VETO AO PROJETO DE LEI No
72/2021-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto parcial ao Projeto
de Lei nº 72/2021-CMI, o qual “Estabelece informações adicionais obrigatórias acerca da
aquisição de Bens ou Contratação de Serviços a serem publicadas no Jornal Oficial do
Município”, e o faço sob os fundamentos no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do
Município e o artigo 137, § 1o
, inciso II do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o
seguinte:
A proposição legal em exame padece de vício de iniciativa de natureza insanável, posto que
versa sobre normas gerais de licitação, ao arrepio do que estatui o artigo 22, XXVII da
Constituição Federal.
Do Vício de Iniciativa.
Em matéria afeta a normas gerais de licitações e contratos administrativos, não cabe ao
Município deflagrar processo legislativo, eis que se trata de assunto de competência privativa
da União.
No tocante à iniciativa legislativa merece atenção o comando constitucional relativo à
distribuição de competências, cujo critério – do tipo vertical – pressupõe a existência de uma
sistemática conciliadora dos interesses entre os Entes, sendo conferida à União a prerrogativa
de editar normas gerais em relação às matérias especificamente indicadas pela Constituição.
As aludidas normas gerais deverão ser observadas pelos demais entes federativos, aos quais
somente seria relegada a possibilidade de deflagrar o processo legislativo, em caso de
deferência via Lei Complementar, nos moldes do art. 22, parágrafo único da Constituição
Federal. Desse modo, restam delimitados os espaços normativos passíveis de serem
preenchidos pelos estados, Distrito Federal e municípios.
Com esteio na referida previsão constitucional, lastreada no critério de repartição vertical de
competência, caberá à União definir as normas gerais sobre o tema.
Nesse ínterim é a Jurisprudência da mais alta Corte do país (Supremo Tribunal Federal),
conforme se depreende do decisum doravante colacionado:
A teor do disposto no art. 22, XXVII, da CF, compete à União a
regulação de normas gerais sobre licitação e contratação públicas,
abrangidas a rescisão de contrato administrativo e a indenização
cabível. [ADI 1.746, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-9-2014, P, DJE de
13-11-2014.]
É dizer, a União tem competência privativa para editar normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII — normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
Logo, os Estados, Distrito Federal e municípios não poderão legislar sobre normas gerais de
licitações e contratos administrativos, pois esta competência legislativa lhes é vedada.
Não obstante seja louvável a iniciativa do nobre Vereador, a proposta apresentada
representaria indevida inovação do procedimento licitatório no município, interferindo em
questões de cunho administrativo e ainda, em questões atinentes à generalidade do
procedimento, usurpando a competência legislativa (incorrendo assim em latente
inconstitucionalidade).
Com efeito, compulsando a Proposição Legislativa em análise, tem-se que todas as
informações descritas nos incisos I a III; V e VI do artigo 1º já são suficientemente
disponibilizadas, atendendo ao princípio da publicidade, bem como à sistemática da legislação
federal vigente.
Entretanto, o inciso “IV” do art. 1º da Proposição, alusivo à “necessidade de quantitativo dos
bens”, traz exigência que vai além das normas gerais estabelecidas pela União, além de
inviabilizar concretamente o desenrolar do procedimento licitatório:
Art. 1º Os extratos que envolvam a aquisição de bens ou a
contratação de serviços pela administração direta ou indireta e pelo
Poder Legislativo deverão ser publicados no Diário Oficial do
Município e deverão conter as seguintes informações:
I - exercício e mês da aquisição ou da contratação;
II - nome da unidade administrativa adquirente ou contratante e
diversas secretarias;
III - nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou
Cadastro de Pessoas Físicas;
IV - quantitativo do bem adquirido ou do serviço prestado;
V - valor total da contratação;
VI - Adesões das atas do Município e pedidos diversos de adesões a
outros órgãos;
É dizer, todo o processo licitatório é conduzido tal como exigido pela Lei Federal vigente,
sendo descabida a exigência constante do inciso IV do art. 1º da Proposição em exame, até
pelo fato de que as informações em comento já são divulgadas no sítio oficial da Prefeitura.
Ademais, seria inviável do ponto de vista operacional elaborar um extrato no caso de
licitações com numerosos itens e para entregas parceladas – nem sempre concretizadas
(consoante passível de se verificar na hipótese do Registro de Preços, ou nos permissivos do
artigo 65 da Lei de Licitações).
Diante do exposto, no caso em tela, deve ser vetado o inciso IV do art. 1º, pela nítida ofensa
ao artigo 22, XXVII, da CF/88, ao encartar exigência não prevista na norma geral.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto parcial ao Projeto de Lei n°72/2021-CMI, que
“Estabelece informações adicionais obrigatórias acerca da aquisição de Bens ou
Contratação de Serviços a serem publicadas no Jornal Oficial do Município”, diante do vício
de iniciativa apontado.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 1º de junho de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
252/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
72/2021-CMI
Itaúna-MG, 1º de junho de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto Parcial ao Projeto de Lei no
72/2021-CMI,
que “Estabelece informações adicionais obrigatórias acerca da aquisição de Bens ou
Contratação de Serviços a serem publicadas no Jornal Oficial do Município”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG