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materia nº 70/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS AULAS EM RAZÃO DE SITUAÇÃO DE PANDEMIA DE COVID-19, A REALIZAR A DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS DOS ESTUDANTES DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
native_id1076

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-12 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Proposição retirada a pedido do autor Gustavo na data 02/07/2021.
2021-07-02 Devolução. U Projeto devolvido ao parlamentar.
2021-06-22 Devolução. U Devolvido com parecer jurídico. Aguardando parecer da Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social pelo restante do prazo.
2021-05-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. P Aguardando confecção de parecer jurídico a pedido da Comissão de Educação.
2021-05-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Apresentada Emenda de Plenário. Para a Comissão de Educação para dar parecer sobre a Emenda.
2021-05-11 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando votação em Plenário.
2021-05-04 Devolução. U Proposição devolvida comparecer favorável. Aguardando inclusão na ordem do dia.
2021-04-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2021-04-29 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-04-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Constituição e Justiça
2021-04-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de abril de 2021

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 70/2021
Autoriza o Executivo Municipal, em caráter
excepcional, durante o período de
suspensão das aulas em razão de situação
de Pandemia de Covid-19, a realizar a
distribuição de gêneros alimentícios aos
pais ou responsáveis dos estudantes das
escolas de educação básica
A Câmara Municipal de Itaúna, de MG, decreta:
Art. 1º Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação
básica em razão de situação de pandemia e covid-19, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado, em caráter excepcional, a proceder à distribuição imediata, aos pais ou
responsáveis dos estudantes das escolas matriculados, dos gêneros alimentícios que compõem
a merenda escolar.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la e promover todos os
procedimentos necessários a sua implementação.
Itaúna, 19 de abril de 2021
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Justificativa
O presente projeto busca assegurar a alimentação as crianças, jovens e famílias que
dependem da merenda escolar no município, durante o período de suspensão das aulas nas
escolas públicas de educação básica e infantil, em razão de emergência ou calamidade pública
que justifica a medida.
O Planalto sancionou a Lei 13.987/20, que garante a distribuição dos alimentos da
merenda escolar às famílias dos estudantes da educação básica da rede pública cujas aulas
foram suspensas devido à pandemia do novo coronavírus.
Pais e responsáveis dos alunos de zero a 17 anos matriculados na educação infantil
(creche e pré-escola), ensino fundamental e ensino médio poderão receber os gêneros
alimentícios adquiridos pelas escolas com os recursos do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE).
A legislação é originária do Projeto de Lei 786/20, do deputado Hildo Rocha
(MDB-MA). O texto assegura que o dinheiro do PNAE continuará a ser repassado pela União
a estados, municípios e Distrito Federal para a compra de merenda escolar, mesmo com aulas
suspensas. Como as escolas públicas estão fechadas por causa da pandemia, os alimentos
deverão ser distribuídos imediatamente aos pais ou aos responsáveis pelos estudantes
matriculados.
A distribuição dos alimentos da merenda escolar poderá ser feita todas as vezes em
que as aulas da rede pública forem suspensas em razão de situação de emergência ou de
calamidade pública, em caráter excepcional, diz a lei. Segundo o Censo Escolar 2019, o Brasil
tem quase 39 milhões de crianças e adolescentes matriculados na rede pública de educação
básica. Na rede privada, estima-se que haja pouco mais de nove milhões de estudantes.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la e promover todos os procedimentos
necessários a sua implementação.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador

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