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materia nº 89/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E SEUS DEPENDENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1105

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-20 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Proposição retirada a pedido do autor Gustavo Barbosa.
2021-08-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer jurídico.
2021-08-25 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas ao vereador Nesvalcir Gonçalves Júnior em 24 de agosto de 2021
2021-08-24 Incluído na Ordem do Dia U Colocado em votação em 24 de agosto de 2021
2021-07-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-07-02 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-06-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão.
2021-06-22 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável, apta a ser encaminhada para a próxima Comissão ou ser apreciada pelo Plenário.
2021-06-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
2021-06-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U LEITURA EM 15 DE JUNHO DE 2021.

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PROJETO DE LEI Nº 89/2021
Dispõe sobre a assistência e proteção a
mulheres vítimas de violência e seus
dependentes no âmbito do Município de
Itaúna e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na
qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. O Município de Itaúna poderá prestar assistência integral às mulheres vítimas
de violência doméstica, familiar, seus dependentes, bem como a toda e qualquer vítima de
violência sexual, nos termos da Lei 11.340/06 e 12.845/13, através da implantação de
políticas públicas específicas, inclusive com a manutenção de Centros de Atendimento
Integrais CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) e
CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ) ou às mulheres vítimas,
prestando assistência e orientação médica, psicológica e jurídica.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou
dano moral e patrimonial, nas formas dispostas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006.
§ 2º. A assistência e a política especificadas nesta Lei restringem-se às vítimas
domiciliadas no Município de Itaúna em situação de violência nos termos do caput, devendo a
mulher interessada apresentar:
I - cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especial de Atendimento à
Mulher ou qualquer outra unidade de polícia judiciária do Município de Itaúna.
II - cópia do exame de corpo de delito, quando determinado pela autoridade policial.
III - relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pelo Centro
Especializado de Atendimento à Mulher do Município de Itaúna.
§ 3º. O Poder Executivo deverá manter na sede da Delegacia de Polícia Civil de Itaúna
o serviço de acolhimento às vítimas de violência que trata esta lei, através de assistentes
sociais e/ou psicólogos cedidos nos termos do convênio vigente e/ou a ser celebrado,
denominado serviço de acolhimento, no mínimo em dias úteis ininterruptamente, com cessão
de no mínimo 02 (dois) servidores efetivos destas carreiras.
§ 4º. Os profissionais do município que atuam no CREAS (Centro de Referência
Especializado de Assistência Social), CEJUSC e nas unidades de Saúde locais, deverão
notificar imediatamente a Delegacia de Polícia Civil situações que indiquem a existência de
crimes ou circunstâncias que demandem investigação criminal.
§ 5º. O município de Itaúna através da Secretaria Municipal de Saúde deverá implantar
em até 180 dias a contar da publicação desta o Protocolo de Atendimento às vítimas de
violência sexual nos termos da Lei Federal 12.845/13.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá implementar ações afirmativas e
políticas públicas que visem contribuir para a reconstrução dos meios sociais e econômicos
decorrentes da violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres, bem como aos
seus dependentes menores de idade.
§ 1º. Para a implementação de ações afirmativas e de políticas públicas, poderá o
Poder Executivo firmar parcerias com a iniciativa privada e com todos os órgãos estatais, em
todas as esferas de Poder, com o objetivo de mobilizar e potencializar os recursos humanos e
financeiros necessários para assegurar assistência integral às mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar, bem como seus dependentes menores de idade.
§ 2º. As parcerias previstas neste dispositivo podem ser realizadas através de termos
específicos, acordos, convênios ou outros instrumentos que definam as parcerias entre o Poder
Público, as entidades e as instituições da sociedade.
Art. 3º. O Poder Público Municipal, atendendo o interesse social e as mulheres
vítimas de violência doméstica delimitada nesta lei, poderá definir políticas públicas de
inserção social e econômica, observando:
I - políticas de superação das desigualdades sociais;
II - políticas públicas integradas para efetivar os direitos econômicos, sociais e
culturais da mulher vítima;
III - ações políticas que garantam maior compreensão da sociedade quanto à função
social da maternidade e da mulher no núcleo familiar;
IV - a implantação e/ou a manutenção de um sistema de creches e de políticas de
atenção à primeira infância;
V - programa efetivo de enfrentamento da pobreza e da exclusão social da mulher
vítima, com políticas de desenvolvimento socioeconômico e geração de emprego e
renda, garantindo ações intersetoriais e integrando os esforços do Poder Público e da
sociedade;
VI - medidas especiais, de caráter temporário, destinadas a acelerar a inclusão
econômica do núcleo familiar da mulher vítima de violência familiar ou doméstica, em
situação de vulnerabilidade no Município, por meio de definições orçamentárias,
empréstimos e transferência de renda;
VII - políticas públicas de igualdade e de inclusão por meio de mecanismos
específicos, dirigidos às mulheres das camadas populares;
VIII - políticas públicas que garantam a saúde da mulher, como planejamento familiar,
atendimento na gravidez de risco, acompanhamento de parto, de pós-parto e no
período de amamentação, bem como uma política contínua de prevenção de câncer de
mama e de colo de útero;
IX - políticas públicas articuladas, destinadas especificamente às famílias chefiadas
por mulheres;
X - políticas públicas de habitação destinadas às mulheres chefes de família;
XI - investimentos no combate à marginalização econômica das mulheres,
notadamente das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, priorizando as
categorias profissionais em que a mão de obra feminina é precária;
XII - investimentos no fortalecimento da capacidade econômica das mulheres como
empresárias e produtoras;
XIII – a valorização do trabalho doméstico não remunerado, voltado para a
manutenção e desenvolvimento do núcleo familiar;
XIV - sistema de microcrédito para incentivar os pequenos negócios, por meio da
cooperação com setores empresariais e organizações não-governamentais, com linhas
de atuação específica direcionadas às mulheres.
Art. 4º. O sistema de avaliação das ações, desenvolvidas contra a exclusão econômica,
deverá ser transparente e realizado por um comitê externo ao Poder Público, bem como contar
com a participação das mulheres.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o comitê externo previsto
no caput.
Art. 5º. Poderá o Poder Executivo criar o Fundo Especial de Inclusão Social para
Mulheres, bem como regulamentar a sua formação e manutenção.
Art. 6º. O Município realizará, gratuitamente, cirurgias plásticas para reparação de
lesões de qualquer tipo e natureza em mulher vítima de violência doméstica e familiar, através
das unidades de saúde do Município, bem como as conveniadas com o Sistema Único de
Saúde.
Parágrafo Único. Caberá ao médico e ao serviço de assistência social do hospital e/ou
do Município, após os primeiros atendimentos médicos prestados à mulher vítima de
violência, avaliar a necessidade de cirurgia plástica reparadora, devendo cientificá-la da
gratuidade desse tratamento médico e orientá-la sobre como proceder.
Art. 7º. A rede pública municipal de ensino poderá assegurar vaga em creche ou
escola para criança filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica ou familiar,
assegurando prioridade de vaga.
§ 1º. Fica assegurado o direito de transferência de uma creche para outra, da criança filha ou
filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física ou sexual, na esfera da rede
municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com o objetivo de
garantir a segurança da mulher e da criança.
§ 2º. Deve a interessada, para ter direito e acesso à prioridade de vaga, apresentar os
documentos elencados no § 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 8º. O Centro Especializado de Atendimento à Mulher poderá ser criado em cada
região do Município do Itaúna, com o objetivo de implementar política específica de
atendimento integral assegurada nesta Lei, devendo utilizar imóvel pertencente à
municipalidade ou através de convênio com instituições privadas e públicas.
§ 1º. Poderá o Poder Público assinar convênios com entidades afins e/ou com
instituições de Ensino Superior, desde que tenha acompanhamento de um coordenador
professor da instituição superior de ensino e um assistente social.
§ 2º. Poderão permanecer por período superior ao determinado neste artigo os casos
mais extremos de violência e/ou dificuldade de reinserção da mulher atendida, devidamente
apurado em relatório de acompanhamento elaborado pelo Centro Especializado de
Atendimento à Mulher do Município do Itaúna.
Art. 9º. O Centro Especializado de Atendimento à Mulher terá caráter sigiloso e
atenderá as moradoras domiciliadas no município do Itaúna e encaminhadas pelo Hospital do
Município de Itaúna, pelas delegacias de defesa da mulher ou qualquer outra unidade de
polícia judiciária.
Parágrafo único. Poderá fazer prova de que é moradora domiciliada no município de
Itaúna a apresentação de comprovante de residência em nome da mulher vítima, declaração
com firma reconhecida do representante legal da associação de moradores ou na ausência de
documentos, declaração prestada pela própria interessada.
Art. 10. Por motivo de segurança ou de vaga remanescente, poderá o Centro
Especializado de Atendimento à Mulher atender uma mulher vítima de violência e seus
dependentes transferidos de outra região do Município, conforme relatório elaborado pela
Assistência Social do município ou elaborado pelo Centro Especializado de Atendimento à
Mulher do Município de Itaúna.
Art. 11. Será de responsabilidade do Poder Público a segurança permanente do Centro
Especializado de Atendimento à Mulher, colocando ou alocando guardas municipais à
disposição da equipe multidisciplinar.
Art. 12. Compete ao Centro Especializado de Atendimento à Mulher atender mulheres
em situação de violência doméstica, devendo:
I - acolher, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista
educacional, jurídico e psicossocial às mulheres encaminhadas pelo Núcleo de
Referência CREAS ou CEJUSC.
II - proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como escolas, postos de
saúde, hospitais, conselhos tutelares, secretarias de trabalho, entre outros, com o
objetivo de reinserir a mulher atendida e seus dependentes;
III - prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres
abrigadas.
Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal firmar convênio com a Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais e a Ordem dos Advogados do Brasil, com o objetivo de
atender as mulheres vítimas de forma gratuita.
Art. 13. Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer cota mínima de sete por
cento para mulheres em situação de violência doméstica, como critério de prioridade para
reserva de unidades de moradias de interesse social nos programas de habitação de interesse
social instituídos pelo Município do Itaúna inclusive podendo firmar convênio ou parcerias
com a Caixa Econômica Federal, União e Estados para execução da presente política pública.
§ 1º. O título de propriedade e outros instrumentos decorrentes de programas
habitacionais populares executados, parcial ou totalmente, pelo Município de Itaúna e
outorgados a mulheres em situação de violência doméstica, deverá ser sempre firmado em
nome desta mulher.
§ 2º. Os instrumentos a que se refere o caput deste artigo podem ser, entre outros, de
financiamento mútuo, cessão de posse ou de direitos, compromisso de compra e venda,
locação social, arrendamento residencial e carta de crédito, assim como o termo de permissão
de uso ou outros recursos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos
beneficiários de programas de habitação popular promovidos pelo Município.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá propor ações preventivas, realizadas
através de palestras, seminários ou conferências, que deverão apresentar, discutir e reunir
ideias voltadas ao atendimento às mulheres em situação de violência, propondo políticas de
inserção social e econômica, mediante a articulação dos atendimentos especializados no
âmbito da saúde, da justiça, da rede sócio-assistencial e promoção da autonomia financeira.
§ 1º. A coordenação das ações preventivas deverá manter contato com todos os
segmentos da sociedade civil e com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência
da República, visando a ampliar e integrar os serviços, a qualificação e a humanização do
atendimento às mulheres em situação de violência em todos os setores da economia.
§ 2º. As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas das três
esferas de governo poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e
materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, por meio de celebração de
acordos, convênios e parcerias com o poder público municipal, na forma permitida pela
legislação em vigor.
§ 3º. Poderá o Poder Público homenagear segmentos da sociedade civil organizada e
as empresas privadas que firmarem parcerias com o Poder Executivo, com o objetivo de
viabilizar e assegurar a consecução dos objetivos desta lei, através do título ‘amigo da mulher
vítima de violência’, reconhecendo e valorizando o segmento da sociedade preocupado com a
saúde da mulher vítima e com a sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 15. Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo e Executivo
poderão celebrar convênio com entidades da sociedade civil.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna , 03 de Maio de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Kaio Guimarães
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal define que é de competência dos Municípios zelar pela guarda
da Constituição e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos.
O STF sinaliza uma tendência interpretativa que caminha para o entendimento que
programas e políticas públicas podem ser previstos em lei de iniciativa parlamentar, desde que não
adentre no campo da estruturação de órgãos e entidades da Administração Pública”, no qual conclui
que “O Poder Judiciário, com base na pesquisa elaborada neste Estudo Técnico, entende que é
competência do Poder Legislativo editar programas e políticas públicas, por estas serem os institutos
de direcionamento do serviço público oferecido ao povo.
Não resta dúvida sobre a importância e a necessidade de assegurar medidas contra esta
prática odiosa de violência doméstica e familiar empregada contra as mulheres, inclusive porque o
Município é a expressão mais próxima do Estado Democrático de Direito e que deve assegurar a
cidadania e a dignidade do ser humano.
Pondero evidente interesse desta Casa Legislativa em dispor sobre o tema, por
considerar que reflete interesse local a proteção das mulheres de nosso município. Notadamente
porque se verificam graves problemas que atingem o núcleo familiar de pessoas vítimas de violência
doméstica e familiar, que compõem o nosso município, base da sociedade itaunense.
Episódios de violência doméstica e familiar atingem os filhos deste relacionamento e o
Poder Público deve, dentro de sua possibilidade financeira, auxiliar e apoiar na restruturação social e
familiar desta família vítima de violência familiar e doméstica, com o mínimo de condições dignas.
Submeto ao plenário a presente proposição, a fim de que manifeste sua vontade
deliberativa, a fim de que reflita sobre a proteção da família, da maternidade, da infância, com o
objetivo de assegurar a base da sociedade civil e reafirmar que a entidade familiar é a comunidade
formada por pelo núcleo familiar e seus descendentes.
Assim, com o objetivo de assegurar o mínimo de condições e, em razão do dever do
Estado de assegurar a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, apresento o
presente projeto de lei, com a finalidade do Município assegurar o mínimo de respeito à dignidade
humana e como de forma de prestar assistência e proteção, coibindo toda forma de violência no
âmbito de suas relações, considerando justificada a sua importância em nosso município.
Itaúna, 03 de Maio de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador

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