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materia nº 56/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2018
Date 2018-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL URBANO PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id112

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-05 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.308, de 28 de junho de 2018.
2018-06-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 149/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-06-26 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-06-26 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 26 de junho de 2018
2018-06-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-06-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de junho de 2018

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texto original #

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PROJETO DE LEI No
 48, DE 10 MAIO DE 2018
Dispõe sobre desafetação de imóvel urbano para o fim que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o lote de terreno classificado como Área Institucional,
cadastrado sob o nº 32, Quadra 27, Zona 02, situado no bairro Veredas II, com área de 336,00 m²
(trezentos e trinta e seis metros quadrados), apresentando as seguintes medidas e confrontações:
12,00 metros de frente para a Rua Heli Rodrigues; 28,00 metros pela lateral direita, confrontando
com o lote 33; 28,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 31 e, 12,00 metros
pelos fundos, confrontando com o lote 30, constante da Matrícula no
 42.853, Livro 2-GV, Folha
053, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 2o
 A área desafetada na forma do artigo 1o
 desta Lei passa a constituir bem
dominical, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no
cadastro do imóvel e consequente registro de averbação da área desafetada no Serviço Registral
de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3o O imóvel e área descritos no artigo 1o
 é objeto do artigo 2o
, inciso I da Lei
n
o
 4.980, de 16 de novembro de 2015.
Art. 4o
 As despesas com emolumentos decorrentes da desafetação correrão por
conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de maio de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 48/2018
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que ora apresentamos a essa Casa objetiva autorização legislativa para desafetar
o lote de terreno cadastrado como Área Institucional, de nº 32, Quadra 27, Zona 02, localizado no
bairro Veredas II, para fins de possibilitar a permuta objeto da Lei nº 4.980, de 16 de novembro
de 2015.
Deve ser mencionado que a Lei 4.980/2015 é justificada no interesse público e, no caso de a
desafetação do imóvel não se consolidar por meio dessa proposta, não há como efetivar a
alienação autorizada em razão da exigência do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de
Itaúna.
Com essas justificativas, aguardamos seja apreciado, deliberado e aprovado o presente Projeto de
Lei. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 10 de maio de 2018
Ofício no
 276/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei no
 48/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 48/2018, que “Dispõe sobre desafetação
de imóvel urbano para o fim que menciona e dá outras providências.”, para análise, deliberação
e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros do Poder Legislativo de Itaúna nossos
protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 56/2018
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/06/2018, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 48/2018 nesta Casa registrado sob o
nº.56/2018, que "Dispõe sobre desafetação de imóvel urbano para o fim que menciona e dá outras
providências". E tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
 O mencionado projeto dispõe sobre desafetação de imóvel urbano para o fim que
menciona e dá outras providências, objetivando autorização legislativa para desafetar o lote de
terreno cadastrado como Àrea Instucional, de n° 32, Quadra 27, Zona 02, localizado no bairro
Veredas II, para fins de possibilitar a permuta objeto da Lei n° 4.980, de 16 de novembrode 2015.
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 11 de Junho de 2018.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 56/2018
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº 48/2018, nesta
Casa registrado sob o nº 56/2018, que Dispõe sobre desafetação de imóvel urbano para o fim que
menciona e dá outras providências"" de autoria do prefeito : Municipal de Itaúna , entendemos
que a proposta está instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando portanto a matéria
em apreço em condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e
de correta técnica legislativa. 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 11 de Junho de 2018.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Hudson Bernardes Lacimar Cezario da Silva
 Presidente Membro









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