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materia nº 73/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO PRÉVIA, POR MEIO DA INTERNET, DO CRONOGRAMA DE OBRAS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1081

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-10 Promulgado U Promulgada Lei 5.660 de 24 de agosto de 2021. Publicado no Jornal Oficial da Prefeitura Municipal de Itaúna n° 1892 de 03/09/2021. Publicado no Jornal Oficial da Câmara Municipal de Itaúna n° 02 de 03/09/2021.
2021-06-30 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Prefeito em 15 dias úteis.
2021-06-29 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emendas.
2021-06-29 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 29/06/2021.
2021-06-22 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável. Apta a ser votada em Plenário, aguardando inclusão na ordem do dia.
2021-06-15 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico, aguardando confecção de parecer da Comissão.
2021-04-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer jurídico a pedido da Comissão de Constituição.
2021-04-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Constituição e Justiça
2021-04-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de abril de 2021

Documents (1)

texto original #

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Projeto de lei nº 73/2021
Dispõe sobre a divulgação prévia, por meio da
internet, do cronograma de obras e serviços de
infraestrutura e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, MG, decreta:
Art. 1º O Município de Itaúna divulgará, por meio da internet, em seu site oficial, e
também em outras mídias, com o intuito de divulgação e pré-conhecimento, no último dia de
expediente de cada mês, o cronograma de obras e serviços previstos para a Secretaria de Obras e
Urbanismo para o mês seguinte, indicando:
I - O tipo e um breve descritivo das obras e serviços;
II - O período em que serão realizadas as obras e serviços, preferencialmente
indicando as datas e horários;
III - A localização exata com numeração de via pública ou pontos de referência;
Parágrafo Único. Nos casos em que o logradouro no qual o serviço será prestado não
possuir nome oficial, será divulgada foto do local a fim de facilitar sua identificação.
Art. 2º Fica o Município responsável por divulgar o cronograma dos seguintes
serviços:
I - tapa buracos;
II - pavimentação;
III - roçagem e limpeza de terrenos públicos;
IV - serviços de iluminação (instalação e troca de lâmpadas);
V - conservação de praças e parques;
VI - obras de revitalização em geral;
VII - capina;
VIII - limpeza de entulho em áreas públicas;
IX - patrolamento e cascalhamento.
Art. 3º Alterações no cronograma deverão ser disponibilizadas no site oficial do
Município e também em outras mídias, com o intuito de divulgação e pré-conhecimento, com
antecedência de no mínimo 24 horas, informando ao munícipe o novo planejamento nos termos
do Artigo 1º e seus incisos.
Parágrafo Único. Excetuam-se dessa obrigação as alterações realizadas em
decorrência de desastres naturais, calamidade pública ou motivos de força maior devidamente
justificados, devendo ser disponibilizado o novo planejamento tão logo as secretarias competentes
possuam as informações oficiais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor em 10 (dez) dias contados da data de sua publicação.
Joselito Gonçalves Morais
Vereador PDT
Justificativa
Esta proposição visa implementar a aplicação da publicidade, divulgando através da
internet, o cronograma de obras e serviços de pavimentação, tapa-buracos, roçagem de mato
em áreas verdes, troca de lâmpadas e conservação de praças e parques, princípio que está
consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos seguintes, Art. 37:
“Art. 37- A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, Do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”
O princípio da publicidade impõe à administração o dever de plena transparência em
seus comportamentos; e tal princípio está também contemplado no direito fundamental à
informação. Este é considerado na Constituição da República Federativa do Brasil, como
direito fundamental, nos termos do Art. 5º:
“Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardando o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional.”
Nas palavras do Ex. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto: “No
Brasil, o direito à informação tem o mais sólido lastro constitucional. Se traduz no direito de
informar, se informar e ser informado.”
O direito à informação está incluído nos direitos fundamentais de segunda dimensão,
denominados de direitos sociais, econômicos e culturais. Esses direitos impões ao Estado
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios), uma operação prestacional, voltada para a
satisfação das carências da coletividade.
Face a todo o exposto, entendemos que este projeto de lei visa a dar eficácia ao Direito
de Informação, consagrado pela Constituição da República, como Direito Fundamental.
Assim sendo, conto com a aprovação pelos Nobres Edis, do presente projeto.
Joselito Gonçalves Morais
Vereador PDT

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