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materia nº 6/2021

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaACRESCENTA O ART. 96-A À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; ORÇAMENTO PARTICIPATIVO.
native_id1110

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-15 Promulgado U Promulgada na Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 16 de dezembro de 2021.
2021-12-14 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovada em 1º e 2º turnos. Dispensado o interstício pelo Plenário.
2021-12-13 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando votação em Plenário.
2021-12-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-12-01 Devolução. U Proposição devolvida da Comissão Especial.
2021-09-09 Devolução. U Devolvido com parecer jurídico ao vereador Kaio Guimarães, membro da Comissão Especial.
2021-06-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer jurídico.
2021-05-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão de Constituição e Justiça, pelo prazo de 3 dias úteis. Regido pelo artigo 141 da RICMI.
2021-05-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 18 de maio de 2021

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Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 06/2021
Acrescenta o Art. 96-A à Lei Orgânica Municipal –
“Orçamento Participativo”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulgou a seguinte
Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º A Subseção IV (Do Orçamento) do Capítulo III (Das Finanças Públicas) do Título III (Do
Município) da Lei Orgânica do Município de Itaúna/MG passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 96-A com a
seguinte redação:
“Art. 96-A As prioridades de investimento de interesse social eleitas pelo
Executivo, em conjunto com a população, deverão constar no projeto de lei
orçamentária sob a denominação de Orçamento Participativo.
§1° - Os investimentos aprovados pelo Orçamento Participativo terão execução
obrigatória e precedência na alocação de recursos orçamentários sobre novos
investimentos.
§2° - Os recursos orçamentários, incluindo os empréstimos, destinados à
conclusão das obras do Orçamento Participativo deverão ser exclusivamente aplicados
na sua execução.
§3° - Na elaboração do Orçamento Participativo será obrigatória a realização de
no mínimo duas audiências públicas, presenciais ou virtuais, à discricionariedade da
Administração Pública”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica passa a vigorar para o Orçamento Municipal de 2023, entrando
em vigor no início de 2022.
Itaúna, em 12 de maio de 2021.
Alexandre Campos
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna – MG
Ana Carolina Silva Faria Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria Júnior
Vereadora Vereador Vereador
Aristides R. de Carvalho Filho Edênia Ribeiro Alcântara Ener Batista Morais Moreira
Vereador Vereadora Vereador
Fares José Neto Gleison Fernandes de Faria Gustavo Dornas Barbosa
Vereador Vereador Vereador 
Joselito Gonçalves Morais Kaio Augusto H. A. Guimarães Lacimar Cezário da Silva
Vereador Vereador Vereador 
Leonardo Alves dos Santos Márcia Cristina Silva Santos Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Vereador Vereadora Vereador
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador
Justificativa
O orçamento participativo é, assim, a forma de participação popular na elaboração do
orçamento público. Constituiria uma espécie de “terceiro centro opinativo” de questões
orçamentárias, que funcionaria paralelamente ao Poder Executivo, que propõe o projeto de lei
orçamentária, e ao Poder Legislativo, que o aprova.
Nos lugares onde se adota o modelo de orçamento participativo, a concretização da
participação popular na elaboração do orçamento público ocorre através da realização de
assembleias locais (municipais, regionais ou de bairros), em que qualquer integrante da
coletividade pode participar dos debates, elegendo representantes ou delegados para
transmitirem e negociarem com o governo as deliberações assembleares. Haveria, assim, uma
maior capilarização na identificação das necessidades locais, especialmente nos grandes
centros urbanos.
Os principais temas de interesse local que tradicionalmente são abordados no
orçamento participativo são: saneamento básico, habitação, pavimentação, educação,
assistência social, saúde, circulação e transporte, esportes e lazer, iluminação pública, turismo,
cultura, saneamento ambiental e infância e juventude.
Na Constituição Federal de 1988, a norma mais próxima à ideia de orçamento
participativo encontra-se no artigo 29, que contém dispositivos que estabelecem a
possibilidade de participação popular nas questões locais. Assim é que o inciso XII prevê a
“cooperação das associações representativas no planejamento municipal” e o inciso XIII
permite a “iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade
ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado”. Não há,
porém, na Constituição, qualquer menção à vinculação da atividade de elaboração do
orçamento pelo Poder Executivo às propostas populares. Resta-nos, assim, considerá-las
como sugestões legitimadas pelo interesse público local, sem implicar obrigação do Poder
Executivo na incorporação dos seus termos ao projeto de lei orçamentária, até porque a
própria Carta Maior estabelece no artigo 165 que a elaboração do orçamento será de iniciativa
exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Assim, de suma importância a implementação do orçamento participativo em nosso
município, com a normatização necessária na Lei Orgânica do Município. Assim se torna uma
garantia robusta e alicerçada em nossa sociedade, que cada vez mais merece ser ouvida.
Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposição.
Itaúna, 12 de maio de 2021
Alexandre Campos
Presidente

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