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materia nº 77/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaAUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO CONCEDER PERDÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DE AUTUAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1087

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-14 Promulgado U Promulgado Lei 5.631 de 07 de junho de 2021.
2021-05-14 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção Prefeito em 15 dias úteis.
2021-05-14 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado .
2021-05-11 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando votação em Plenário.
2021-05-10 Devolução. U Apto para votação.
2021-05-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer. 10 dias úteis.
2021-05-03 Devolução. U Recebido parecer favorável da CCJ.
2021-04-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão.
2021-04-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 27 de abril de 2021.

Documents (1)

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Projeto de Lei nº 77/2021
Autoriza ao Chefe do Poder Executivo conceder
perdão de multas administrativas decorrentes de
autuações realizadas no período da pandemia da
COVID-19 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder perdão de débitos
decorrentes de multas administrativas aplicadas em razão de autuações realizadas no período de
calamidade pública decretada pelo Município de Itaúna em razão da pandemia da Covid-19. 
Art. 2º. A concessão do perdão administrativo depende de requerimento administrativo
do devedor, com o procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 3º. O perdão administrativo alcançará débitos provenientes de autuações
administrativas que cumpram com os seguintes requisitos: 
I – ausência de aglomeração no momento da autuação, conforme descrição do fato
constante do auto de infração;
II – observância integral de todas as demais medidas sanitárias recomendadas no período
de pandemia; 
III – não tenha ainda ocorrido o pagamento do débito. 
Art. 4º. Em caso de empresa autuada reincidente, será analisado as circunstâncias da
infração para decidir sobre a oportunidade da concessão do perdão administrativo. 
Art. 5º. Nos casos previstos nesta lei, o Poder Executivo Municipal poderá, em sendo
oportuno, substiuir a pena de multa pela pena educativa ou advertência por escrito. 
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna, 26 de abril de 2021.
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo
Justificativa
O projeto em questão tem o intuito de vir ao encontro do anseio de justiça social da
população Itaúnense. Como se sabe, a crise financeira atingiu especialmente os pequenos
empreendedores. Para além da própria crise, muitos destes empresários foram alvo de autuações,
resultando em multas administrativas, em razão de estarem tão somente trabalhando.
O projeto que propomos permite ao Chefe do Poder Executivo conceder perdão de tais
multas, desde que o débito não tenha ainda sido quitado, que não seja decorrente de atitividades
que tenham provocado aglomerações e que o estabelecimento tenha observado as demais normas
sanitárias.
No caso de estabelecimento reincidente, o Chefe do Executivo deverá analisar a
oportunidade da concessão do perdão.
Justifica-se o projeto da necessidade de que medidas do poder público não sejam causa
de agravamento da crise financeira aos empreendedores assolados pela Covid 19. 
Itaúna, 22 de abil de 2021.
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo

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