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materia nº 96/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O "PROGRAMA CORUJÃO DA SAÚDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
native_id1117

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-10 Promulgado U Promulgada Lei 5.661 de 24 de agosto de 2021. Publicado no Jornal Oficial da Prefeitura Municipal de Itaúna n° 1892 de 03/09/2021. Publicado no Jornal Oficial da Câmara Municipal de Itaúna n° 02 de 03/09/2021.
2021-06-23 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção em 15 dias úteis.
2021-06-22 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado por unanimidade com emenda. Redação Final.
2021-06-22 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 22/06/2021.
2021-06-22 Devolução. U Proposição devolvida pelo Comissão com parecer favorável à emenda.
2021-06-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Emenda Aditiva.
2021-06-08 Devolução. U Proposição devolvida com emenda aditiva.
2021-06-07 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas à vereadora Márcia Cristina S. Santos - 07 de junho 2021 - com prazo de 5 dias úteis de acordo com artigo 123,§ 1º do Regimento Interno.
2021-05-31 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 01-06-2021.
2021-05-28 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável. Proposição apta a ser apreciada em Plenário. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-05-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão. Aguardando confecção do parecer.
2021-05-24 Devolução. U Recebido com parecer favorável.
2021-05-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
2021-05-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 18 de maio de 2021

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 96/2021
(Redação Final)
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
implantar o “Programa Corujão da Saúde” no
âmbito do Município de Itaúna
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar o programa “Corujão da
Saúde”, no município de Itaúna.
Art. 2º O Programa “Corujão da Saúde”, nos termos desta lei, poderá ser implementado em
hospitais, clinicas particular e filantrópica, através de convênios, que ofertam consultas, exames,
cirurgias ou em clinicas da rede pública, policlínicas, PSFS, com consultas, exames e pequenas
cirurgias em horários alternativos, preferencialmente das 18h00min às 00h00min, conforme a
capacidade ociosa de cada local.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a dar preferencia para que as
consultas, os exames médicos e as cirurgias que estiverem com mais de seis meses de espera,
comecem a ser atendidos tão logo o programa seja implementado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá disponibilizar equipes para a organização e
desenvolvimento do programa. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo incumbir-se-á de promover toda a organização
gerencial do programa, designando equipes para a gestão e para o desenvolvimento do programa. 
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários com
empresas, hospitais, clinicas e instituições afins para o fiel cumprimento desta lei. 
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba orçamentaria
própria, suplementadas se necessário.
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo, de acordo com o contido nos termos do § 1º do
Art. 179 e do Art. 199 da Constituição Federal; nos arts. 4º, § 2º, 24, caput, da Lei Federal 8.080/1990,
que dispõe sobre a participação complementar do setor privado no Sistema Único de Saúde – SUS
quando seus serviços já existentes no Município forem insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à população.
Art. 8º A seleção dos Estabelecimentos de Saúde Privados prestadores de assistência à
saúde para realização dos exames previstos e consultas se dará mediante Chamamento Público.
Art. 9º O serviço privado deverá concordar com a remuneração do exame e consulta
realizado no valor estabelecido pela Tabela de Procedimentos, Medicamentos, OPM do SUS (Órteses,
Próteses e Materiais do Sistema Único de Saúde), a ser pago, em 30 dias, pela Secretaria de Estado da
Saúde, mediante relatório de módulo ambulatorial e de pacientes que compareceram no dia do exame
e ou entregue no respectivo DRS (Descanso Semanal Remunerado) no prazo de 10 dias após a
realização dos mesmos.
Art. 10. A entrega de resultados de exames com laudo completo deverá ser realizada no
prazo máximo de 10 (dez) dias aos pacientes.
Art. 11. A data para o retorno deve ser estipulada no caso de consultas médicas, e marcada
sempre com o mesmo profissional.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario. 
Itaúna, 17 de maio de 2021
Leonardo Alves dos Santos
Vereador – Podemos
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da
Câmara Municipal de Itaúna, o presente projeto tem como objetivo elaborar um plano de
otimização à prestação do serviço de saúde. 
Cotidianamente, verifica-se que, por maior que seja o esforço do Poder Público em
garantir a prestação deste direito fundamental, muitas vezes os entraves orçamentários e
organizacionais dificultam à prestação desse serviço com a qualidade necessária aos usuários
do sistema único de saúde. Fazer a população aguardar por meses, anos a fio por uma
consulta, exame ou cirurgia, torna isso uma crueldade, uma desumanidade. Sabemos que
existem grupos de pessoas com mais de um ano, dois anos, três anos aguardando em filas de
espera. Considerando que o presente projeto de lei tem por escopo o desenvolvimento do
programa “Corujão da Saúde”, que poderá ser implantado em hospitais, Clinicas particular e
filantrópica, através de convênios, que ofertam consultas, exames e cirurgias, ou em clinicas
da rede pública, policlínicas, PSFS, com consultas, exames e pequenas cirurgias, em horários
alternativos, preferencialmente das 18h00min às 00h00min, visando ofertar atendimento
médico de alta qualidade, e acabar com as filas de espera. 
De acordo com a Carta Magna de 1988, todos têm direito à saúde, estando esta
esculpida no rol de direitos sociais extensivos a toda a sociedade, de acordo com a previsão do
art. 6° da Constituição Federal. Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder
Público congregar esforços que englobam todos os entes federados: União, Estados e
Municípios. Por fim, vale ressaltar que a Prefeitura Municipal de São Paulo adotou o projeto
“Corujão da Saúde” no ano de 2017, onde vários canais de noticias apontaram que em menos
de três meses o programa atendeu 99,65% dos 485.300 mil exames, o que evidenciou o
sucesso do programa. 
Neste sentido, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente
projeto de lei. 
Itaúna, 17 de maio de 2021
Leonardo Alves dos Santos
Vereador – Podemos

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