anos
Iniciais;
o) criar o “Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola”, fortalecendo a autonomia
da escola;
p) fortalecer o “Programa Saúde na Escola” com o apoio do Governo Federal e
Secretaria Municipal de Saúde;
q) dar continuidade na revitalização das quadras escolares;
r) ampliar o atendimento em creches;
s) aderir aos programas educacionais federais e manter programas municipais como o
Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa – PNAIC e outros;
t) realizar eventos educativo-culturais, tais como: Dia da Água, Feira do Livro, Cidade
Educativa do Mundo, Comemoração da Independência do Brasil, Dia da Consciência Negra, Festa
Cultural (Junina), Valorização da Família, Mobilização Social, Educação para a Vida e outros;
u) viabilizar estudo acerca da possibilidade de suporte no que tange o atendimento
contábil às escolas da Rede Municipal de Ensino;
v) promover estudo visando adequação e atualização do Estatuto dos Profissionais da
Educação;
w) oferecer aulas em preparação para o ENEM e Vestibulares aos interessados;
x) atuar em parceria com o Estado de Minas Gerais para a manutenção da
Universidade Aberta e Integrada de Minas Gerais – UAITEC;
y) implementar e viabilizar o Programa Direito na Escola, com apoio da Secretaria de
Educação;
z) fomentar e instituir Programas de Empreendedorismo e Cidadania nas escolas
municipais.
IV – Cultura:
a) transformar a Gerência Superior de Cultura, lotada na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura em Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) buscar formas de incremento de receitas para o “Fundo Municipal de Cultura” e
criar a “Lei Municipal de Incentivo à Cultura”
c) realizar cursos, seminários e oficinas para qualificar, capacitar e atualizar os
gestores culturais promovendo cursos em nível municipal, estadual e federal de educação e cultura,
oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos artistas e grupos locais, assim como toda
iniciativa individual que manifeste a cultura itaunense, com criação e divulgação de cronograma para
essas ações;
d) criar o calendário Cultural, ampliar a “Agenda Cultural”, respeitando o calendário
cultural do Município de Itaúna, incentivando a participação popular por intermédio de ampla
divulgação dos eventos, criando leis sobre fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a
cultura municipal, bem como produzir e otimizar festivais, seminários, simpósios e outros eventos que
promovam a cultura no Município de Itaúna, estimulando o cultivo das artes, das ciências e das letras,
apoiando todas as manifestações artísticas dos diversos segmentos;
e) reformar e ampliar museus e espaços culturais, sempre com participação efetiva do
Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna –
CODEMPACE, buscando cuidar, preservar, zelar e manter bens culturais e de interesse histórico e
artístico;
f) buscar parceria para transformar a antiga Estação Ferroviária de Santanense em
Centro Cultural;
g) executar, apoiar e incentivar, com o CODEMPACE, todas as atribuições referentes
à “Política de Patrimônio Cultural”;
h) fortalecer o Conselho Municipal de Cultura – CMC;
i) aderir a programas e projetos da Secretaria de Estado da Cultura e da Secretaria
Especial da Cultura e outros órgãos, ouvindo o CMC;
j) promover a manutenção e adequação dos bens culturais do município;
k) proteger e valorizar os conhecimentos e expressões das culturas populares e
tradicionais que refletem o patrimônio imaterial;
l) valorizar, apoiar e incentivar as festividades tradicionais como Festa do Reinado, do
Congado e Folia de Reis, Semana de Cultura Evangélica, festa de Sant´Ana, os blocos e escolas de
samba, Festival da Canção, desfile cívico, dentre outros, desde que elencados no Calendário Cultural
do Município;
m) viabilizar estudo para criação da “Escola Municipal de Música” e “Escola
Municipal de Cultura e Turismo”; 
n) continuar apoiando a Academia Itaunense de Letras e buscar parcerias para
implantação de projetos culturais;
o) fomentar a criação e a produção cultural nos bairros e comunidades rurais,
observando sempre o valor das tradições culturais populares, abrindo espaço para os artistas locais de
apresentarem;
p) estimular o acesso gratuito ou a preços simbólicos nos equipamentos e espaços
públicos, como praças e parques, para atividades culturais e artísticas;
q) estabelecer uma política de descentralização territorial de eventos culturais;
r) criar e implantar o arquivo histórico municipal;
s) ampliar o “Programa de Educação Patrimonial”;
t) ampliar as parcerias com grupos empresariais, artísticos e culturais para a realização
conjunta de eventos;
u) realizar censo cultural para identificar os diversos atores culturais e suas produções;
v) promover a adesão e incorporação do Município de Itaúna ao Sistema Nacional de
Cultura;
w) realizar exposição itinerante nas escolas dos diversos artistas da cidade com
mostras, palestras e debates;
x) incentivar a visita e atividades de escritores, músicos, grupos teatrais e artistas nas
escolas municipais;
y) realizar Conferências Municipais de Cultura;
z) modernizar a Biblioteca Pública Municipal e as bibliotecas escolares com a
aquisição de novos livros estimulando a leitura dos alunos e da comunidade escolar;
aa) manter o “Programa Escola Aberta para Todos” e ampliar os atendimentos para
outras unidades no Município de Itaúna;
ab) criar e apoiar o festivais de músicas dos gêneros específicos: Sertanejo, Gospel,
Pagode, Hip Hop, entre outros;
ac) incentivar e promover grupos de danças da 3ª Idade e outros;
ad) instituir a Semana de Preservação da Memória Histórica e Cultural de Itaúna;
ae) incentivar e viabilizar a gravação de CDs e DVDs de músicos e músicas de Itaúna.
V - Turismo
a) Finalizar o Diagnóstico de Turismo, oficializando a inserção do Município de
Itaúna no Circuito do Turismo “Trilha dos Bandeirantes”, catalogando os pontos estratégicos do
Turismo no Município;
b) Criar a Lei de Incentivo e Fomento para o Fundo Municipal de Turismo;
c) Criação do Conselho Municipal de Turismo;
d) capacitar os conselheiros do Conselho Municipal de Turismo
e) Elaborar e divulgar o calendário anual de cultura;
f) Criar o Circuito do Turismo de Itaúna.
g) Promover conferências, simpósios, debates e cursos periódicos para o
desenvolvimento do turismo no município;
h) realizar cursos de capacitação para os gestores e populares sobre ações relacionadas
ao turismo;
i) Elaborar projetos e editais para que sejam contemplados em ações do Fundo
Estadual de Turismo;
j) promover estudo acerca da viabilidade de criação da Escola Livre de Cultura e
Turismo;
k) incentivar o ecoturismo no Município;
l) Incentivar o turismo de negócios, com a realização de feiras regionais.
m) Incentivar o turismo religioso e cultural, como Reinado, Festival de Folia de Reis,
Gruta de Nossa Senhora de Itaúna, Encontro Regional de Bandas de Música, Exposição Agropecuária
e Industrial e outros.
VI – Esporte e Lazer:
a) buscar formas de incremento de receitas para o “Fundo Municipal de Esportes e
Lazer”;
b) consolidar o Conselho Municipal de Esportes;
c) dar continuidade nos projetos em execução e promover estudo acerca da
implantação dos Projetos “Itaúna Entretenimento”, “Comunidade bem Cuidada”, “Ponto de Encontro
da Terceira Idade”, “Ciclovias”, e demais projetos integrados para benefício de toda população,
d) dar continuidade no plano de revitalização de todos os ginásios esportivos, praças
de esportes, campos e outros equipamentos destinados às práticas esportivas;
e) manter o projeto de lazer nos bairros promovendo a integrando as ações da
Secretarias de Esportes e Lazer e Gerência Superior de Cultura;
f) fomentar parcerias com a iniciativa privada através do Projeto “Empresa Amiga do
Esporte”;
g) manter o incentivo as “escolinhas” de esportes nos bairros e comunidades rurais
potencializando as existentes e criando novas;
h) elaborar e executar calendário oficial anual do Município de Itaúna, contendo as
datas previstas para a realização de atividades de esportes e lazer à comunidade e também participar de
eventos em âmbito estadual e federal;
i) qualificar os recursos humanos e modernizar os equipamentos da Secretaria de
Esportes e Lazer para melhor atendimento à comunidade;
j) programar ações para elaboração de novos projetos objetivando fomentar o esporte e
captação de recursos;
k) fomentar e incentivar as associações e entidades que promovam as diferentes
modalidades de esporte no Município de Itaúna;
l) manter e ampliar o “Programa Bolsa Atleta Municipal”, ou equivalente, que visa
conceder apoio financeiro para desportistas itaunenses de alto rendimento em modalidades olímpicas,
não olímpicas e paraolímpicas.
VII - Melhoria das condições de vida da população:
a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município de Itaúna, orientando as
ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços
prestados aos cidadãos;
b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município de Itaúna com
qualidade de vida;
c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo, tais como: Quartel da Polícia
Militar, Quartel do Tiro de Guerra, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar, atividades de justiça e
outros;
d) investir na aquisição de terrenos onde possam ser implantados projetos comunitários de
educação e cultura, os quais possam agir em conjunto com a rede matricial de saúde mental, servindo
como suporte para esta, assim como fonte de encaminhamentos, atenção e prevenção de patologias
sociais;
e) promover a conscientização de proprietários de terrenos e lotes no Município de Itaúna para
que seus imóveis atendam a sua função social, desta forma não os deixando abandonados, sem
destinação e sem a devida limpeza;
f) promover estudo acerca da viabilidade de transformar áreas e terrenos não utilizados em
nosso Município em parques ecológicos e de fomento ao esporte, à cultura e ao convívio social;
g) aumentar a segurança da sociedade e promover uma cultura de paz;
h) promover estudo visando a criação e implantação os “Projetos Mulheres pela Paz”,
“Crianças pela Paz”, “Jovens pela Paz”, “Educação para a Paz” e outros que visem a redução,
prevenção e inibição da violência e que disseminem uma cultura de paz;
i) criar um Plano Municipal de Segurança Pública;
j) criar a “Coordenadoria Municipal de Enfrentamento às Drogas”, aproveitando funcionários
de carreira e / ou concursados, implantando com a Secretaria de Bem Estar Social / Creas (Centro de
Referência Especializado de Assistência Social);
k) articular as ações de saúde, esportes, educação e psicoterapêuticas para atender os
dependentes químicos;
l) propor ao Tiro de Guerra parceria para a implantação do “Projeto Reservista Cidadão”, para
que os jovens alistados e reservistas possam assumir o papel de líderes voltados para a prevenção da
violência e do uso de drogas;
m) dar suporte às mulheres, conscientizando da necessidade de denunciar em caso de
os casos de ocorrência de delitos da “Lei Maria da Penha”;
n) criar a “Frente Municipal de Combate à Violência contra a Mulher”;
o) viabilizar a criação da “Frente Municipal de Prevenção” ao suicídio em parceria
com as associações de moradores, imprensa, escolas do Município de Itaúna e demais setores da
sociedade;
p) desenvolver estratégias de informação, de comunicação e de sensibilização da
sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;
q) articular ações de saúde, educação, esportes e psicoterapêuticas para atender as
vítimas que tentam suicídio e aos familiares, sobretudo aos que tenham perdido seus entes pelo
autoextermínio;
r) fortalecer os Conselhos Comunitários e Associações de Moradores, criando um
canal de comunicação direta entre os líderes comunitários e o Governo Municipal.
VIII – Finanças:
a) dar continuidade à modernização dos sistemas de administração tributária com
finalidade de otimizar a arrecadação municipal, bem como revisar, alterar e consolidar a legislação
tributária municipal;
b) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão,
planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela
Administração, por meio de audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva participação de
autoridades, lideranças e população em geral.
IX – Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) viabilizar a criação do Novo Distrito Industrial;
b) promover o mercado de produções criativas locais;
c) incentivar a prática do cooperativismo e associativismo;
d) implantar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, a educação para o
empreendedorismo;
e) dar suporte na organização dos artesãos em associações;
f) incentivar a ampliação dos espaços de exposição de produtos artesanais;
g) criar o “Projeto Ambiência de Negócios” para orientar e apoiar o empreendedor;
h) incentivar a industrialização com ações que visem a atração de novas empresas para
o Município de Itaúna, investindo na aquisição de terrenos para instalação de empreendimentos;
i) elaborar planos e programas de ação de apoio ao fortalecimento das empresas locais,
para uma economia local dinâmica e criativa, e a criação de novos empregos e renda, sem prejudicar o
meio ambiente;
j) apoiar a criação de incubadora de novas profissões, nas áreas tecnológicas, culturais
e artísticas, através do incentivo ao empreendedorismo e da formalização de empresas e de
empreendedores individuais;
k) incentivar e apoiar os programas e ações da Agência de Trabalho de Itaúna (SINE);
l) planejar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho e
geração de renda, além de viabilizar ações que possibilitem a implantação de programas para criação
de incubadoras de empresa;
m) elaborar e executar programas e atividades destinadas à promoção e
desenvolvimento das potencialidades do turismo no Município de Itaúna, através da reativação e
modernização do Conselho Municipal de Turismo;
n) implementar ações de forma efetiva de desenvolvimento local com a adequação da
Lei Complementar no
 47, 22 de fevereiro de 2008 (Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte);
o) elaborar programas voltados à produção de novas fontes de energia;
p) fomentar a permanência e expansão de empresas de base tecnológica;
q) fomentar, nas empresas públicas e privadas, incentivos para implementação do
Programa Primeiro Emprego;
X – Saneamento Básico e Limpeza Urbana:
a) aplicar cursos internos e externos gerando habilidades multifuncionais aos
servidores respeitando as atribuições do cargo, reestruturar o plano de cargos e salários, além do
aprimoramento de serviços de segurança e medicina no trabalho, objetivando as melhorias das
condições de trabalho para o servidor;
b) desenvolver o “Planejamento Estratégico”;
c) desenvolver um novo site e/ou melhorias em softwares para oferecer com maior
transparência às contas públicas;
d) manter participação ativa na Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento
Básico Região Central – ARISB, na Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento –
ASSEMAE, como também parcerias entre os municípios vizinhos e outras cidades nacionais que
possam nos oferecer modelos inovadores de gestão eficiente de saneamento;
e) implantar indicadores de desempenho financeiros e econômicos;
f) implantar a gestão do conhecimento através de sistemas de qualidade nos processos
de tratamento de água, atendimento ao público e gestão ambiental, além de automatizar e informatizar
o setor de operação com controles de níveis de reservatórios, sistema on-line e mobile para recepção e
execução das ordens de serviços com a implantação da Central de Controle Operacional;
g) dar continuidade às ações de preservação e recuperação de recursos hídricos tais
como preservação, recuperação e revitalização de nascentes e cursos d’água, recomposição da
vegetação ciliar e outras, com a inclusão de parcerias junto a outros municípios, entidades e órgãos
governamentais para buscar o fortalecimento do Projeto Rio São João;
h) dar continuidade ao “Plano de Saneamento Básico de Água, Esgoto e Lixo”, em
vigor, do Município de Itaúna;
i) manter a elaboração programas de palestras e mídias junto à população sobre o uso
consciente da água;
j) manter a elaboração programas de palestras e mídias junto à população sobre as
práticas com os resíduos sólidos e secos, criando a conscientização e fiscalização sobre a população
relativa à coleta seletiva de lixo;
k) criar metas e controle através de indicadores de desempenho sócio econômico para
os contratos de convênios com as cooperativas de catadores de lixo;
l) concluir e operar a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, e garantir o seu pleno
funcionamento;
m) ampliar e reestruturar a Estação de Tratamento de Água – ETA com duplicação do
sistema de floculação, melhoria no sistema de desinfecção de água, novo sistema de captação de água
bruta visando também à redução do percentual de perda de água, além de melhoramento do serviço de
distribuição de água tratada e coleta de esgoto da área urbana e rural do Município de Itaúna;
n) reestruturar e/ou adquirir frota de veículos e equipamentos com fonte de recurso
próprio ou operação de crédito;
o) dar suporte técnico e operacional para manutenção e ampliação da captação pluvial
do Município de Itaúna, sob a Gerência da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;
p) manter os emissários de esgoto, extensões vegetativas na zona rural, urbana e
cacimbas;
q) criar ecopontos para descarte de materiais tóxicos, tais como pilhas, baterias e
lâmpadas;
r) finalizar as obras de implantação do sistema de abastecimento do bairro Morada
Nova e região, favorecendo a segurança hídrica da região oeste da cidade.
XI – Previdência Social Municipal:
a) promover estudo visando reestruturar o quadro de pessoal do IMP;
b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal, inclusive no
tocante à regulamentação e normatização;
c) otimizar a compensação previdenciária entre o IMP e os RPPS e RGPS;
d) manter a gestão atuarial;
e) realizar a atualização cadastral e financeira dos segurados ativos, inativos e
pensionistas;
f) adequar a estrutura do IMP à Lei Organizacional do Município de Itaúna;
g) modernizar os recursos materiais do IMP visando à otimização do atendimento aos
segurados;
h) manter o serviço de perícias médicas do IMP, realizando credenciamento de
médicos de várias especialidades;
i) capacitar permanentemente servidores do IMP, segurados ativos e inativos e
membros dos órgãos colegiados do IMP, arcando com os respectivos custos e/ou investimentos
inclusive com as respectivas certificações;
j) promover estudo visando a criação e implantação da Controladoria Interna do IMP;
k) executar as ações previstas no “Programa de Certificação Institucional e
Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios” – Pró-Gestão RPPS;
l) elaborar, publicar e distribuir cartilha previdenciária;
m) elaborar, confeccionar e divulgar boletim bimestral das atividades do IMP
direcionado aos segurados;
n) estabelecer convênios com a Administração Direta e Indireta para cessão
temporária e/ou esporádica de servidor;
o) adquirir, construir e/ou reformar;
p) contratação de consultorias em contabilidade, finanças, investimentos e assuntos
jurídicos;
q) implantar programas de educação previdenciária, educação financeira, preparação
para a aposentadoria e pós aposentadoria;
r) adquirir de veículo para atender as necessidades do IMP.
XII – Desenvolvimento Social:
a) garantir a continuidade dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais nas áreas de atividade e competência da SEDES, no âmbito municipal, assegurando
equipes de referência adequadas as legislações e as demandas dos territórios;
b) promover ampla divulgação dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais no município de Itaúna;
c) viabilizar a criação de novos serviços, programas, projetos e benéficos assistenciais
que vierem a ser necessários, no âmbito da SEDES;
d) realizar aceites para a construção de equipamentos e serviços socioassistenciais
caso sejam disponibilizados pelo Governo Federal;
e) incentivar e apoiar a atuação dos conselhos sociais vinculados `a SEDES visando
garantir sua atuação efetiva no Município de Itaúna e viabilizar a criação de novos conselhos sociais
não existentes;
f) promover a implantação de programas habitacionais, assim como atender ao que
estabelece a Lei Municipal Nº 3.964, de 29 de abril 2005, priorizando o atendimento aos cidadãos de
baixa renda, idosos e pessoas com deficiência, com aplicação do Plano Local de Habitação e Interesse
Social – PLHIS;
g) fortalecer as ações do Centro de Referência Especializado de Assistência Social –
CREAS como unidade responsável pelo atendimento especializado a família e indivíduos em situação
de risco e/ou com direitos violados;
h) fortalecer o papel territorial dos Centros de Referência de Assistência Social –
CRAS e efetivas as responsabilidades e ações municipais previstas nas normativas vigentes,
priorizando ações de valorização da família;
i) aperfeiçoar a infraestrutura dos equipamentos da SEDES buscando garantir
condições de acessibilidade, inclusive com aquisição de produtos e equipamentos voltados para
tecnologia assistiva;
j) promover e garantir eventos como fóruns, conferências, capacitações para gestores,
trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social SUAS e conselheiros dos Conselhos Sociais;
k) conservação dos Benefícios Eventuais, de acordo com a Lei Municipal Nº 5.487, de
05 dezembro 2019.
l) manter e qualificar na perspectiva dos SUAS, o benefício de “passe -livre”,
buscando revisar a Lei em conjunto com a Procuradoria -Geral do Município;
m) garantir a articulação da “Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial
com a Gestão Municipal” buscando consolidar a gestão integrada;
n) fortalecer a parceria com rede socioassistencial de atendimento a pessoas com
deficiências - PCD buscando alternativas de apoio às pessoas com deficiência e idosos, em situação de
dependência, minimizando a sobrecarga dos cuidadores; e ampliar o atendimento;
o) fortalecer a “Vigilância Socioassistencial”
p) implementar a Casa Lar ou Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes
em situação de vulnerabilidade cujos familiares estejam suspensos do poder familiar;
q) fortalecer rede socioassistencial de atendimento específico a demandas de mulheres
vítimas de violência;
r) garantir o repasse e ajuste, conforme disponibilidade orçamentaria, para as
entidades socioassistenciais inscritas no CMAS e no CNEAS;
s) atualizar o Organograma da SEDES de acordo com os equipamentos atualmente em
funcionamento;
t) implementar Unidade de Acolhimento Institucional para adultos conforme a
Tipificação dos Serviços Socioassistenciais;
u) desenvolver ações visando o fortalecimento de políticas públicas para Crianças e
Adolescentes;
v) desenvolver ações que visem o fortalecimento de políticas públicas para a
Juventude;
w) buscar estratégias para efetivação do Plano Municipal Decenal de Atendimento
Socioeducativo;
x) garantir as subvenções sociais as entidades vinculadas aos Conselhos Municipais
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA dentro do ano da apresentação de aprovação dos
projetos;
y) garantir ao Conselho Tutelar apoio administrativo;
z) fortalecer em parceria com a rede socioassistencial, o “Programa Jovem Aprendiz”;
aa) viabilizar a criação do Conselho Municipal de Pastores.
XIII - Urbanismo e Meio Ambiente:
a) promover a capacitação dos servidores para melhoria e qualificação do
atendimento;
b) adquirir e/ou locar veículos, máquinas, equipamentos e softwares, proporcionando à
Secretara uma estrutura operacional moderna e eficiente;
c) adquirir equipamentos diversos, inclusive de informática e tecnologia, condizentes
com as demandas e necessidades da secretaria, e em função das instalações na nova sede
administrativa do governo municipal.
d) prosseguir a reavaliação e otimização do Plano Diretor;
e) revisar e atualizar a legislação municipal do Código de Obras, Código de
Parcelamento de Solo e Lei de Uso e Ocupação do Solo, consideradas de suporte do Plano Diretor;
f) implantar o projeto de requalificação urbana do centro comercial e elaborar projeto
de revitalização urbana para outras centralidades;
g) implementar o Plano de Desenvolvimento Municipal de Itaúna através do
processamento informatizado de dados georreferenciados utilizando as geotecnologias;
h) Promover e captar recursos, implantar e executar a revitalização do canal de
captação pluvial da Avenida Jove Soares, ampliando a capacidade de vazão do canal.
i) implantar a lei municipal de regularização fundiária (REURB);
j) captar recursos para execução do projeto “Parque Linear da Avenida JK”, com
implementação da área verde, das lagoas, áreas de esporte e lazer;
k) captar, projetar, acompanhar e fiscalizar as obras municipais com vínculos de
convênios diversos;
l) implementar o “Plano de Mobilidade Urbana”;
m) manter, gerir e aprimorar a municipalização do trânsito;
n) melhorar projetos de sinalização viária urbana do Município, implementar e
revitalizar a sinalização rural;
o) manter e gerir o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte – F.M.T.T., promovendo
revisão e alteração na Lei e adequação das receitas fonte de recursos;
p) reduzir a interferência do tráfego de veículos de carga em áreas consideradas de
risco, conforme estudo e manutenção do estacionamento rotativo;
q) desenvolver e regulamentar ações de controle do trânsito, através de autorizações
de serviços afins, uso de via pública e outros, mantendo convênio específico com a Polícia Militar;
r) otimizar circuitos de transportes coletivos interligados que atendam a todas as
regiões do Município;
s) dar suporte às ações do processo de transposição da via férrea;
t) promover estudos para implantação ciclovias e ciclo faixas;
u) dar continuidade na implementação planos, programas e campanhas educativas de
trânsito, inclusive o programa “Maio Amarelo”;
v) ampliar número de abrigos em pontos de ônibus, através de parcerias;
w) implementar e gerenciar o sistema semafórico adaptativo inteligente no trânsito do
município, para melhoria nos tempos de espera nos semáforos e melhoria do trânsito nos principais
corredores, proporcionando a integração dos mesmos, a “onda verde”;
x) manter e incrementar o Fundo Municipal do Meio Ambiente – F.M.M.A.;
y) revitalizar nascentes, priorizando as da microbacia do Rio São João e desenvolver
ações de complementação do Projeto Rio São João em parceria com a autarquia Serviço Autônomo de
Água e Esgoto – SAAE;
z) desenvolver programas de incentivo à não poluição ambiental, como a criação da
compostagem domiciliar, bem como incremento da fiscalização como ferramenta de controle como
forma de socialização e de prevenção contra a criminalidade;
aa) criar, reformar, manter e ampliar as praças públicas e áreas verdes, e revitalizar os
parques ecológicos municipais com intensificação de parcerias para sua administração e manutenção;
ab) revisão da legislação ambiental municipal ambiental objetivando a melhoria da
qualidade do meio ambiente,
ac) otimizar o licenciamento ambiental, com informatização do sistema e ampliação
do quadro de analistas de modo a torná-lo mais eficiente.
ad) fomentar o programa “Adote o Verde” e outras parcerias público privadas para
recuperação e criação de áreas verdes, praças e jardins no município;
ae) manter o Plano de Manejo da Arborização Urbana, com a implementação do
Projeto Arborização Bairro a Bairro;
af) dar suporte a Gerência de Resíduos do SAAE na melhoria da gestão de resíduos;
ag) incentivar a gestão sustentável da utilização da energia elétrica pública bem como
economia de água por meio do Projeto de Gestão Sustentável “Menos é Mais”;
ah) promover a revisão, atualização e regulamentação do Código de Posturas
Municipal, bem como reestruturação do setor de fiscalização de posturas;
ai) ampliar a representatividade do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(CODEMA) junto ao Poder Público e à Sociedade Civil;
aj) promover a regularização fundiária no âmbito da REURB, de modo a financiar
obras de em núcleos urbanos informais através de ação conjunta ao Ministério Público do Estado de
Minas Gerais – MPMG, inclusive os Condomínios Residenciais Rurais;
ak) dar suporte e assessoria na celebração de convênios e similares para asfaltamento
de vias públicas, em especial àquelas junto a CEF através do FINISA,
al) possibilitar a efetivação do programa de incentivo ao desconto no Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU, denominado “IPTU Ecológico”, instituído pela Lei Municipal nº 5.417 de
05 de julho de 2019;
am) Criar e implantar projetos do plano de acessibilidade em prédios públicos
municipais;
an) manter melhorias nas instalações do Terminal Rodoviário Municipal, inclusive
para viabilidade de instalação da sede da Gerência Superior de Trânsito e Transporte – GSTT no local;
ao) viabilizar convênio junto a Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, para
fiscalização de trânsito através do policiamento ostensivo de trânsito, como forma de prevenção e
repressão às infrações e evitar acidentes, em prol da preservação da ordem pública, conforme previsto
no art. 25 do CTB.
XIII - Infraestrutura e Serviços:
a) urbanizar e recuperar avenidas e principais corredores de acesso viário;
b) estudar a viabilidade dentro de normas técnicas adequadas para a execução de
infraestrutura urbana em ruas e avenidas;
c) executar obras de proteção em ribeirões, rios e afluentes;
d) recuperar a pavimentação asfáltica e poliédrica em ruas e avenidas;
e) asfaltar vias não urbanizadas ou sobre pavimentação poliédrica existente;
f) promover manutenção permanente em pontes, estradas vicinais e pavimentação de
acessos às principais comunidades rurais;
g) dar continuidade aos entendimentos junto ao Governo Federal para transposição da
linha férrea;
h) executar de serviços de infraestrutura especialmente captação pluvial;
i) reformar, ampliar, manter e adequar as instalações da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços, inclusive a questão ambiental;
j) executar obras de infraestrutura viária e urbanística em ruas, avenidas, logradouros,
praças, parques, iluminação pública e modernização e ampliação área administrativa;
k) adquirir equipamentos e maquinários adequados e modernos para gerir as obras e
serviços da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;
l) adquirir equipamentos de informática, estruturar e adequar a rede de TI para gestão
de ações da Infra;
m) estudar a viabilidade de terceirizar serviços essenciais, tais como a capina e poda
de espécimes arbóreos, promovendo melhor controle e qualidade dos serviços;
n) estudar a viabilidade de gestão do fornecimento da alimentação, em geral,
estendendo o benefício aos demais servidores da administração municipal;
o) treinar e capacitar servidores dentro da característica e função de cada um,
buscando melhorar a qualificação profissional dentro de suas áreas de atuação;
p) instituir e gerir a ferramentaria municipal, inclusive com a aquisição e substituição
de ferramentas e equipamentos manuais de uso da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;
q) desenvolver e executar projeto urbanístico no local conhecido como “Monte
Moriá”, localizado no final da rua Jácome Ribeiro, bairro Morro do Sol;
Parágrafo único. As prioridades e metas físicas da Administração Pública do
Município de Itaúna para o exercício de 2022 terão precedência na alocação dos recursos, no Projeto e
na LOA de 2022, não se constituindo em limite à programação da despesa.
Art. 9o Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no PPAG
para o exercício de 2022 poderão ocorrer por intermédio da LOA ou de seus créditos adicionais,
apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.
Art. 10. Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal na
execução orçamentária:
I - dar precedência, na alocação de recursos, aos programas estruturantes e prioritários
detalhados no PPAG;
II - gerar superavit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário no
exercício financeiro de 2022.
Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias (SAAE e IMP)
deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 20 de julho de 2021 para fins
de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município de Itaúna.
§ 1o
 A proposta orçamentária da Câmara Municipal de Itaúna – CMI será elaborada
com base no somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
 do artigo 153 e nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício anterior, conforme
disciplina o artigo 29-A da Carta Constitucional.
§ 2o
 Na elaboração da proposta orçamentária da CMI, as despesas com pessoal terão
como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2021, projetado para todo o exercício
de 2022, considerando os acréscimos legais e alterações no “Plano de Carreira” e eventuais reajustes
gerais que foram ou serão concedidos aos Servidores Públicos.
§ 3o
 Os recursos financeiros destinados à CMI deverão ser repassados em duodécimos,
até o dia 20 de cada mês, devendo ser creditados em conta corrente bancária indicada pela CMI.
§ 4o
 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais poderes e do MPMG, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida
e das receitas a que refere o § 1o
 deste artigo, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme
estabelecido no artigo 12, § 3o
, da Lei Complementar Federal no
 101/00 (LRF).
Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será observada
pelos Poderes Executivo e Legislativo:
I - abertura de créditos adicionais suplementares, mediante decreto, no percentual de
até 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, utilizando como recursos:
a) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações, tanto em despesas correntes
como em despesas de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
b) os provenientes de excesso de arrecadação;
c) o superavit financeiro;
d) o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios com o
Estado ou com a União.
II - os créditos adicionais especiais ao orçamento dependerão da existência de recursos
disponíveis e de prévia autorização legislativa, e terão como fonte recursos os mesmos do inciso I
deste artigo;
III - os recursos dos fundos especiais não poderão ser utilizados como fonte de
recursos para suplementação de outras dotações que não do mesmo fundo, salvo com autorização
expressa dos respectivos Conselhos;
IV - os créditos adicionais especiais, se abertos nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere
esta Lei, por decreto do Executivo. 
§ 1o
 Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo:
I - as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal
e encargos sociais, de uma para outra unidade ou subunidade orçamentária, conforme prevê o
parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de convênios
e/ou contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
III - as suplementações referentes ao pagamento da dívida pública e precatórios
judiciais;
IV - as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo;
V – a criação de Elementos de Despesa e movimentação (remanejamento) de dotações
dentro de um mesmo Crédito Orçamentário.
§ 2o
 Os recursos previstos no inciso II deste artigo são os provenientes de:
I - superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - excesso de arrecadação verificado em conformidade com os critérios contidos no
artigo 43, § 3o
, da Lei Federal no
 4.320/64;
III - anulação parcial ou total de dotações do presente orçamento, tanto em despesas
correntes como de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
IV - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las, e repasse de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a
União.
§ 3o
 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, sem prejuízo do limite
estabelecido no inciso I do artigo 12.
Parágrafo único – A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à subvenção
social a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de
assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;
II - não tenham débitos de prestações de contas anteriores;
III - tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal e
registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes.
§ 1o
 As entidades beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2o
 É vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública
Municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 14. Fica o Município de Itaúna autorizado a realizar transferências de recursos
municipais, consignadas na LOA, para o Estado, União, Distrito Federal ou a outro município, a
qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, exclusivamente mediante convênio,
acordo ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 15. A LOA conterá reserva de contingência de no máximo 5% (cinco por cento)
da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e demais riscos e
eventos fiscais imprevistos, cobertura de créditos adicionais nos termos do artigo 8o
 da Portaria no
163/2001 da STN. 
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 16. Constituem receitas do Município de Itaúna:
I - tributos e taxas de sua competência;
II - atividades econômicas que por conveniência possam ser executadas pelo
Município de Itaúna;
III - transferências por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com
entidades governamentais e privadas;
IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados às
obras e serviços públicos;
V - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos,
entidades ou fundos de administração municipal;
VI - outras admitidas em lei.
Art. 17. Para a estimativa de receita observar-se-ão:
I - a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, por meio dos métodos
estatísticos;
II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal,
tais como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas oficiais de crescimento do
Produto Interno Bruto Nacional – PIB;
III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal
e de comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Município de Itaúna;
IV - previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual,
conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e § 3o
, da
Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações
introduzidas com a Emenda Constitucional no
 42, de 19 de dezembro de 2003;
V - a atualização do cadastro imobiliário;
VI - as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que
proporcionarão maior arrecadação.
Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às despesas
de capital.
Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II - a manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - a manutenção dos programas de saúde;
IV - a manutenção da atividade administrativa operacional;
V - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e
parágrafos da Constituição Federal;
VI - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII - as contrapartidas de programas pactuados em convênios;
VIII - a manutenção e desenvolvimento de programas sociais.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII, sequencialmente,
terão prioridade sobre qualquer outro.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 20. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa
conforme a seguir discriminadas:
I - pessoal e encargos;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida.
Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:
I - valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas, segundo as
necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de
recursos à despesa de capital e autorizadas inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes
para atender às disposições do artigo 169, § 1o
, incisos I e II, da Constituição Federal;
II - não poderão ser fixadas sem que sejam definidas as fontes de recursos;
III - a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o gasto
efetivo com pessoal no mês de maio 2021, projetada para todo o exercício de 2022, considerando os
acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão
concedidos aos Servidores Públicos;
IV - fica assegurada a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos
Servidores Públicos municipais, ativos inativos e pensionistas, e os subsídios de que trata o § 4o
 do
artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, preferencialmente no mês de
janeiro e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC, calculado pelo IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo, observados os limites
estabelecidos pela Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, e pelo artigo 37 da Constituição
Federal;
V - para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas
realizadas nos três últimos exercícios.
§ 1o
 Não será aprovado Projeto de Lei que implique aumento de despesas sem que
estejam acompanhadas das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no
 101/00.
§ 2o
 Para fins do disposto no § 3o
 do artigo 16 da Lei Complementar no
 101/00, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e
II do artigo 24 da Lei Federal no
 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no
 101/00, o Município de
Itaúna não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita
corrente líquida com o pagamento de pessoal, obedecidos os seguintes percentuais de distribuição:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
§ 1o
 O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:
I - o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos
vereadores;
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo e de Servidores do Poder Legislativo
e encargos previdenciários correspondentes;
III - o pagamento do salário família e adicionais previstos em lei para Servidores
Públicos;
IV - as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção
e desenvolvimento do ensino;
V - a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e
de excepcional interesse público;
VI - a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos Servidores ativos e
inativos, pensionistas, e os subsídios de que trata o § 4o
 do artigo 39 da Constituição Federal, na
primeira quinzena do mês de janeiro e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatísticas – IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo, observados os limites estabelecidos
pela Lei Complementar no
 101/00, e do artigo 37 da Constituição Federal;
VII - os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de Servidores serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 2o
 Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados neste
artigo, as despesas:
I - de indenização por exoneração ou demissão de Servidores ou Empregados;
II - relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de Servidores;
III - decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2o
 do artigo 18 da Lei Complementar no
 101/00;
IV - contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da Lei Federal
n
o
 8.666/93 (Lei das Licitações);
V - com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de
contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o
 do artigo 201 da
Constituição Federal;
VI - referentes a “bolsa estudo” para Estagiários que desempenhem atividades
profissionalizantes na forma de convênios autorizados por lei.
Art. 23. Os processos de elaboração, a aprovação e a execução da LOA serão
realizados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.
Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem
como a criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo critérios e
planejamento, assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei
Complementar nº 101/00 e do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos
artigos 15, 16, 17 e 21, parágrafo único, da Lei Complementar no
 101/00 e artigo 73, III e V da Lei
Federal no
 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de
recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a
proveniente das transferências constitucionais dos Governos do Estado e da União, além de outros
dispositivos legais atinentes e/ou supervenientes.
§ 1o
 A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Finanças do
Município de Itaúna estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a
destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB à remuneração
dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, sendo que os
restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados também para pagamento de pessoal de
atividade meio, salvo ocorrência de legislação de hierarquia superior modificadora dos critérios de
gastos com a educação. 
§ 2o
 Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de 60%
(sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB, as despesas referentes a encargos previdenciários
apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas, relativas aos profissionais do magistério
da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
§ 3º Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do Município
de Itaúna que estejam matriculados e frequentando cursos universitários em outros municípios, desde
que tais cursos não sejam oferecidos pela Universidade de Itaúna, e garantir o transporte escolar rural
em parceria com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços, para alunos das redes públicas de
ensino e ainda aqueles que cursam curso superior na Universidade de Itaúna e EAD.
§ 4o
 As despesas referidas no § 3o
 deste artigo, relacionadas ao Ensino Superior, não
integram a aplicação mínima dos 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e
transferências a que se refere o caput deste artigo, conforme artigos 211 e 212 da Constituição Federal
e Lei Federal no
 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 26 Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15%
(quinze por cento) do produto da receita de impostos, compreendida a proveniente das transferências
constitucionais dos Governos do Estado e da União, além de outros dispositivos legais atinentes e/ou
supervenientes.
Art. 27. Poderá o Poder Executivo firmar convênios com outras esferas de governo,
universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de
programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, planejamento, meio ambiente, assistência social,
desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com
instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em lei.
Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras na
forma estabelecida no § 1o
 deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos
para atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em consequência dos reflexos das
dívidas fundadas e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos
destinados ao pagamento de pessoal e das obrigações previdenciárias.
§ 1o
 Outros empréstimos ou quaisquer operações de créditos para fim específico
somente se concretizarão quando os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse
público, observados os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2o
 Para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará que
está cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado Federal, conforme
preceitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF), seguindo as disposições dos
artigos 30, 31 e 32.
Art. 29. A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
por Antecipação da Receita Orçamentária – ARO, pelo Poder Executivo, as quais ficarão
condicionadas ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/00
(LRF), em seu artigo 38, e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 30. As metas de resultado nominal e primário fixadas nesta lei serão atualizadas
pela LOA e em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10% (dez por cento) das
metas fixadas.
Art. 31. Caso necessária a limitação de empenho de dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário e nominal, previstos no Anexo de
Metas Fiscais, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, no total das dotações iniciais constantes da LOA de 2022, em cada
um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução, bem como as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Parágrafo único. Os gestores do Poder Executivo, de Órgãos, Autarquias e Fundos
procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I - relativas a diárias e horas extras;
II - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções
de confiança;
III - relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
IV – investimentos;
V - exoneração de Servidores não estáveis e,
VI - exoneração de Servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei Federal no
9.801, de 14 de junho de 1999.
Art. 32. A LOA de 2022 poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de endividamento de 50%
(cinquenta por cento) das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente
anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31, e 32 da Lei Complementar
Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 33. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica conforme artigo 32, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 34. Ultrapassado o limite de endividamento definido no artigo 32 desta Lei,
quanto ao excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 31 desta Lei e artigo 31, § 1 o
,
inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e
identificando o elemento de despesa.
§ 1o
 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da LOA de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
Cronograma Mensal de Desembolso – incluídos os pagamentos de Restos a Pagar – respectivamente,
nos termos dos artigos 13 e 8o
 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
§ 2o
 O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso no órgão oficial de publicação do
Município de Itaúna até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA de 2022.
§ 3o
 A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
parágrafo 1o
 deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 36. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados aos
Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dos Direitos do
Idoso.
§ 1o
 Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e organizações
inscritas no CMAS, no CMDCA, e no Conselho Municipal do Idoso.
§ 2o
 O repasse de recursos será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o
Município de Itaúna e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser
desenvolvido, desde que autorizado por lei específica e contenha as metas de atendimento, criando
assim mecanismos para aferição do princípio constitucional da eficiência.
§ 3o
 Caberá ao órgão gestor dos Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos
da Criança e do Adolescente, e dos Direitos do Idoso a fiscalização dos recursos transferidos a
entidades, de modo a atender as normas da SEDES.
Art. 37. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas
ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 38. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do FUNDEB estão
estabelecidas nas disposições da Emenda Constitucional no
 53/2006 e regulamentadas pela Lei Federal
n
o
 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as
despesas com o ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do
Município de Itaúna, resguardando pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais para
pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Art. 39. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e proteção
dos direitos da população infanto-juvenil, assim como dos direitos dos idosos, na execução
orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 40. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na LOA como
subunidade orçamentária, especificando:
I - fonte de recursos financeiros determinados na lei de criação, classificados por
categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital;
II - aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as
categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital;
c) descrição dos projetos e atividades em termos de programas a serem desenvolvidos,
descrevendo os objetivos e metas que pretendem alcançar e o produto final a ser obtido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41. A dívida consolidada do Município de Itaúna que, ao final de um
quadrimestre, ultrapassar os limites fixados deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo
máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro
quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município de Itaúna:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita;
II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,
promovendo, dentre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo 31 desta Lei.
Art. 42. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento
de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado
documentalmente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura
de crédito adicional com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura
de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua
aplicação original.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção
ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do “impacto orçamentário￾financeiro” decorrente da renúncia de receita correspondente.
§ 1o
 Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores
equivalentes ou incremento de receita própria.
§ 2o
 A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das
medidas de que trata o parágrafo 1o
 deste artigo.
Art. 44. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária deverão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo.
§ 1o
 Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2o
 O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado até 30 (trinta)
dias após a sanção da LOA, a troca das fontes de recursos condicionados constantes da LOA
sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo
Projeto de Lei para sanção pelas respectivas fontes definitivas.
§ 3o
 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme disposição do artigo 14, § 3o
, da Lei
Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo proposições de leis sobre
matéria tributária e tributário administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a
seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares
sobre:
I - todos os impostos municipais já previstos em lei;
II - as taxas cobradas pelo Município de Itaúna, com vistas à revisão de suas hipóteses
de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos
dos respectivos serviços e do exercício do “poder de polícia”;
III - a instituição de novos tributos, em consonância com a competência constitucional
do Município de Itaúna;
IV - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
V - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.
Art. 46. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de lei específica, por
intermédio dos Poderes Executivo e Poder Legislativo, observado o disposto na Lei Federal no
9.504/97, proceder à:
I - reestruturação administrativa;
II - criação ou extinção de cargos;
III - “Revisão do Plano de Cargos e Salários” e do “Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais”.
Art. 47. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 48. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 14 de abril de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Camilla de Oliveira Busatti Alves
Controladora-Geral do Município
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Arley Cristiano Silva
Diretor-Geral do SAAE
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

open original →