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materia nº 82/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE DISPENSADORES DE ÁLCOOL EM GEL 70% (SETENTA POR CENTO), PARA HIGIENIZAÇÃO DOS USUÁRIOS, MOTORISTAS E TROCADORES, NA ENTRADA DE TODOS OS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO, TANTO EM PERÍMETRO URBANO, QUANTO EM ZONA RURAL.
native_id1084

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-30 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Projeto retirado a pedido do autor dia 30.04.2021.
2021-04-30 Devolução. U Devolvido dia 30.04.2021.
2021-04-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão.
2021-04-27 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 27 de abril de 2021.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 82/2021
Dispõe sobre o uso de dispensadores de álcool
em gel 70% (setenta por cento), para
higienização dos usuários, motoristas e
trocadores, na entrada de todos os veículos em
circulação, tanto em perímetro urbano, quanto
em zona rural.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Os ônibus que circularem no perímetro urbano e rural ficam obrigados a terem
dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para higienização dos usuários,
motoristas e trocadores, na entrada de todos os veículos em circulação, permitindo a
higienização das mãos para impedir a disseminação de vírus ou bactérias.
Art. 2º. A empresa responsável pelo transporte público coletivo fica obrigada a afixar cartazes
nas dependências do veículo, comunicando a importância do uso do álcool em gel.
Art. 3º. A empresa de transporte público deverá recarregar os dispensadores de álcool em gel,
para que permaneçam sempre em boas condições de uso.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 27 de abril de 2021.
Joselito Gonçalves Morais
Vereador PDT
Justificativa
A pandemia devido ao COVID-19, com todos os seus reveses, nos obrigou a
mudanças radicais de comportamento, exigindo compromisso e sacrifício de todos.
Não é segredo que o interior dos ônibus de transporte coletivo de passageiros é um
grande disseminador de vírus, pois assentos e principalmente os balaústres, onde todos põe as
mãos e todos entram em contato, é sem dúvida um perigo iminente de contaminação, não só
por COVID-19, mas também, outras várias doenças que se transmitem através de contato.
No momento, a pandemia do COVID 19, é a principal ameaça com desastrosas
consequências, mas não podemos esquecer das várias doenças transmissíveis através do
contato, sendo os ônibus de transporte público um dos maiores responsáveis por essas
transmissões. 
Não devemos nos ater somente “em tempos de COVID-19”, pois existem outras várias
doenças que podem ser transmitidas pelo contato, sendo um salutar comportamento de
higienização, a utilização dos dispensadores de álcool em gel no interior desses veículos. A
partir desta premissa, tal medida, é de relevante interesse público, podendo prevenir várias
contaminações contemporâneas e futuras.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Edis para a aprovação deste projeto.
Joselito Gonçalves Morais
Vereador PDT

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