Ofício no 198/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
62/2021-CMI
Itaúna-MG, 7 de maio de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei n
o
62/2021-CMI, que “Autoriza o
Poder Executivo Municipal a instituir o auxílio emergencial municipal para as pessoas em
situação de vulnerabilidade social e/ou extrema pobreza agravada pela pandemia da doença
infecciosa viral respiratória – novo coronavírus (Covid-19) e dá outras providências”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
62/2021-CMI
RAZÕES DE VETO
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na forma do artigo
82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa
Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 62/2021, originário dessa Casa de
Leis, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o auxílio emergencial municipal para as
pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou extrema pobreza agravada pela pandemia da doença infecciosa viral respiratória – novo coronavírus (Covid-19) e dá outras providências”
Em que pese a nobre iniciativa do Vereador autor do mencionado Projeto, em pretender “autorizar” o
Município a instituir o auxílio emergencial municipal para as pessoas em situação de vulnerabilidade
social e/ou extrema pobreza agravada pela pandemia da doença infecciosa viral respiratória – novo coronavírus (Covid-19), este padece de vício de iniciativa, viola o Princípio da Separação dos Poderes,
cria despesa sem a indicação da fonte de recursos contrariando a Lei Orçamentária Anual (Lei nº
5.585/20) e a Lei de Responsabilidade Fiscal, além da concomitância de auxílios/programas instituídos nas esferas federal e estadual. Sendo, portanto, inconstitucional, assim como ilegal, por violar
as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município de Itaúna, pelas razões a seguir expostas:
1 - Do Vício de Iniciativa/Violação ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes.
É inegável a situação imposta pela pandemia, visto a sua grave potencialidade, elevada
transmissibilidade e alcance global, que repercutiu em todas as esferas social, politica, econômica e
cultural. Essa experiência negativa tem exigido medidas a fim de conter a proliferação e disseminação
do contágio. Nessa expectativa tem sido adotadas medidas de incentivo e recuperação do setor
econômico que amparem pessoas em situação de vulnerabilidade.
Contudo, o projeto de iniciativa do Legislativo, ainda que autorizativo, cria e regulamenta auxílio
financeiro acabando por interferir em competência privativa do Prefeito, uma vez que, o ônus de
administrar o Município, encontra-se a cargo do Executivo, compreendendo as atividades de
planejamento, organização e direção dos serviços públicos, distinguindo-se da competência do Poder
Legislativo ao qual foi incumbido o papel legiferante.
A título de exemplo, a proposição cria competências (atribuições) para órgão da administração pública,
o que é expressamento vedado pelo ordenamento jurídico por iniciativa parlamentar, como ocorre no
disposto no artigo 6º, v.g., com atribuições para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Noutro giro, o artigo 5º do mencionado projeto menciona e estabelece atribuições para órgão que
sequer existe na estrutura administrativa municipal, “Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão
e Finanças” o que, por si só, torna o projeto (se transformado em Lei) inexequível.
Nessas circunstâncias, o Projeto de Lei nº 62/2021, de iniciativa dessa Casa Legislativa, ao dispor
sobre a concessão de auxílio financeiro emergencial, esbarrou em atividade própria da administração,
prática vedada ao Poder Legislativo, posto que a iniciativa de leis que versem sobre a organização e o
funcionamento da administração pública é do Chefe do Poder Executivo, como preceitua o art. 61, §1º,
inciso II, alínea “b” da Constituição Federal; o artigo 90, inciso XIV da Constituição do Estado de
Minas Gerais; e o art. 12 da Lei Orgânica Municipal, rechaçando a ingerência do Poder Legislativo na
administração dos bens do ente federado.
Depreende-se, portanto, que ao legislador municipal não é conferida competência legislativa com
respeito a esta matéria, diante das limitações impostas pelo Ordenamento constitucional federal,
estadual e pela Lei Orgânica Municipal. A iniciativa para o processo legislativo neste caso é matéria de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, verificando-se, desse modo, invasão de
competência.
Esse entendimento vai ao encontro de posição balizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
reputando-se inconstitucional lei municipal de iniciativa do legislativo que conceda auxílio financeiro
por ingerência de competência:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL QUE TRATA DE MATÉRIA DE NATUREZA
ESSENCIALMENTE ADMINISTRATIVA - PROJETO DE LEI DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE -
VÍCIO DE INICIATIVA.
- Padece de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, Lei Municipal
que decorre de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal
e que versa sobre questão de natureza essencialmente administrativa.
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.16.037008-6/000, Relator(a): Des.(a)
Evandro Lopes da Costa Teixeira, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
30/01/2018, publicação da súmula em 23/02/2018) Grifo Nosso.
INDICAÇÃO EXPRESSA DA RESPECTIVA CONTRAPARTIDA
ORÇAMENTÁRIA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - A instauração de
processo legislativo relativo à organização e/ou ao funcionamento da
Administração Municipal compete, exclusivamente, ao Chefe do Poder
Executivo. (...) - A ausência de indicação expressa da contrapartida
orçamentária para a criação de obrigações e despesas ao Município
reforça a ingerência indevida do Poder Legislativo nas atribuições do
Poder Executivo, interferindo em sua autonomia administrativa e
financeira. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.067167-
2/000 - Comarca de Belo Horizonte - Requerente: Prefeito do Município de
Belo Horizonte - Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Belo
Horizonte - Relator: Des. Leite Praça (Data do julgamento: 13/11/2013 -
Data da publicação: 22/11/2013).Grifo Nosso.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL Nº 3.245/16, DO MUNICÍPIO DE PARACATU -
INSTITUIÇÃO DO "PROGRAMA MERENDA NAS FÉRIAS" -
INTERFERÊNCIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO -
INICIATIVA PARLAMENTAR - VÍCIO DE INICIATIVA -
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.
- (…) É firme a jurisprudência da Excelsa Corte no sentido de que "padece
de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha
sobre atribuições de órgãos da Administração Pública" (STF, ARE 768450
AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
01/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 17-12-2015
PUBLIC 18-12-2015)
Esse entendimento é acompanhado pelos Tribunais Superiores que sustentam que a ingerência do
poder Legislativo em matéria própria da Administração e, portanto, de competência do Chefe do
Executivo, constitui Vício de Iniciativa, conforme segue:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação
direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa parlamentar que dispõe
sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Vício de iniciativa
reconhecido. Inconstitucionalidade mantida. 1. O acórdão recorrido
encontra-se em consonância com o entendimento pacífico da Corte de que
é inconstitucional lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha
sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(ARE 1022397 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado
em 08/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28-06-2018
PUBLIC 29-06-2018)
Importante ainda considerar que Projeto de Lei autorizativo de iniciativa parlamentar não é por si só,
capaz de afastar a inconstitucionalidade da proposição. Isso porque, o Chefe do Poder Executivo não
carece de autorização legislativa para exercer atos de sua competência.
Assim, não é possível juridicamente que o Poder Legislativo, a quem é confiado o estabelecimento de
normas gerais e diretrizes, apresentar um projeto de Lei que trate de matéria afeta à administração do
município, isto é, que autorize a instituição de um Programa Emergencial, em razão de vício de
iniciativa.
Tal vício (de iniciativa) a acaba por resultar em transgressão ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Por esse motivo, a iniciativa do processo legislativo para organização e funcionamento da Administração Pública é própria do Poder Executivo, razão pela qual o Legislativo
Municipal não pode subtrair do Prefeito o exame de matéria afeta à sua competência. Ao fazê-lo, ofendeu claramente o Princípio da Separação dos Poderes.
As razões do presente veto encontram, pois, amparo em entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. (...) VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. CRIAÇÃO DE DESPESA
PARA O ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. - A ingerência da Câmara Municipal na esfera de competência exclusiva do Chefe do Executivo resulta em transgressão ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes previsto
nos artigos 6º, caput e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais. -
Nenhum projeto de lei que implique criação ou aumento de despesa será
sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, nos termos dos artigos 155 e 161
da Constituição Estadual. Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
1.0000.08.472621-5/000 - Comarca de Betim - Requerente: Prefeito do Município de Betim - Requerida: Câmara Municipal de Betim - Relator: Des.
Duarte de Paula (Data do julgamento: 26/08/2009 - Data da publicação:
30/10/2009).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL (…) - POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INGERÊNCIA NA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E AUMENTO DE DESPESAS - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. - Configura-se invasão direta na competência privativa do
Chefe do Executivo, em decorrência do conteúdo nuclear do princípio da
separação dos poderes, a edição de lei de iniciativa do Poder Legislativo
que crie programas e projetos de políticas públicas, acarretando despesas à
Administração Municipal. [...] (TJMG - Ação Direta Inconst
1.0000.14.048938-6/000, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier, ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 24/02/2016, publicação da súmula em
04/03/2016)
Diante do exposto, no caso em exame, há ofensa à Separação dos Poderes, uma vez que o Legislativo,
por lei de sua iniciativa, tratou de matéria afeta à administração do Município, usurpando a
competência do Prefeito.
2 – Da Criação de Despesa sem a indicação da fonte de Recursos
Consigne-se que o art. 66, inciso III, alíneas “g”, “h” e “i” da Constituição do Estado de Minas Gerais,
e art. 96 da LOM, prevêm que as leis que disponham sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e
orçamento anual são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Logo, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, é assegurada a iniciativa privativa das leis que, em
razão da matéria, causam repercussão no orçamento do Município.
Observa-se, no entanto, que o Projeto de Lei nº 62/2021 ao procurar instituir Auxílio Emergencial
Municipal e determinar que as despesas corram à conta de dotações específicas do orçamento em
vigor e se inexistentes ou insuficientes que seja procedida a abertura de créditos adicionais, esbarrou
na Lei Federal nº 4.320/64 e consequentemente na Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Neste caso trata-se óbice intransponível, conforme se depreende do teor do memorando nº 067/2021,
de 03/05/2021, da Secretaria Municipal de Fianças, e do memorando nº 057/2021, da Controladoria
Geral do Município, que encaminha informações da agente orçamentária, a indisponibilidade
orçamentária-financeira e, por óbvio, a ausência da indicação da fonte de recursos, uma vez que
inexistentes (tais fontes) no orçamento vigente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que seja considerada não autorizada, irregular e lesiva ao
patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos
art. 16:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de
despesas, deve ser acompanhada não só de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, como
também de declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentário-financeira com a
Lei Orçamentária Anual. Tal hipótese resta inviável, vez que a criação de nova despesa no orçamento
carece de indicação da fonte de recursos a custear a despesa advinda da presente proposta.
Esse entendimento vai ao encontro de posição balizada pelo Tribunal de Justiça, reputando-se
inconstitucional lei municipal de iniciativa do legislativo que conceda auxílio financeiro gerador de
aumento de despesa pública.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por
inconstitucionalidade. Artigo 323, § 2º, da Lei Orgânica do Município do
Rio de Janeiro. Matéria orçamentária. Vício de iniciativa. Precedentes. 1. A
jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de constituir
ingerência na esfera do Poder Executivo a edição de normas afetas à
matéria orçamentária por iniciativa do Poder Legislativo. 2. Agravo
regimental não provido. (RE 612594 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014) Grifo Nosso
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.035/2012
DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA
INTEGRADO DE GESTÃO DA SAÚDE PÚBLICA. INICIATIVA DO
PODER LEGISLATIVO. AUMENTO DE DESPESAS.
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - Padece de inconstitucionalidade a Lei
(...), de iniciativa do Poder Legislativo, por versar sobre (...) matéria afeta à
competência exclusiva do Poder Executivo, ex vi do disposto no artigo 66,
III, "c" e "f" e artigo 90, XIV, ambos da CEMG. Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.095831- 9/000 - Comarca de Lagoa da
Prata - Requerente: Prefeito do Município de Lagoa da Prata - Requerida:
Câmara Municipal de Lagoa da Prata – Relator: Des. Afrânio Vilela (Data
do julgamento: 11/09/2013 - Data de publicação: 20/09/2013). Grifo Nosso.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei n
o
62/2021-CMI, que “Autoriza
o Poder Executivo Municipal a instituir o auxílio emergencial municipal para as pessoas em situação
de vulnerabilidade social e/ou extrema pobreza agravada pela pandemia da doença infecciosa viral
respiratória – novo coronavírus (Covid-19) e dá outras providências”, diante do vício de iniciativa, da
violação ao Princípio da Separação, Harmonia e Independência entre os Poderes, da criação de despesa sem a indicação da fonte de recursos com violação à Lei Orçamentária vigente, à Lei de Responsabilidade Fiscal e a concomitância de programas de mesma natureza instituídos nas esferas federal e estadual.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Itaúna-MG, 7 de maio de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna