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materia nº 79/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE A PROVISÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O ACESSO DA FAMÍLIA AO ADOLESCENTE ACAUTELADO EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA FORA DA COMARCA DE SUA RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1090

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-09 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei n° 5.622, de 24 de maio de 2021.
2021-05-18 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado com votos contrários dos vereadores Ener e Kaio.
2021-05-17 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 18 de maio de 2021.
2021-05-12 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável. Apto a ser discutido em Plenário. Aguardando inclusão na ordem do dia.
2021-05-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer. 10 dias úteis.
2021-05-03 Devolução. U Recebido pela CCJ com parecer favorável.
2021-04-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão.
2021-04-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 27 de abril de 2021

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PROJETO DE LEI No
 13, DE 11 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a provisão de recursos financeiros para o acesso da família ao
adolescente acautelado em unidade socioeducativa fora da comarca de sua residência
no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Itaúna-MG, e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do
Município de Itaúna-MG, a provisão de recurso financeiro para o acesso da família ao
adolescente acautelado em unidade socioeducativa fora da comarca de sua residência,
denominado benefício temporário para transporte rodoviário na modalidade, “Restituição
financeira de passagem rodoviária”.
Art. 2º. O benefício previsto no artigo anterior é de provisão de proteção social
especial de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias previstas na
Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente – e no Plano
Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente pela Resolução nº01 de 1º de dezembro de 2015, prestado a
pessoa e/ou família residente no Município de Itaúna MG e cuja renda mensal per capita seja até
meio salário-mínimo, mediante comprovação de renda.
§ 1º Não serão considerados para efeito de cálculo da renda per capita os valores 
auferidos dos programas de transferência de renda municipal, estadual, federal e outros.
§ 2º Para comprovação das necessidades de concessão do beneficio são vedadas 
quaisquer situações de constrangimento ou vexatória.
Art. 3º. O requerimento do benefício temporário para transporte rodoviário será
realizado no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, mediante
apresentação de documentos pessoais do adolescente e dos responsáveis, comprovante de
endereço, declaração expedida pela autoridade judiciária informando a data da internação, o
regime, o período e local de cumprimento da medida socioeducativa, documento de identificação
oficial e com foto do requerente (beneficiário) de inscrição no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e de renda dos membros do grupo familiar além de requerimento
próprio assinado pelo responsável e a cópia da passagem com o valor a ser restituído.
Parágrafo Único: Nenhum Benefício Eventual será concedido sem avaliação de
um técnico que compõe a equipe de referência do CREAS, devendo se assegurar o
acompanhamento do indivíduo ou da família conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º. É obrigatório o cadastro do beneficiário e de sua família no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 5º. O beneficio temporário na forma de restituição financeira de passagem
rodoviária constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da Assistência Social para
os responsáveis legais por adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação
fora do município de Itaúna-MG desde que a família resida no Município.
Art. 6º. O auxílio temporário obedecerá rigorosamente a Lei nº 8.069 de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e suas alterações, tendo como prazo
máximo de concessão por três anos, devendo o responsável apresentar a documentação exigida
no artigo 3º a cada seis meses.
Art. 7º. O Auxílio temporário para transporte deverá ser concedido diretamente à 
mãe ou ao pai do adolescente, ou na falta desses, ao responsável legal pelo adolescente.
Art. 8º. O Auxílio temporário para transporte será concedido a apenas um dos
responsáveis legais por vez, podendo chegar, mediante relatório do técnico do CREAS, ao
número máximo de quatro benefícios por mês.
Art. 9º. O Auxílio temporário será concedido somente na modalidade de
restituição financeira. Os pais ou o representante legal dos adolescentes acautelados serão
restituídos financeiramente pelo município das despesas oriundas com passagens rodoviárias
necessárias para o acompanhamento familiar das visitas aos adolescentes acautelados fora do
município de Itaúna.
Paragrafo único A Administração Pública não será responsável por qualquer
ônus financeiro ou demais despesas que não seja as passagens rodoviárias.
Art. 10. Cessará o benefício, a qualquer tempo, a família que deixar de atender os
critérios, bem como aquela que prestar falsa declaração ou empregar a passagem recebida para
fim diferente do proposto nesta Lei.
Art. 11. A regulamentação do benefício temporário de restituição financeira das
passagens rodoviárias e a sua inclusão na previsão orçamentária na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) deverão garantir os recursos
necessários, os quais também estarão, obrigatoriamente, previstos no Fundo Municipal de
Assistência Social/CREAS e terá o elemento de despesa 33.90.93.03: outras indenizações e
restituições, e será até o limite de R$5.000,00 anual. 
Art. 12. Anualmente, será apresentado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, relatório da prestação de contas do ano anterior, referente ao
quantitativo dos benefícios temporários concedidos e das famílias beneficiadas especificando o
tipo de benefício concedido com avaliação de seu impacto no enfrentamento das contingências
sociais temporárias e vinculação com a rede de serviços do município.
Art. 13. Casos omissos ou excepcionais deverão ser solucionados pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social de Itaúna MG.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 11 de março de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Saúde
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 13/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos a essa Casa, para análise, deliberação e aprovação dos i. Edis, o projeto de lei
que dispõe sobre a provisão de recursos financeiros para o acesso da família ao adolescente
acautelado em unidade socioeducativa fora da comarca de sua residência no âmbito da Política
de Assistência Social no Município de Itaúna-MG, tendo em vista o cumprimento da meta
número 2 (quadro anexo) do Eixo Estruturante Convivência Familiar e Comunitária, do Plano
Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo do Município de Itaúna aprovado pela
Resolução nº 01 de 01 de dezembro de 2015 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, nos termos da solicitação disposta no Processo Administrativo 9.415 de
21/08/2020.
Importante ressaltar que a Assistente Social - Analista Executiva da Defesa Social do Centro de
Internação Provisória de Sete Lagoas/MG, destaca a importância do fortalecimento do vínculo
familiar em relação aos adolescentes privados de liberdade, conforme exposto no ofício
0065/20/CEIP-SL que segue anexo.
Com essas justificativas, espera seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado
pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 14 de abril de 2021
Ofício no
159/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 13/2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 13/2021, que “Dispõe sobre a provisão de
recursos financeiros para o acesso da família ao adolescente acautelado em unidade socioeducativa
fora da comarca de sua residência no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Itaúna￾MG, e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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