PROJETO DE LEI N° 87/2021
Dispõe sobre a inclusão no currículo oficial da
Rede de Ensino a oferta do conhecimento básico
da Língua Brasileira de Sinais – Libras, em todas
as etapas e modalidades da educação básica, nos
estabelecimentos de ensino fundamental e de
ensino médio, públicos e privados.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei torna obrigatória inclusão nos currículos do ensino fundamental e médio
o conhecimento básico da Língua Brasileira de Sinais – Libras.
Art. 2º. O prazo para que os sistemas de ensino cumpram as exigências estabelecidas no
art. 1º é de 1 (um) ano contados a partir da data da publicação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 04 de maio de 2021.
ENER BATISTA MORAIS MOREIRA
Vereador
JUSTIFICATIVA
De acordo com o IBGE, 9,7 milhões de brasileiros são surdos ou têm deficiência auditiva.
Como a disciplina de Línguas Estrangeira (LE) é importante na formação de um cidadão,
a introdução da Língua Brasileira de sinais também ajudaria muito na construção de um cidadão
participativo na comunidade e consciente em relação às diferenças.
Com o ensino da LIBRAS os alunos aprenderiam o básico da comunicação dos surdos e
assim, estariam mais familiarizados quando for incluído um aluno ou futuramente um colega de
trabalho.
A educação inclusiva é, desde a década de 1990, o paradigma educacional vigente no
Brasil. Há normas que garantem o acesso e a permanência dos alunos com deficiências no
sistema regular de ensino, bem como garantem professores com formação específica para
atender esses alunos. As pesquisas da área especializada evidenciam que um dos aspectos
mais importantes para a efetivação da educação inclusiva no cenário é participação de
todos no processo, principalmente dos alunos.
Salas de aula inclusivas dependem da aceitação e da integração dos alunos. Crianças que
possuem conhecimentos básicos em libras (Língua Brasileira de Sinais), mesmo não
possuindo deficiência, participam mais do processo de inclusão, facilitando o acolhimento e
desenvolvimento dos colegas e, como ganho de mão-dupla, desenvolvendo diferentes
habilidades pessoais de comunicação e de inclusão em espaços sociais diversificados.
Uma vez que os alunos com necessidades especiais na educação podem e devem, em sua
maioria, ser atendidos nas salas de aula comuns, é de grande relevância que todos os alunos
recebam, ao menos em formato básico, conhecimentos em libras.
A LDB, LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 em seu artigo 26º, diz:
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino
fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o
conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
Criada em 24 de abril de 2002, a lei 10.436, reconhece a Libras (Língua Brasileira de
Sinais) como segunda língua oficial no Brasil, além de meio legal de comunicação e expressão.
Afinal Libras é uma língua e não linguagem.
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais
- Libras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a
Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a
ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais -
Libras, a forma de comunicação e expressão, em que o sistema
linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical
própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e
fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
A lei também determina que o poder público deva apoiar seu uso e difundir a língua.
Art. 2º - Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e
empresas concessionárias de serviços públicos, formas
institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de
Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização
corrente das comunidades surdas do Brasil.
Assim, aprovar esta lei significa consonância com duas leis federais já aprovadas e em
uso há vários anos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para o aperfeiçoamento e a
aprovação desta importante proposição.
Itaúna, 04 de maio de 2021.
ENER BATISTA MORAIS MOREIRA
Vereador