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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaALTERA A RESOLUÇÃO Nº 06/2018 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (CONSELHO DE ÉTICA)
native_id1082

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-14 Parecer terminativo de Comissão. U Proposição devolvida pelo vereador Kaio sem manifestação e sem apresentação de recurso no tempo hábil. Arquivado.
2021-11-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Carga ao vereador Kaio Augusto para analisar parecer Terminativo.
2021-07-12 Parecer terminativo de Comissão. U Parecer terminativo.
2021-07-12 Devolução. U Parecer favorável.
2021-06-30 Devolução. U Aguardando confecção de parecer pela Comissão.
2021-04-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer jurídico.
2021-04-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão.
2021-04-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 27 de abril de 2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 15/2021 
Altera a Resolução nº 06/2018 (Regimento
Interno da Câmara) e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Alexandre Magno
Martoni Debique Campos, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º O inciso I do art. 20 da Resolução nº 06/2018, que “Contém o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itaúna – MG”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – (...)
“I - aplicar a penalidade de admoestação verbal, admoestação
escrita, proibição de usar a palavra e suspensão temporária
definida pelo Conselho de Ética após devido processo legal;”
Art. 2º O art. 24 da Resolução nº 06/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. A constituição das Comissões, inclusive do Conselho
de Ética, será feita por meio de sorteio, assegurado, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, e
assegurado ao Vereador que não seja membro da Comissão
participar das discussões, sem direito a voto.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães 
Vereador
Apoio:
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna, 
Ab initio, cumpre mencionar que o presente projeto celebra a proposição do ex-vereador Joel Márcio
Arruda, autor original das alterações ora discutidas.
Apresento esse Projeto de Resolução com o objetivo de alcançar pela equidade a plenitude da norma
sem fugir à coerência da própria norma contida para base desta interpretação, definindo os critérios de
constituição das Comissões, inclusive do Conselho de Ética, que até então é feito de forma discricionária, pelo
Presidente da Câmara, sanando assim a lacuna existente neste sentido.
Desta forma, a presente alteração confere um ambiente de igualdade de condições nos trabalhos desta
Nobre Casa Legislativa a todos os parlamentares, de forma que o cidadão itaunense sentirá nas decisões
legislativas maior segurança representativa, por entender que não há preferências em relação a nenhum dos
vereadores democraticamente eleitos. 
Nesse sentido, vejamos a redação do art. 1°, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988
combinado com o art. 14 do mesmo diploma legal:
Art. 1° - (...)
(...)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
O Poder Legislativo é constituído com base na representação, de forma que os vereadores são eleitos
para representar o povo e agir em seu nome. Isto posto, é justo que as condições de representatividade seja de
forma igualitária entre os Edis. 
As comissões, inclusive do Conselho de Ética, têm a função de zelar pela observância dos preceitos da
atividade parlamentar em relação aos vereadores no exercício de seus mandatos, bem como pela imagem do
Pode Legislativo, devendo, portanto, serem definidas nos moldes da Resolução 06/2018, acrescidas das
alterações ora propostas, tornando o processo de constituição das Comissões justo para todos ao observar
critérios de representatividade partidária, quando possível. 
Ademais, cumpre mencionar que as alterações propostas através do presente Projeto de Resolução
celebra os princípios constitucionais norteadores de todos os atos da Administração Pública, em especial o
princípio da Impessoalidade e Moralidade (art. 37, caput da Carta Magna), fazendo com que as atividades desta
Casa sejam pautadas não só pela Lei, mas também por critérios de boa-fé, lealdade e probidade. 
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas desta Câmara de Vereadores.
Itaúna, 19 de abril de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães 
Vereador
Apoio:
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador

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