PROJETO DE LEI Nº 90/2021
Estabelece o desconto sobre o valor da
tarifa mínima na fatura mensal de serviços
de água e esgoto.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica estabelecido o desconto sobre o valor da tarifa mínima na fatura mensal de
serviços de água e esgoto, referente ao percentual dos dias em que houve falta de abastecimento
de água nas unidades consumidoras no âmbito de Itaúna, a título de reparação e/ou indenização.
Art. 2°. A unidade consumidora terá direito de 1/30 (um trinta avos) de desconto sobre o
valor da tarifa mínima na fatura mensal, por dia, em que houver a falta de abastecimento de água
na rede de distribuição.
§ 1°. O percentual relativo ao desconto da falta de abastecimento de água será efetuado
na fatura do mês em curso, se ocorrida no período anterior à emissão da fatura mensal.
§ 2°. Quando a falta d’água coincidir com o período de emissão do faturamento, ou ainda,
após a emissão, o desconto será efetivado na fatura do mês seguinte.
Art. 3°. A interrupção do abastecimento de água, fato gerador do direito ao desconto na
fatura mensal, deverá ser comprovada mediante protocolo efetivado na Central de Atendimento
ao Consumidor da concessionária prestadora dos serviços de água e esgoto, informação está que
deverá ser verificada pelo fornecedor de água.
§ 1°. O consumidor deverá informar ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC)
da empresa concessionária, a data e horário do início e fim da interrupção do fornecimento de
água.
§ 2°. Para efeito desta lei serão considerados os casos de interrupção de abastecimento
superiores a 12 (doze) horas ininterruptas, ou cumulativamente, a cada período de 24 (vinte e
quatro) horas.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 07 de maio de 2021.
Leonardo Alves do Santos
Vereador – PODEMOS
JUSTIFICATIVA
O abastecimento de água e esgoto é um serviço essencial, é direito do consumidor não pagar
a fatura se o serviço não for prestado. A presente proposição dispõe sobre o desconto sobre o valor da
tarifa mínima na fatura mensal de serviços de água e esgoto, referente ao percentual dos dias em que
houve falta de abastecimento de água nas unidades consumidoras no âmbito do Munícipio de Itaúna.
A falta d’água causa bem mais do que desconforto e dificuldade nas atividades produtivas,
afeta diretamente a saúde da população. É óbvio que as concessionárias de água fazem sua parte ao
alertar o consumidor para a necessidade urgente de economizar e de evitar vazamentos e outras
perdas.
Do ponto de vista do cidadão, contudo, destacase o direito à informação, ou seja, de saber
com antecedência e clareza, como garante o código de defesa do consumidor, em que períodos
haverá interrupção do abastecimento. Ter acesso à agua é um direito básico de toda e qualquer
pessoa. O Estado tem o dever de proteger a saúde e a segurança dos cidadãos contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços públicos e privados.
A racionalização e a melhoria dos serviços públicos estão entre os objetivos da Política
Nacional de Relações de Consumo. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
estabelece: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e quanto aos essenciais, contínuos”. O CDC não menciona a força maior e o caso fortuito
como excludentes de responsabilidade. O fornecedor só será excluído de responsabilidade se provar
que não colocou o produto no mercado, ou que, embora tendo colocado, o defeito inexista, ou, ainda,
que tenha havido culpa exclusiva da vitima (consumidor) ou de terceiro. Mas ainda admitindo-se a
força maior como excludente de responsabilidade, como defendem alguns doutrinadores, ninguém é
obrigado a pagar por um serviço que não foi prestado. A própria Constituição Federal estabelece que
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e não há lei
alguma que obrigue o cidadão a pagar por um serviço inexistente.
As falhas no fornecimento de água deverão ser compensadas com desconto na conta. É
monitorada a quantidade de vezes em que houve interrupção no fornecimento. A suspensão no
fornecimento de água somente poderá ocorrer nos casos em que seja necessário efetuar reparos,
modificados ou melhorias nos sistemas, ou em situações de emergência. Ainda assim, cabe ao
prestador do serviço informar aos usuários, com antecedência, a interrupção.O Código de Defesa do
Consumidor define os serviços de saneamento básico e energia como bens essenciais à vida humana,
que devem ter fornecimento adequado e continuo. A lei garante a efetiva reparação pelos danos
causados.
Assim sendo, colocamos o presente projeto à disposição dos nobres pares para análise e
discussão, contando com o apoio dos mesmos para aprovação da propositura, por tratar-se de matéria
de interesse da população.
Itaúna, 07 de maio de 2021.
Leonardo Alves do Santos
Vereador – PODEMOS