Projeto de Lei nº 71/2021
Estabelece a obrigatoriedade da transmissão, ao
vivo e via internet, das licitações presenciais dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, bem
como Autarquias e o Instituto Municipal de
Previdência (IMP).
A Câmara Municipal de Itaúna MG decreta:
Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo de Itaúna obrigados a transmitir
ao vivo, por meio da internet, as sessões públicas de licitações presenciais nos seus sites
oficiais, bem como pelas redes sociais e canais oficiais de comunicação.
Parágrafo Único. As transmissões das licitações presenciais serão em áudio e
vídeo.
Art. 2º Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão continuar
disponíveis para consulta, na internet, no site do Poder licitante, durante período estabelecido
em regulamentação específica.
Art. 3º Os membros das comissões de licitação ou os pregoeiros deverão informar
inicialmente sobre quais processos licitatórios estão tratando, declarando, ao menos, as
seguintes informações do processo de compra ou contratação de serviços pelos Poderes
Executivo e Legislativo:
I - número do edital de licitação;
II - modalidade de licitação;
III - regime de execução;
IV - órgão solicitante; e
V - objeto da licitação.
Art. 4º A transmissão deverá abranger todas as fases da licitação consideradas
públicas.
Parágrafo único. A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos
envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da
conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das
propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.
Art. 5º Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto nesta Lei por força
da legislação nacional ficam excluídos de sua abrangência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O presente projeto de lei visa dar mais transparência aos procedimentos licitatórios
mediante transmissão, ao vivo e pela internet, das sessões públicas de licitações da Prefeitura e da
Câmara de Itaúna MG.
De início, de se mencionar que não estamos gerando custos para os cofres do município
para Prefeitura Municipal de Itaúna, uma vez que já possui plano coorporativo e rede de internet.
As contratações de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública
devem ser — necessariamente - precedidas de licitação, ressaltavas as hipóteses previstas na Lei no
8.666/1993 (Lei de Licitações), conforme mandamento constitucional.
As licitações possuem fase interna (antes da publicação do edital) e externa (após a
publicação do edital). A fase interna abrange todos os procedimentos para elaboração do edital de
licitação, aqueles realizados internamente pelo poder licitante até a conclusão do edital de licitação,
portanto, não são públicos. Já a fase externa inicia com a publicação do edital de licitação, quando há a
divulgação da licitação ao público, havendo as subfases de habilitação, apresentação de propostas e
documentos, classificação e julgamento, homologação e adjudicação.
Importante ressaltar que a fase externa de licitação é pública, ou seja, os cidadãos têm
direito a acompanhar as sessões públicas de licitação, afinal, são os reais financiadores do Poder
Público, tendo o direito fundamental de acesso à informação do Poder Público e a aplicação do
princípio da publicidade à Administração Pública, como preconiza a Magna Carta de 1988.
O direito de acompanhar as sessões públicas de licitação raramente é exercido pelos
cidadãos, uma vez que só poder ser exercido de modo presencial. Desse modo, o cidadão que pretende
acompanhar as sessões de licitação para fiscalizar o poder público deverá ter disponibilidade de tempo
exatamente naquele horário reservado aquela licitação, proceder com o deslocamento até local que
será realizado o ato e, igualmente, revelar sua identidade, o que pode gerar alguma forma de
constrangimento, quiçá retaliação.
Diante desse cenário, diversos municípios brasileiros têm implementado a transmissão ao
vivo das sessões de licitação, em formato áudio e vídeo, divulgando os atos de contratação pela
internet. Os municípios de Canoas (RS), Garopaba (SC), Curitiba (PR), Maringá (PR), Ribeirão Preto
(SP), Timóteo (MG) já efetivam esta boa prática de transparência pública em suas licitações, sendo
injustificável o não aprimoramento desta ferramenta de fiscalização no município de Santa Cruz do
Sul.
Acreditamos que a transmissão ao vivo e pela internet das sessões de licitação é ato
positivo do poder público, uma vez que aplica o princípio constitucional da publicidade, aprimora a
transparência com os gastos públicos, divulga informações de interesse público, concede nova
ferramenta de controle social, além de destacar a lisura dos procedimentos licitatórios, o que aumenta
o número de participantes e pode trazer propostas mais vantajosas ao interesse publico.
Em consonância à Lei de Acesso à Informação, a proposta não encontra óbices para sua
implementação, uma vez que as sessões de licitações são realizadas de maneira pública, devendo,
apenas, pela proposta legislativa, serem filmadas em áudio e vídeo e transmitidas pelos meios de
comunicação digital do poder público já existentes, ato de fácil concretização, bastando tão somente
usar os equipamentos de captação de áudio e vídeo para comunicar esses atos do poder público à rede
mundial de computadores. Aliás, a Prefeitura de Itaúna M/G conta com site oficial
(www.itauna.mg.gov.br), página no Facebook (Prefeitura de Itaúna) e Instagram
(@prefeituradeitauna), o que torna plenamente factível a proposta efetuada.
Ademais, a jurisprudência admite imposição do Poder Legislativo ao Poder Executivo
para aplicação dos princípios da publicidade e transparência. Vejamos o entendimento do STF —
Supremo Tribunal Federal:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei no 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do
Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de
obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência.
Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União
a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz
regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados
básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é
pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de
teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como "norma geral". 2. Lei que obriga o Poder
Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não
depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica
órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a
regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa
do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, S 1 0, II, e). 3. A
legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da
transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da
necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio
constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o
Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado
expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização,
desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não
ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o
cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento
da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Nessa toada, salutar dizer que projeto de lei em voga não disciplina a matéria referente ao
processo licitatório, tampouco cria qualquer atribuição ao poder público, pois objetiva tão somente
ampliar a transparência e aumenta a ferramenta de fiscalização ao Poder Público, concretizando
preceitos constitucionais.
Diante do exposto, requer o apoio aos nobres pares para a aprovação do projeto de lei que
aprimora a transparência com o dinheiro público, transmitindo ao vivo as licitações da Prefeitura de
Itaúna M/G, concedendo nova ferramenta de fiscalização aos cidadãos, afastando possíveis fraudes no
curso do certame licitatório e danos ao erário.
Itaúna, 19 de abril de 2021
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador