Projeto de Lei nº 78 /2021
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas
pelo não cumprimento da ordem de vacinação
dos grupos prioritários, de acordo com a fase
cronológica definida no plano nacional e/ou
estadual de imunização contra a Covid-19.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem
de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano
nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
§ 1º. São passíveis de penalização:
I - O agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores
hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento.
II - A pessoa imunizada ou seu representante legal.
Art. 2°. As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo,
nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º. Comprovada a infração do agente público, conforme previsto na alínea a do § 1º
do artigo 1º, será aplicada multa de até 520 Unidades Fiscais Padrão- UFP do
Município de Itaúna.
§ 2º. Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal,
conforme previsto na alínea b do § 1º do artigo 1º, será aplicada multa de até 520
Unidades Fiscais Padrão-UFP do Município de Itaúna.
§ 3º. Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 2º deste
artigo.
§ 4º. Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, o agente público deverá ser afastado de
suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu contrato
rescindido ou ser exonerado.
§ 5º. Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, sendo o agente público detentor de
mandato eletivo, poderá este ser afastado observando-se os ritos previstos na
legislação municipal.
§ 6º. A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das
demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º. Os valores decorrentes das multas deverão ser revertidos a Pasta da Secretária
Municipal de Saúde (SMS).
Art. 4º. Devem ser veiculadas, pela Secretária Municipal de Saúde (SMS) campanhas
informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem
de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid19.
Art. 5º. Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 20 (vinte) dias da data de sua
publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 26 de abril de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal
de Itaúna,
O Projeto de Lei em comento tem por objetivo estabelecer medidas administrativas de
penalização ao descumprimento das regras e critérios estabelecidos pelo plano estadual e/ou
nacional de vacinação de combate a COVID-19. Para tanto, faz-se necessário atentar para a
fase cronológica de vacinação e dos grupos prioritários, bem como a escassez das doses da
vacina.
Desde o início da campanha de imunização nacional como prevenção à disseminação
da COVID-19, são inúmeras as denúncias1
de pessoas que fazem uso de privilégios pessoais
para furar a fila dos perfis prioritários para a vacinação.
Noutro vértice, noticiou-se amplamente o desvio de 60.000 (sessenta mil) doses de
vacinas no estado do Amazonas2
, o que demonstra uma absoluta falta de limite àqueles que
pretendem de alguma forma obstruir a imunização nacional.
Nesse sentido, deve-se coibir, rechaçar e punir os chamados “fura-fila”, que colocam
em risco milhares de vidas evitando que o indivíduo use de privilégios, poder político e/ou
financeiro para receber a imunização antes do previsto pelo plano de vacinação.
É de extrema importância respeitar a ordem de preferência de imunização
recomendada pelo Ministério de Saúde e pelo Governo Estadual que analisaram
criteriosamente quais os grupos de risco que possuem maior vulnerabilidade ao contrair a
doença COVID-19 e, ao praticar fraude contra a ordem de preferência, o munícipe que "furou
a fila" prejudica outro munícipe que ficará sem a dose da vacina, colocando em risco a sua
saúde, como também de toda a população.
Portanto, o referido projeto de lei tem por objetivo celebrar os princípios que regem
todos os atos da administração pública, em especial os princípios constitucionais da
1
https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2021/03/24/em-visita-a-local-que-armazenavacinas-em-bh-cpi-fura-filas-constata-mudanca-de-protocolo-para-beneficiar-servidores.ghtml
https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2021/03/24/interna_politica,1250062/cpi-dos-furafila-vacinacao-fugiu-do-padrao-normal-afirma-deputado.shtml
2
https://www.istoedinheiro.com.br/tag/60-mil-doses-de-vacina-somem-no-amazonas/
eficiência, moralidade e impessoalidade (art. 37, caput da CF/88) e ao direito fundamental a
saúde (art. 196 da CF/88).
Face a extrema relevância da proposta, conto com o pleno apoio dos nobres colegas
desta Câmara de Vereadores.
Itaúna, 26 de abril de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei nº 78 /2021
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas
pelo não cumprimento da ordem de vacinação
dos grupos prioritários, de acordo com a fase
cronológica definida no plano nacional e/ou
estadual de imunização contra a Covid-19.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem
de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano
nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
Parágrafo único. São passíveis de penalização o agente público, responsável pela
aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou
consentimento.
Art. 2°. As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo,
nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º. Comprovada a infração do agente público, será aplicada multa de até 520
Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de Itaúna.
§ 2º. Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 1º deste
artigo.
§ 3º. (vetado)
§ 4º. Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, sendo o agente público detentor de
mandato eletivo, poderá este ser afastado observando-se os ritos previstos na
legislação municipal.
§ 5º. A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das
demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º. Os valores decorrentes das multas deverão ser revertidos a Pasta da Secretária
Municipal de Saúde (SMS).
Art. 4º. Devem ser veiculadas, pela Secretária Municipal de Saúde (SMS) campanhas
informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem
de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid19.
Art. 5º. Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 20 (vinte) dias da data de sua
publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 26 de abril de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
LEI Nº 5.678, de 09 de setembro de 2021
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas
pelo não cumprimento da ordem de vacinação
dos grupos prioritários, de acordo com a fase
cronológica definida no plano nacional e/ou
estadual de imunização contra a Covid-19
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Presidente da
Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da
ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no
plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
Parágrafo único. São passíveis de penalização o agente público, responsável pela
aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou
consentimento.
Art. 2º As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo
administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla
defesa.
§ 1º Comprovada a infração do agente público, será aplicada multa de até 520
Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de Itaúna.
§ 2º Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 1º deste
artigo.
§ 3º (vetado)
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, sendo o agente público detentor de
mandato eletivo, poderá este ser afastado observando-se os ritos previstos na legislação
municipal.
§ 5º A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais
sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º Os valores decorrentes das multas deverão ser revertidos a Pasta da Secretária
Municipal de Saúde (SMS).
Art. 4º Devem ser veiculadas, pela Secretária Municipal de Saúde (SMS) campanhas
informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem
de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid19.
Art. 5º Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 20 (vinte) dias da data de
sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 09 de setembro de 2021
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG