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materia nº 98/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaINSTITUI O CEMITÉRIO E O CREMATÓRIO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1119

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-27 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Retirado a pedido do autor.
2021-10-26 Devolução. U Devolvido com parecer contrário devido a inadmissibilidade e inconstitucionalidade da matéria.
2021-10-26 Devolução. U Devolvido com parecer contrário devido a inadmissibilidade e inconstitucionalidade da matéria.
2021-05-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Procuradoria.
2021-05-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da comissão.
2021-05-26 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-05-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
2021-05-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 18 de maio de 2021

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 98/2021
Institui o cemitério e o crematório de
cães e gatos no Município de Itaúna e
dá outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos por esta lei o cemitério e o crematório destinados ao
serviço público funerário para cães e gatos domésticos no Município de Itaúna.
Art. 2º A exploração ou a delegação dos serviços abrangidos por esta lei
dependerão de licenciamento prévio, observadas as exigências da legislação sanitária,
ambiental, urbanística e correlatas.
Art. 3º Constituem obrigações dos administradores do cemitério e do crematório
instituídos por esta lei:
I - manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica, com
indicações necessárias à identificação do túmulo; 
II - manter a conservação e a limpeza do cemitério e do crematório, bem como de
suas respectivas benfeitorias e instalações;
III - manter serviço de vigilância para coibir o uso indevido da área;
IV - manter as áreas ajardinadas e devidamente cuidadas; 
V - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes de túmulos. 
Art. 4º Os serviços de que tratam esta lei serão gratuitos para cães e gatos:
I - cujos proprietários, comprovadamente, não tenham condições financeiras de
arcar com as despesas; 
II - sob a tutela de protetores independentes, abrigos ou entidades não
governamentais dedicadas à causa animal cadastrados junto à prefeitura. 
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o inciso I se dará por meio de
documento de rendimento inferior a 1 (um) salário mínimo vigente e de documento de
inscrição em programas sociais de governo.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei, observando-se os princípios de
responsabilidade social e ambiental. 
Parágrafo Único. será objeto de regulamentação, inclusive, a identificação de
situações em que o enterro ou a cremação dos animais não sejam recomendados em virtude de
riscos sanitários e/ou ambientais. 
Art. 6º O Executivo incluirá na LDO e na LOA, do exercício civil subsequente ao
da data da publicação desta lei, as despesas decorrentes para sua execução.
Art. 7º Para os fins desta Lei poderão ser celebradas parcerias com entidades
públicas ou privadas. 
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 17 de maio de 2021.
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo
JUSTIFICATIVA
Partindo-se do pressuposto de que as relações de afeto que unem os donos e seus
bichinhos de estimação tornam-se vínculos complexos e intensos, na medida em que os
animais passam a ser considerados novos entes familiares, participantes ativos da rotina diária
do lar, percebe-se a necessidade latejante de regulamentação de matérias correlacionadas ao
tema. E não somente havemos de ponderar sobre a permanência desses bichinhos na rotina
diária das famílias, como buscar tratamento digno e específico para momentos em que eles
vierem a se ausentar, dado o caminho natural da vida. 
Em se tratando de um momento de despedida, que por si só já é demasiadamente
doloroso, acrescentam-se os obstáculos e a impotência de agir, enfrentados pelos donos dos
animais ao procederem ao sepultamento dos mesmos. 
O município de Itaúna não conta com um local específico onde as famílias
possam cultuar os seus animais de estimação mortos, o que acaba por fomentar os enterros em
quintais, lotes vagos, vias públicas e terrenos baldios. Essa medida, portanto, além de possuir
uma nuance sentimental, tem organismo que está passando pelo processo de decomposição
que pode contaminar o solo, o lençol freático e transmitir doenças. 
Entendemos, portanto, ser de suma relevância a abordagem e a regulamentação
do tema, já que estamos diante de grandes avanços nas conquistas dos direitos dos animais.
Sala das sessões, 17 de maio de 2021.
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo

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