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materia nº 88/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2021
Date 2021-05-10
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.143/1974, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO EM ITAÚNA.
native_id1103

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-15 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Retirado a pedido dos autores em 14 de setembro de 2021
2021-09-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer jurídico.
2021-09-13 Devolução. U Devolvido sem manifestação.
2021-09-01 Vistas concedidas a vereador U Prazo de 5 dias ao vereador Nesvalcir Júnior.
2021-08-18 Parecer terminativo de Comissão. U Parecer terminativo da CCj.
2021-06-15 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico, aguardando confecção de parecer da Comissão.
2021-05-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição remetida à Procuradoria pela Comissão de Constituição. Aguardando confecção de parecer jurídico.
2021-05-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2021-05-10 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura na reunião ordinária do dia 11/05/2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 88/2021 
Altera a Lei Municipal Nº 1.143/1974, que Dispõe sobre
o serviço funerário em Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei: 
Artigo 1° - No Art. 1º da Lei Municipal 1.143/1974, ficam criados os §§ 1° e 2° com
a seguinte redação:
“§1° - Os serviços funerários no Município de Itaúna serão prestados em regime de
concessão de serviço público.”
“§2° - Em respeito aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, a concessão
de serviço público terá como limite mínimo a instalação de 01 (uma) concessionária de
serviços funerários para cada 30.000 (trinta mil) habitantes”.
Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua
publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 10 de maio de 2021. 
Kaio Augusto H. A. Guimarães Gustavo Dornas Barbosa
 Vereador Vereador 
Apoio:
Alexandre Magno M. D. Campos Silvano Gomes Pinheiro Edênia Alcântara
Vereador Vereador Vereadora
Ana Carolina de Faria Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria
Vereadora Vereador Vereador 
Aristides R. Carvalho Jr Ener Batista Gleison Fernandes de Faria 
Vereador Vereador Vereador
 Giordane Alberto Carvalho Joselito Gonçalves Lacimar Cezario da Silva 
Vereador Vereador Vereador
Leonardo Alves Márcia Cristina S. Santos Nesvalcir G. Silva Jr. 
Vereador Vereadora Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna, 
O presente projeto tem por objetivo estimular e aumentar a concorrência da exploração de serviços
funerários no município de Itaúna. Importante mencionar que a lei municipal que dispõe sobre o serviço
funerário é de 1974 e a 47 anos que este serviço público é explorado por apenas um concessionário.
A falta de concorrência tem resultado em preços exorbitantes oferecidos a população e afeta,
principalmente, a população mais carente. Nesse sentido, o projeto em comento visa proporcionar um ambiente
de maior concorrência o que, sabidamente, acarreta em preços mais competitivos e justos através do livre
mercado. 
Assim, o Projeto de Lei celebra princípios constitucionais na livre concorrência (art. 170, inciso IV da
CF/88) e livre iniciativa (art. 170, caput, da CF/88). 
Primeiramente, urge mencionar que o projeto em comento não extrapola a competência privativa
parlamentar, sendo, assim, compatível com as atribuições conferidas ao Legislativo Municipal pela Constituição
Federal (art. 30). 
Ademais, a matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da
Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e
Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Por oportuno, cumpre mencionar que a Lei Orgânica do Município de Itaúna determina ao Legislativo
Municipal dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial, concessão e permissão de
serviços públicos do Município (art. 63, inciso VI da Lei Orgânica).
Por fim, cumpre mencionar que a matéria não atenta aos ditames previstos no art. 61, §1°, inciso II,
“b” da Constituição Federal, que reserva a iniciativa de lei ao Chefe do Executivo, tendo em vista se tratar de
organização administrativa de territórios, tais como Fernando de Noronha – que inclusive deixou de ser
considerado território pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e teve sua área
reincorporada ao estado de Pernambuco (art. 15 ADCT) – e não de municípios. 
O Projeto em comento altera a Lei n° 1.143/1974, que dispõe sobre o serviço funerário em Itaúna onde
segundo a nova redação, a concessão de serviço fica limitada a instalação de 01 (uma) concessionária de serviços
funerários para cada 30.000 (trinta mil) habitantes.
A concessão de serviço público figura como um relevante instrumento de descentralização da
prestação de serviços públicos, como meio de viabilizar a diminuição do tamanho do Estado e a eficiência no
atendimento das demandas de interesse público. Com a concessão, a titularidade do serviço público permanece
com o Estado, ao passo que a execução da atividade é atribuída ao setor privado, mediante acompanhamento e
controle da Administração Pública.
Nessa esteira, o regime jurídico da concessão deve balizar-se pela continuidade do serviço adequado,
pela modicidade das tarifas, mutabilidade do serviço, universalidade na prestação e na possibilidade de
intervenção do Poder Público. Esses são os requisitos necessários para garantia do regime jurídico do serviço
público. Além disto, deve-se observar todos os princípios que regem a administração pública (art. 37, caput da
CF/88) em especial a eficiência e moralidade, princípios estes intimamente relacionados ao presente projeto.
Especificamente sobre o serviço funerário Hely Lopes Meirelles1
 traz a seguinte lição:
1
 Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo:Malheiros, 2006. p. 456.
“O serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de
precípuo interesse local.
(...)
Quando delegados esses serviços a particulares, serão executados sob fiscalização e
controle da Prefeitura, para que se assegurem o bom atendimento do público e a
modicidade das tarifas. Este poder de regulamentação é irrenunciável e deverá ser
exercido ainda que omitido na delegação, porque a polícia mortuária e a fiscalização
dos serviços concedidos são atributos do Município, como entidade delegante.” (grifo
nosso)
Não há no projeto em análise, exclusividade da concessão, permitindo a competição entre os
interessados, favorecendo-se os usuários com tarifas mais baratas, conforme lembra o autor Hely Lopes
Meirelles2
.
Assim, o projeto apresentado atende a exigência de autorização legislativa, pressuposto de validade da
concessão da execução do serviço público funerário, nos termos da lição de Hely Lopes Meirelles3
:
“A relevância das matérias em epígrafe justifica plenamente a exigência de
autorização por lei para que o chefe do Executivo Municipal possa efetivar
empréstimos, conceder subvenções e fazer concessões ou permissões municipais.
Tais atos representam encargos extraordinários e delegações de serviços do
Município e, por isso, não podem ser validamente realizados sem a intervenção dos
dois órgãos do governo local, isto é, sem que a Câmara autorize o prefeito a praticá￾los. (…) Não é a Câmara que concede autorização a terceiros para a realização de
qualquer ato, obra ou serviço no Município; ela somente autoriza o prefeito a
praticar o ato administrativo que dependa da concordância da Edilidade. Ao chefe
do Executivo é que incumbe, sempre e sempre, praticar concretamente o ato
autorizado pela Câmara, dando-lhe a forma administrativa conveniente. A Câmara
autoriza; o prefeito executa.” (grifo nosso)
Cumpre mencionar que admite-se a Administração Pública que introduza alterações (acréscimos ou
supressões) que acarretem modificação de até 25% no valor inicial do contrato, quando se tratar de serviços
prestados (art. 65, alínea “b” e § 1º da Lei 8.666/93).
Com efeito, os contratos administrativos existem para realizar o interesse público e determinadas
necessidades a ele associadas. Nesse contexto, se as atividades previstas no contrato já não são adequadas
para atender estas finalidades, ou se novas demandas surgiram com o tempo, relacionadas com o interesse
público que se procura realizar, ou, ainda, se por qualquer outra razão legítima são necessárias modificações
do que já foi pactuado, o ideal é que se possa implementar esses ajustes para que o interesse público não seja
prejudicado. 
O próprio atendimento do interesse público e as necessidades de eficiência e economicidade
impõem a mutabilidade dos contratos administrativos, como já se referiu. Vedar inteiramente a possibilidade de
o administrador alterar os contratos firmados privaria a autoridade pública dos meios necessários para a
consecução dos fins públicos pelos quais lhe cabe zelar.
Dentro dos critérios de eficiência e economicidade, cumpre mencionar que o presente projeto visa
combater a exploração do serviço público funerário por um único ente privado. É notório que a
concorrência estimula a melhor qualidade da prestação do serviço público além de baixar o preço do serviço
prestado. Desta forma, o cidadão tem a possibilidade de selecionar o melhor prestador de serviço, dentro dos
critérios de livre mercado. 
Por estas razões acima expendidas, o presente projeto tem por objetivo aprimorar a Lei Municipal
n°1.143 de 15 de abril de 1975 que dispõe sobre o serviço funerário em Itaúna. 
2
 Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo:Malheiros, 2006. p. 382.
3
 Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo:Malheiros, 2006. p. 663.
A lei municipal que regulamenta os serviços funerários no Município, datada de 15 de abril de 1974, já
está em vigor a quarenta e sete anos desde sua edição, contudo, a legislação não avançou no sentido de
acompanhar a evolução e crescimento da população itaunense. 
Caso seja necessário ao cidadão itaunense contratar o serviço publico funerário, hoje estaria limitado
em contratar apenas com um concessionário. Cidades no entorno de Itaúna, com menos habitantes, possuem
mais empresas privadas autorizadas a explorar serviço funerário, tais como Pará de Minas, Mateus Leme, Carmo
do Cajurú, dentre outras. Nesse sentido, com menos concorrência, o maior prejudicado é o cidadão itaunense.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei,
peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua aprovação.
Itaúna, 10 de maio de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães Gustavo Dornas Barbosa
 Vereador Vereador 
Apoio:
Alexandre Magno M. D. Campos Silvano Gomes Pinheiro Edênia Alcântara
Vereador Vereador Vereadora
Ana Carolina de Faria Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria
Vereadora Vereador Vereador 
Aristides R. Carvalho Jr Ener Batista Gleison Fernandes de Faria 
Vereador Vereador Vereador
 Giordane Alberto Carvalho Joselito Gonçalves Lacimar Cezario da Silva 
Vereador Vereador Vereador
Leonardo Alves Márcia Cristina S. Santos Nesvalcir G. Silva Jr. 
Vereador Vereadora Vereador

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