PROJETO DE LEI Nº 86/2021
Autoriza o Poder Executivo a instituir PPP - Parcerias
Público Privadas no Município de Itaúna e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna MG Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar, instituir e firmar convênios que julgar
necessário através de Parcerias Público-Privadas (PPP).
Art. 2º Fica o Poder executivo através da administração direta ou indireta e de suas
autarquias autorizado celebrar, instituir e firmar Parceria Público-Privada, para a execução das
seguintes atividades:
I - transporte;
II - infraestrutura viária urbana e rural;
III - unidades de atendimento ao cidadão;
IV - segurança pública;
V - saneamento básico;
VI - resíduos sólidos;
VII - saúde;
VIII - iluminação pública e energia;
IX - habitação;
X - educação;
XI - edificações para o uso coletivo.
Art. 3º As Parcerias Público-Privadas (PPP), superiores a 5.500 (cinco mil e quinhentas)
UFP – Unidade Fiscal Padrão, serão necessárias autorização do Poder Legislativo através de Projeto
de Lei.
CAPÍTULO II
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 4º O cidadão, associações de bairros e de comunidades rurais podem propor,
reivindicar e sugerir ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada.
§ 1º A solicitação será endereçada ao Presidente do Conselho Gestor de Parceria PúblicoPrivada através de protocolo.
§ 2º A solicitação devera ser apreciada pelo do Conselho Gestor de Parceria PúblicoPrivada, na primeira reunião ordinária ou extraordinária do mesmo.
§ 3º Se a solicitação atender o interesse público e satisfazer os critérios necessários e gerar
desenvolvimento social e ou econômico a municipalidade o Conselho Gestor de Parceria PúblicoPrivada poderá dar o encaminhamento necessário.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR
Art. 5º Autoriza a constituição do Conselho Gestor de Parceria Público-Privada (PPP).
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PPP
Art. 6 Respeitadas as condições estabelecidas pela Lei Federal nº11.079, de 30 de
dezembro de 2004, poderá ser criado o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas com os
projetos de interesse de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que envolvam
mecanismos de colaboração entre o Município e agentes da área privada e demais munícipios,
remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos
investimentos realizados.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção I
Da Composição
Art. 7º O Programa de Parcerias Público-Privadas terá como órgão superior de decisão o
Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público – CGPM, subordinado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, com a seguinte composição:
I - Secretário de Regulação Urbana;
II - Secretário Municipal de Governo;
III - Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
IV - Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços;
V - Procurador Geral do Município.
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico.
§ 2º O Presidente do Conselho proferirá o voto de desempate, quando o for o caso.
§ 3º Os membros permanentes do Conselho Gestor terão substitutos previamente
designados pelo titular.
§ 4º Nos casos de ausência ou de impedimento, o membro permanente do Conselho Gestor
será substituído pelo respectivo suplente.
§ 5º Em caso de ausência ou impedimento do membro eventual do Conselho, poderá ser
representado por substituto por ele credenciado por escrito.
Seção II
Da Competência do Conselho Gestor
Art. 8º Caberá ao Conselho Gestor:
I - Definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria-público privada e os
critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
II - Disciplinar os procedimentos suplentes à regulamentação geral para a celebração dos
contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações;
III - Autorizar o início do procedimento licitatório, inclusive a consulta pública, e aprovar
os instrumentos convocatórios e minutas de contratos dos projetos de Parcerias Público-Privadas;
IV - Apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de parceria
público-privada, enviados pelos Ministérios e Agências Reguladoras, em suas áreas de competência;
V - Elaborar e enviar à Câmara Municipal relatório anual de desempenho de contratos de
parceria público-privada e disponibilizar, por meio de sítio na rede municipal de computadores
(internet), as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;
VI - Aprovar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, acompanhar e avaliar a sua
execução;
VII - Estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parceria público-privada e
das respectivas minutas de editais de licitação, submetidos à sua análise pelas Secretarias envolvidas;
VIII - Estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria públicoprivada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;
IX - Autorizar a abertura de procedimento de manifestação solicitado por pessoas físicas e
jurídicas não pertencentes à administração para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou
investigações que possam ser eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privado,
podendo os mesmos serem ressarcidos de acordo com o previsto no artigo 21 de Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995 e na forma do Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015;
X - Submeter ao Chefe do Poder Executivo propostas de declaração de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa dos bens necessários à
implantação, operação ou manutenção dos serviços;
XI - Receber as reclamações dos usuários finais, e apurar aquelas que não tenham sido
resolvidas pela Concessionária do serviço público concedido;
XII - Sugerir a intervenção na prestação dos serviços público concedidos, na forma da
legislação aplicável e do respectivo contrato;
XIII - Expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XIV - Elaborar seu Regimento Interno;
§ 1º A autorização e a aprovação de que trata o inciso III deste artigo não supre a
autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minha de edital feita
pelo órgão de representação jurídica do Município.
§ 2º A autorização de que trata o inciso III deste artigo é requisito para a autorização do
ordenador de despesas.
Art. 9º Ao Conselho Gestor cabe praticar os atos administrativos necessários para o
desempenho de suas competências, em especial os assim denominados:
I - Resolução: ato de natureza normativa ou aprobatória de matéria de competência do
Conselho Gestor;
II - Ato declaratório: ato de natureza declaratória de direitos e obrigações resultantes de
licitações e de projetos incluídos no Programa de PPP;
III - Instrução: ato relativo ao funcionamento do Conselho Gestor ou da Unidade Executiva
de PPP.
Seção III
Das Atribuições do Presidente
Art. 10 Competente ao Presidente do Conselho Gestor:
I - Presidir as reuniões do Conselho Gestor;
II - Aprovar o encaminhamento das matérias ao Conselho Gestor e definir a pauta das
reuniões;
III - Expedir e fazer publicar as normas e deliberações aprovadas pelo Conselho Gestor;
IV - Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Gestor:
a) As minutas dos relatórios semestrais a serem remetidos à Câmara Municipal, detalhando
as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do
Programa Municipal de PPP;
b) As minutas de Decretos sobre matérias de interesse do Programa Municipal de PPP;
c) O relatório trimestral ou semestral de acompanhamento e execução do Programa de PPP;
d) Pedido de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse realizado por pessoas
físicas e jurídicas não pertencentes à administração para apresentação de projetos, estudos,
levantamentos ou investigações que possam ser eventualmente utilizados em licitação de parceria
pública-privada;
e) Pedido de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse demandados por
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
V - Manifestar-se publicamente em nome do Conselho Gestor;
VI - Autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no Programa Municipal
de PPPs;
VII - Assinar a autorização de recebimento dos Procedimentos de Manifestação de Interesse
– PMIs.
CAPÍTULO VI
DA UNIDADE EXECUTIVA DE PPP
Art. 11 A Unidade Executiva das PPPs será constituída por uma comissão de servidores,
sendo coordenada por um Secretário Executivo, e terá as seguintes atribuições:
I - Executar atividades operacionais e de coordenação de parcerias público- provadas, bem
como assessorar o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas –CGPM;
II - Coordenar e preparar as informações e documentos necessários para análise das
propostas preliminares de projetos de PPP, que serão submetidas ao Conselho Gestor;
III - Enviar os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor;
IV - Secretariar as reuniões do Conselho Gestor e elaborar as respectivas atas;
V - Minutar os atos expedidos pelo Conselho Gestor;
VI - Manter arquivo dos documentos submetidos ao Conselho Gestor
VII - Prover suporte técnico ao CGPM, inclusive quanto à análise e recomendação de
projetos, à elaboração e acompanhamento da execução do Plano municipal de Parcerias PúblicoPrivadas;
VIII - Dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos
aspectos financeiros e de licitação;
IX - Disseminar a metodologia própria dos contratos de PPP;
X - Exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Gestor.
Art. 12 Cabe ao Secretário Executivo:
I - Coordenar e preparar as informações e documentos necessários à análise das propostas
preliminares de projetos de PPP, que serão submetidas ao Conselho Gestor;
II - Coordenar a unidade de PPP e se articular com os demais órgãos e entidades
interessadas;
III - Enviar os arquivos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor;
IV - Executar as atribuições previstas nos incisos IV a VI do artigo 11º;
V - Exercer outras ações correlatadas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Gestor.
Art. 13 Não será atribuída qualquer vantagem pecuniária aos servidores que fazem parte
da Unidade Executiva das Parcerias Público-Privadas do Município de Itaúna, salvo disposto em Lei
específica para projeto específico.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES DO CONSELHO GESTOR
Art. 14 O Conselho gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
§ 1º O Presidente do Conselho Gestor poderá dispensar a realização da reunião ordinária ou
convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário, analisando solicitação de qualquer
membro.
§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor indicarão
detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 03 (três)
dias, acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.
§ 3º Das reuniões do conselho Gestor serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por
todos os presentes.
§ 4º Participarão das reuniões do conselho Gestor o Secretário Executivo e, e com direito a
voz, os titulares das Secretarias Municipais às quais se vincule o órgão ou entidade interessada em
determinado projeto de PPP, podendo ainda participar os membros da Unidade Executiva de PPP,
quando solicitados, e outras pessoas convidadas pelo Presidente.
§ 5º Antes do encaminhamento ao Conselho Gestor das propostas preliminares referidas no
inciso I deste artigo, o Secretário Executivo deverá ouvir os órgãos ou entidades interessadas e a
Unidade Executiva de PPP.
Art. 15 As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por meio de votos dos seus
membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.
Art. 16 Poderá qualquer pessoa interessada recorrer da decisão do Conselho ao Chefe do
Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 Os servidores da Administração Municipal Direta e Indireta responderão nos
termos da Lei:
I - Por eventuais ações que impeçam ou prejudiquem o curso do Programa de PPP;
II - Pela quebra de sigilo das informações sobre o Programa de PPP ainda não divulgadas
ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargo ou função;
III - Pelo uso das informações a que se refere anterior para obtenção de vantagem própria
ou para outrem, de qualquer natureza.
Art. 18 Os representantes dos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e
Indireta são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações
necessárias ao Programa de PP.
Art. 19 Caberá aos órgãos competentes do Município priorizar as licenças ambientais dos
projetos, bem como acompanhar o cumprimento das obrigações previstas nos projetos de PPP.
Art. 20 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal interessados na
estruturação e contratação de Parcerias Público-Privadas devem encaminhar à apreciação do Conselho
Gestor de Parcerias Público-Privadas a respectiva preliminar de projeto, contendo relatório
circunstanciado que aponta, em caráter preliminar, a convivência e a oportunidade, bem como a
adequação jurídica do modelo proposto, endereçado ao seu presidente, a quem compete submeter o
pedido ao CGPM.
Parágrafo único. Somente as propostas preliminares aprovadas pelo Conselho Gestor de
Parcerias Público-Privadas podem ter os seus estudos iniciados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentárias próprias e vigentes.
Art. 22 O Poder Executivo regulamentara as Parcerias Público-Privadas (PPP) no prazo de
120 (cento e vinte) dias.
Art. 23 Ficam revogadas disposições contrárias, em especial o Decreto 6.534 de 19 de
Junho de 2017.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 03 de maio de 2021
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores, venho mui respeitosamente justificar a necessidade de
autorizar as Parcerias Público-Privadas (PPP) no âmbito do nosso município.
Somos sabedores que as PPP são regulamentadas e executadas através do Decreto 6.534,
mas a necessidade de se criar esta lei é para dar maior zelo aos recursos públicos e maiores
transparência ao gasto público, no corpo da lei fala que a parceria publico privada superior a 5.500
UFP, ou seja, aproximadamente quinhentos mil reais deverá ter autorização legislativa.
Com essas leis ficam mais fácil da população buscar parceria com o Poder Público,
como já acontece muita das vezes na zona rural com calçamentos sendo executados pela parceria e
com a distribuição de água ou esgoto pelo SAAE.
Retiramos do Conselho Gestor da PPP o Senhor Prefeito, por acharmos que ele seria o
órgão máximo de recurso do Executivo, desta forma sendo a palavra final a cerca das demandas que
forem discutidas no Conselho, colocamos como presidente o Secretário de Desenvolvimento
Econômico pois o principal objetivo das PPP é atrair recursos privados para suportar os custos desta
forma gera maior desenvolvimento econômico e social
Conto com apoio dos nobres pares para aprovação desta lei.
Atenciosamente,
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense