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materia nº 74/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaOBRIGA EMPRESAS, INDÚSTRIAS, COMÉRCIOS E DEMAIS EMPREGADORES A ABONAR A AUSÊNCIA DE PAIS DE ALUNOS QUE ESTEJAM ACOMPANHANDO REUNIÕES ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
native_id1083

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-18 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Proposição retirada a pedido do autor.
2021-05-18 Devolução. U Proposição devolvida ao autor a seu pedido.
2021-05-14 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico. Aguardando confecção do parecer da Comissão.
2021-04-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando a confecção do parecer jurídico.
2021-04-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Constituição e Justiça
2021-04-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de abril de 2021

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 74/2021
Obriga empresas, indústrias, comércios e demais
empregadores a abonar a ausência de pais de
alunos que estejam acompanhando reuniões
escolares no Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, de MG, decreta:
Art. 1º Ficam as empresas, indústrias, comércios e empregadores do Município de Itaúna
obrigados a abonar a ausência de pais de alunos e/ou responsáveis por motivo de comparecimento a
reuniões ordinárias e extraordinárias agendadas pelas escolas, ao menos 02 (duas) vezes por semestre.
§ 1º O comparecimento em dia e hora oficial da reunião escolar assegurará aos pais e/ou
responsáveis de alunos presentes o abono desse dia no trabalho, ou durante o período necessário,
exceto se este horário for diferente do seu turno laboral.
§ 2º Ainda que a reunião possa ocorrer de forma não presencial, os pais e/ou responsáveis
obterão o abono desse dia no trabalho, ou durante o período necessário. 
§ 3º A escola emitirá um atestado ou declaração de comparecimento dos pais e/ou
responsáveis para fins de comprovação de presença. 
Art. 2º Este dispositivo abrange as escolas, colégios, grupos, escolas técnicas, instituições
de ensino, quer seja em âmbito municipal, estadual ou federal desde que localizadas no perímetro
limítrofe do município. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna, 20 de abril de 2021
Ener Batista de Morais
Vereador
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem a finalidade de facilitar a presença dos pais nas escolas para
acompanharem o comportamento e desempenho escolar de seus filhos. É importante salientar que o
intuito da lei não é de penalizar os pais ou responsáveis ou instituições, mas de dar a eles condições de
acompanharem seus filhos. 
Quantas vezes ouvimos relatos de pais que não sabiam de nada do que estava acontecendo
na escola com seus filhos, por uma única razão, não iam às reuniões de pais e alunos e, portanto, não
tinham conhecimento de certas situações porque passavam seus filhos. E quando acordavam para o
problema já era tarde e às vezes irreversível. 
Precisamos dar e ao mesmo tempo cobrar esse tempo de modo que, os pais e responsáveis
estejam de perto acompanhando seus filhos. A presença deles garante a manutenção do vínculo
familiar e transmite segurança aos mesmos, oferecendo suporte emocional e o conforto psicológico
indispensável a pronta recuperação da saúde e ao mais pleno desenvolvimento educacional.
Na escola nos é dado o ensino de conteúdo escolar, mas é a família quem deve dar o caráter
e os bons modos de convivência em sociedade. 
O embasamento principal para esta iniciativa se encontra explícita na Constituição Federal,
em seu artigo Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Estatuto da Criança e Adolescente 
Capítulo IV 
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se￾lhes: 
(...)
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito
dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das
propostas educacionais.
Portanto, peço aos nobres colegas que posamos votar e aprovar essa proposta que será de
grande importância para os educadores e mais ainda para nossos alunos de toda nossa cidade. 
Ener Batista Morais Moreira
Vereador

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