PROJETO DE LEI No
24, DE 19 DE ABRIL DE 2021
Autoriza o Executivo a promover o desmembramento, afetação, desafetação e
incorporação, das áreas que menciona, localizadas no bairro Residencial Veredas
II do Município de Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a promover o desmembramento de duas
áreas de terreno do espólio de Roberto Ferreira do Amaral, descritas nos incisos I e II deste artigo,
constantes da Matrícula no
34.573, Livro 2-FF, Folha 173, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna, que serão afetadas e incorporadas ao sistema viário do bairro Residencial
Veredas II, para fins de prolongamento da Rua Andressa Cristina Rezende e rotatória bem como a
criação da Rua “A” até o registro do reservatório do SAAE, a saber:
I - Uma área de terreno de 1.898,20m² (um mil, oitocentos e noventa e oito metros e
vinte decímetros quadrados) com as seguintes medidas e confrontações: pela frente: 13,09 metros,
para o lote 01 da quadra 24; pela lateral direita: 13,10 metros, confrontando com imóvel do espólio
de Roberto Ferreira do Amaral (Rua “A” a ser criada), + 28,68 metros, confrontando com imóvel
do espólio de Roberto Ferreira do Amaral (Lote 01 da quadra 28 a ser registrado), + 50,13 metros,
confrontando com o lote 02 da quadra 28 (reservatório de água do SAAE); pela lateral esquerda:
106,48 metros, confrontando com imóvel de Ildeu Moreira; pelos fundos: 55,29 metros,
confrontando com imóvel do espólio de Roberto Ferreira do Amaral;
II - Uma área de terreno de 879,92 m² (oitocentos e setenta e nove metros e noventa
e dois decímetros quadrados) com as seguintes medidas e confrontações: pela frente: 13,10 metros,
confrontando com imóvel do espólio de Roberto Ferreira do Amaral; pela lateral direita: 16,43
metros, confrontando com o lote 01 da quadra 24, + 54,31 metros, confrontando com imóvel do
espólio de Roberto Ferreira do Amaral; pela lateral esquerda: 32,96 metros, confrontando com
terreno do espólio de Roberto Ferreira do Amaral (lote 01 da quadra 28 a ser registrado), + 35,47
metros, confrontando com o lote 02 da quadra 28 (reservatório de água do SAAE); pelos fundos:
12,53 metros, confrontando com espólio de Roberto Ferreira do Amaral.
Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a promover o desmembramento de parte
do lote 01 da quadra 24 do bairro Residencial Veredas II, de propriedade de V. O. Veredas
Organização Ltda., denominada como “área F”, com 78,53 m² (setenta e oito metros e cinquenta e
três decímetros quadrados), constante da Matrícula no
42.759, Livro 2-GU, Folha 159, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, que será afetada e incorporada ao sistema viário
do bairro Residencial Veredas II para fins de prolongamento da Rua Andressa Cristina Rezende e
rotatória, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente: 12,50 metros, confrontando com a
rua Andressa Cristina Rezende; pela lateral direita: 10,04 metros, confrontando com o lote 01 da
quadra 24; pela lateral esquerda: 4,62 metros, confrontando com imóvel de Ildeu Moreira.
Art. 3o
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a desafetação das áreas
descritas nos incisos I, II e III deste artigo e que compõem o sistema viário do Bairro
Residencial Veredas II (rotatória a ser descaracterizada), constante da Matrícula no
42.853,
Livro 2-GV, Folha 053, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, para fins de
prolongamento da Rua Andressa Cristina Rezende, que serão incorporadas a 03 (três) lotes da
quadra 24, a saber:
… continuação PL nº 24/21 – Fl. 2
I - Uma área denominada, “área A”, com 19,10 m² (dezenove metros e dez
decímetros quadrados) a ser desafetada do sistema viário do bairro Residencial Veredas II e
incorporada ao lote 03 da quadra 24, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente:
7,92 metros, confrontando com a rua Andressa Cristina Rezende; pela lateral direita: 10,28 metros,
confrontando com o lote 03 da quadra 24; pela lateral esquerda: 6,02 metros, confrontando com a
rotatória da Rua Andressa Cristina Rezende a ser descaracterizada;
II - Uma área denominada, “área C”, com 93,83 m² (noventa e três metros e oitenta
e três decímetros quadrados) a ser desafetada do sistema viário do bairro Residencial Veredas
II e incorporada ao lote 02 da quadra 24, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente:
13,08 metros, confrontando com a rua Andressa Cristina Rezende; pela lateral direita: 6,02 metros,
confrontando com a rotatória da Rua Andressa Cristina Rezende a ser descaracterizada; pela lateral
esquerda: 5,67 metros, confrontando com a rotatória da Rua Andressa Cristina Rezende a ser
descaracterizada e pelos fundos: 2,41 metros, confrontando com o lote 03 da quadra 24, + 8,79
metros confrontando com o lote 02 da quadra 24;
III - Uma área denominada, “área D”, com 18,85 m² (dezoito metros e oitenta e
cinco decímetros quadrados) a ser desafetada do sistema viário do bairro Residencial Veredas
II e incorporada ao lote 01 da quadra 24, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente:
6,47 metros, confrontando com a rua Andressa Cristina Rezende; pela lateral direita: 5,67 metros,
confrontando com a rotatória da Rua Andressa Cristina Rezende a ser descaracterizada; pela lateral
esquerda: 6,90 metros, confrontando com o lote 01 da quadra 24;
Art. 4
o Fica o Poder Executivo autorizado a permutar as áreas descritas no artigo 3º
com as áreas descritas nos artigos 1º e 2º, todos desta Lei, permuta esta motivada por interesse
público para fins do prolongamento da Rua Andressa Cristina Rezende e rotatória, bem como para
a criação da Rua “A”, que proporcionará melhores acessos, tanto ao reservatório de água do
Sistema Autônomo de Água e Esgoto – SAAE já edificado no Lote 02 da quadra 28, quanto ao seu
registro de escoamento, sem que hajam implicações de reposições ou quaisquer indenizações.
Parágrafo único. Para fins da permuta de que trata o caput deste artigo, todas as
áreas, públicas e particulares, foram avaliadas pela Comissão autorizada pela Portaria no
5.681 de
12 de janeiro de 2018, conforme os seguintes valores:
I - áreas públicas: (áreas “A” com 19,10m² + “C” com 93,83m² + “D” com
18,85m², da rotatória a ser descaracterizada) totalizando 131,78 m², avaliadas em R$ 62.500,00
(sessenta e dois mil e quinhentos reais);
II - áreas particulares: (glebas com 1.898,20m² + 879,92m² + 78,53m²), totalizando
2.856,65 m², avaliadas em R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais).
Art. 5
o Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à incorporação das áreas
desafetadas da rotatória a ser descaracterizada, dispostas nos incisos I a III do artigo 3
o
desta
Lei conforme a seguinte descrição:
I - a área “A” de 19,10 m² (dezenove metros e dez decímetros quadrados) será
incorporada ao Lote 03, da Quadra 24, constante da Matrícula no
42.761, Livro 2-GU, Folha 161,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna;
II - a área “C” de 93,83 m² (noventa e três metros e oitenta e três decímetros
quadrados) será incorporada ao Lote 02, da Quadra 24, constante da Matrícula no
42.760, Livro 2-
GU, Folha 160, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna;
… continuação PL nº 24/21 – Fl. 3
III - a área “D” de 18,85 m² (dezoito metros e oitenta e cinco decímetros
quadrados) será incorporada ao Lote 01, da Quadra 024, constante da Matrícula no
42.759, Livro 2-
GU, Folha 159, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 6o O Poder Executivo providenciará todas as alterações cadastrais necessárias,
bem como as respectivas averbações das desafetações e incorporações junto ao Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca, como ônus advindo da permuta sem torna, uma vez que, a
enorme diferença de valores e áreas dispostas no parágrafo único do artigo 4º, foram aceitas pelos
proprietários dos imóveis particulares, conforme descrição na planta e sem qualquer outra
contrapartida.
Art. 7o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 19 de abril de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
24/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que ora apresento a essa Casa objetiva autorização para desmembramento,
afetação, desafetação e incorporação de áreas públicas com áreas privadas e de áreas particulares ao
sistema viário do Município, com objetivo de promover o prolongamento da Rua Andressa Cristina
Rezende com a construção de uma rotatória em seu final, localizada no Bairro Veredas, possibilitando o
acesso público ao reservatório do Sistema Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, sem implicação de
reposições a título de indenização.
Além disso o reservatório do SAAE, possui um registro de escoamento que também não possui acesso
direto motivo pelo qual a necessidade de construção da rua “A” para que esse acesso seja possível.
Este procedimento é indispensável para que se promovam as modificações das vias ali existentes como
a antiga meia rotatória, que será desafetada e incorporada aos lotes lindeiros além dos
desmembramentos dos imóveis particulares que serão afetados e incorporados ao sistema viário do
bairro.
Deve ser mencionado que, independentemente da enorme diferença entre as áreas a serem permutadas
(131,78m² do Município e 2.856,65m² de particulares) as partes envolvidas na permuta estão de pleno
acordo, uma vez que o ato se consolidará com o ônus dos emolumentos cartorários apenas para o
Município, em razão do interesse público mencionado.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros
do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 19 de abril de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 19 de abril de 2021
Ofício no
173/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei no
24/2021
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
24/2021, que “Autoriza o Executivo a
promover o desmembramento, afetação, desafetação e incorporação, das áreas que menciona,
localizadas no bairro Residencial Veredas II do Município de Itaúna e dá outras providências,”
para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
.
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG