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materia nº 55/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2018
Date 2018-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (OBRAS SOCIAIS DA PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE ITAÚNA)
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-20 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 138/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-06-19 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-06-19 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 19 de junho de 2018
2018-06-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-06-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de junho de 2018

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 46, DE 9 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real uso de imóvel público
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica desafetado o imóvel público urbano, localizado no bairro Residencial
Veredas, na Zona 2, Quadra 023, Lote nº 15-A, a saber: Área Institucional, com 1.281,96 m² (um mil,
duzentos e oitenta e um metros e noventa e seis decímetros quadrados), com as seguintes medidas e
confrontações: 18,00 metros de frente para a Rua Albes Rodrigues da Silva; 71,22 metros pela lateral
direita confrontando com o Lote 15-B; 71,22 metros pela lateral esquerda confrontando com a Área
Institucional; e, 18,00 metros pelos fundos confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira do
Amaral; matriculado no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG sob o nº 62.348,
Livro nº 2KP, Folha 148.
§ 1o A área desafetada passa a constituir-se bem dominial, nos termos do artigo 99,
inciso III, da Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2o O Executivo Municipal procederá as alterações no cadastro e mapas oficiais, bem
como o registro da área desafetada no Serviço Registral de Imóveis desta Comarca nos termos da
presente Lei.
Art. 2o Procedida a desafetação e as alterações na forma do artigo 1o
 desta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel cadastrado como
Lote 15-A, Quadra 23, Zona 02, com 1.281,96 m² (um mil, duzentos e oitenta e um metros e noventa
e seis decímetros quadrados), pelo prazo de 10 (dez) anos, à entidade denominada OBRAS SOCIAIS
DA PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE ITAÚNA, CNPJ nº 16.813.149/0001-20,
com endereço na Rua do Ouro, nº 357, bairro Padre Eustáquio, nesta cidade, para fins de construção
de sede própria e desenvolvimento de suas atividades sociais.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta Lei fica
vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu estatuto social;
II - construir e implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede, e entrar em
atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de
assinatura do contrato de concessão de uso; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (LP), de instalação (LI) e operacional (LO),
se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher o IPTU no que for cabível;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade;
VIII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel concedido pelo Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial para a
Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação, observada a Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI, do
artigo 1o
, da Lei no
 3.498/1999, com as alterações da Lei no
 4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade de
assistência social e educacional com objetivo promover o bem comum, a dignidade e o respeito
humano.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria Geral do Município a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no
Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 9 de maio de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 9 de maio de 2018
Ofício no
 264/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 46/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 46/2018, que “dispõe sobre desafetação e
autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa
Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 46/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de Vossa Excelência para
proceder a concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à entidade OBRAS
SOCIAIS DA PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE ITAÚNA, CNPJ nº
16.813.149/0001-20, com endereço na Rua do Ouro, nº 357, bairro Padre Eustáquio, nesta cidade,
para fins de construção de sede própria e desenvolvimento de suas atividades sociais e educacionais.
As Obras Sociais beneficiária foi fundada em 12 de outubro de 1971 e é reconhecida e declarada de
utilidade pública na esfera Municipal, Estadual e Federal, tendo como finalidade principal “congregar
pessoas de boa vontade para desenvolver atividades de assistência social e educacional, criar
instrumentos eficazes de assistência às escolas locais, de forma a elevar o nível cultural e educacional
da região e do Município”, e outras finalidades descritas nas alíneas do artigo 2º do seu Estatuto
Social.
Agora pretende construir sua sede definitiva no lote pleiteado, a fim de melhorar a capacidade de
desenvolvimento de suas atividades e finalidades assistenciais e educacionais.
Em sendo autorizada a concessão, a entidade deverá construir e transferir-se para o local no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses e atender às condições estabelecidas na Lei.
Com essas justificativas, aguardamos que os Senhores Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 55/2018
Lacimar Silva
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/06/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 55/2018, de autoria do Prefeito Minucipal, que “Dispõe sobre
desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto tem por objetivo autorizar concessão de direito real de uso de
imóvel da municipalidade à entidade Obras Sociais da Paróquia Nossa Senhora de Fátima de
Itaúna, para fins de construção de sede própria e desenvolvimento de suas atividades sociais e
educacionais. Vale ressaltar que a entidade pretende construir sua sede definitiva no lote
pleiteado, objetivando melhorar a capacidade de desenvolvimento de suas atividades e
finalidades, como as descritas em seu Estatuto Social.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Lacimar Silva
Membro - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 14 de maio de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Hudson Bernardes
Membro Presidente


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