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materia nº 84/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 9º, DA LEI NO 3.979, DE 5 DE JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1095

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-09 VETADA a proposição. U Processo de Veto nº 06/2021.Veto mantido pelo Plenário em 03/08/2021.
2021-05-18 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado por unanimidade.
2021-05-17 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 18 de maio de 2021.
2021-05-12 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável. Apto a ser discutido em Plenário. Aguardando inclusão na ordem do dia.
2021-05-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer. 10 dias úteis.
2021-05-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2021-05-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 04 de maio de 2021

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 84, DE 03 DE MAIO DE 2021
Acrescenta parágrafo único ao artigo
9º, da Lei no
 3.979, de 5 de julho de
2005 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 9o
 da Lei no
 3.979, de 5 de
julho de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 9o
 (...)
Parágrafo único A transferência da permissão somente será autorizada nos
casos de sucessão por causa mortis ou incapacidade absoluta, nos termos da
Lei Civil.”
Art. 2o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna/MG, 03 de maio de 2021.
Antônio José de Faria Júnior
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de
Itaúna:
O projeto de lei que ora passamos à apreciação dessa Casa de Leis visa à inclusão
da possibilidade de transferência da permissão do transporte escolar na hipótese de sucessão
por causa mortis, a exemplo do que já ocorre com a permissão dos taxistas.
Muitas vezes a atividade de transporte escolar é a única fonte de renda familiar e
ocorrendo o falecimento do titular da permissão, a família fica desprotegida ao perder a
permissão.
Desta forma busca-se preservar as condições dignas de sobrevivência dos entes
queridos daqueles valorosos trabalhadores que prestam os relevantes serviços de transporte
escolar, nos casos de infortúnio.
Com essa justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, oportunidade
em que lhes expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Antônio José de Faria Júnior
Vereador

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