br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-02-06
EmentaAUTORIZA COBRANÇA DE VALOR EM TRANSAÇÕES DE ÁREAS LOCALIZADAS NOS DISTRITOS INDUSTRIAIS DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-27 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.297, de 29 de maio de 2018.
2018-05-09 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 098/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-05-08 APROVADO em plenário, COM emendas. U Redação Final aprovada.
2018-05-08 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 08 de maio de 2018
2018-04-24 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 24 de abril de 2018
2018-04-04 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas a vereador
2018-04-03 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 03 de abril de 2018
2018-02-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-02-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de fevereiro de 2018.
2018-02-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de fevereiro de 2018.
2018-02-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de fevereiro de 2018.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI No
 13, DE 22 DE JANEIRO DE 2018
Autoriza cobrança de valor em transações de áreas localizadas nos Distritos
Industriais de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar o valor de R$ 31,11
(trinta e um reais e onze centavos) por metro quadrado das áreas localizadas nos Distritos
Industriais de Itaúna para atuar como interveniente anuente nas transações comerciais entre a
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS –
CODEMIG e empreendedores.
Art. 2o
 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
fornecerá à Secretaria Municipal de Finanças as informações necessárias para emissão de guia
de recolhimento ao empreendedor. 
Art. 3o O valor a que se refere o artigo 1o
 desta Lei será corrigido por Decreto
Municipal.
Art. 4o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 22 de janeiro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 22 de janeiro de 2018
Ofício no
 27/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 13/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
 13/2018 que “Autoriza cobrança de valor em
transações de áreas localizadas nos Distritos Industriais de Itaúna e dá outras
providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros dessa Casa, nossos protestos de apreço e
consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 13/2018
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos a essa Casa o presente Projeto de Lei que visa autorização para cobrança de
valor por metro quadrado para a anuência do Município, como interveniente, em transações
de áreas de terreno localizadas nos Distritos Industriais de Itaúna entre a Companhia de
Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG e empreendedores. 
Deve ser mencionado que a cobrança se faz necessária devido à participação do Município
como gestor dos distritos para, inclusive, possibilitar obras de melhoria e manutenção nos
locais.
Importante, ainda, ressaltar que o ato de anuência do Município para as transferências das
áreas de propriedade da CODEMIG às empresas é necessário para o controle dos distritos, tão
logo, a cobrança é legítima e atende ao interesse público. 
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros dessa Casa.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 05/2018 
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/02/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 13/2018 nesta Casa registrado sob o nº. 05/2018, que
“Autoriza cobrança de valor em transações de áreas localizadas nos Distritos Industriais de Itaúna e dá
outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto visa autorização para cobrança de valor por metro quadrado para
anuência do Município, como interveniente, em transações de áreas de terreno localizadas nos
Distritos Industriais de Itaúna entre a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas
Gerais - CODEMIG e empreendedores.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 09 de fevereiro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 05/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19/02/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 13/2018 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 05/2018, que “Autoriza cobrança de
valor em transações de áreas localizadas nos Distritos Industriais de Itaúna e dá outras
providências ”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva visa autorização para cobrança de valor por
metro quadrado para a anuência do Município, como interveniente, em transações de áreas de
terreno localizadas nos Distritos Industriais de Itaúna entre a Companhia de Desenvolvimento
Econômico de Minas Gerais – CODEMIG e empreendedores.
Entretanto, a nosso sentir o projeto proposto carece de modificação, pelo que
apresentamos a Emenda Modificativa.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Modifica-se o artigo 1º do Projeto de Lei n° 05/2018, que passará a ter a
seguinte redação:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar o percentual de
10 % sobre o valor de R$ 31,11 (trinta e um reais e onze centavos) por metro quadrado das
áreas localizadas nos Distritos Industriais de Itaúna para atuar como interveniente anuente nas
transações comerciais entre a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE
MINAS GERAIS – CODEMIG e empreendedores.
Justificativa:
A emenda visa atender ao princípio da razoabilidade na cobrança do
valor que incidirá sobre as transações objeto da propositura que ora se analisa, visto que o
texto originalmente proposto representará um pesado ônus aos empreendedores,
representando um abuso do exercício do poder de polícia da Administração.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
Desta feita, o ente municipal, enquanto membro da federação, goza de
autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive no que tange à
administração de seus bens, consoante inteligência do art. 30, inciso I da Lei Maior.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 26 de Março de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro

open original →