br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 99/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA A PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE EVENTO QUE ENVOLVA MAUS TRATOS E CRUELDADE DE ANIMAIS
native_id1120

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-08 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U solicitada a retirada do Projeto para melhor análise e adequação.
2021-06-07 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 08-06-2021.
2021-05-28 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável. Proposição apta a ser apreciada em Plenário. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-05-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão. Aguardando confecção do parecer.
2021-05-24 Devolução. U Devolvido com parecer favorável.
2021-05-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
2021-05-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 18 de maio de 2021

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Projeto de Lei nº 99/2021
Estabelece, no âmbito do Município de Itaúna a
proibição da realização de qualquer tipo de evento
que envolva maus tratos e crueldade de animais
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito deste Município, a realização de qualquer evento
que envolva, para sua realização, maus tratos ou crueldade a animais.
Parágrafo único: Para os efeitos desta lei entende-se por maus tratos contra animais
toda e qualquer ação ou omissão voluntária que causa sofrimento ao animal. 
Art. 2º O descumprimento do disposto no caput do artigo primeiro, quando
constatado in loco pela autoridade competente resultará na interdição imediata do evento até
que sejam sanadas as irregularidades constatadas. 
Art. 3º Observado o devido procedimento administrativo o descumprimento do
disposto na presente Lei acarretará ao infrator alternativa ou cumulativamente: 
I - Multa de 10 UFPs (Unidade Fiscal Padrão);
II - Apreensão dos animais;
III - Proibição de licenciamento para atividades no município por prazo de até 2
(dois) anos. 
Parágrafo único: Em caso de reincidência a multa prevista neste artigo será
aplicada em dobro.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa)
dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 17 de maio de 2021
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei tem como ideia proibir a realização de qualquer tipo de evento, tais
como rodeios, touradas, rinha de galo, rinha de cães ou eventos similares que envolvem maus
tratos e crueldade de animais.
É sabido que, em diversas ocasiões, os animais sofrem fraturas e consequentemente
são sacrificados por não poderem ser mais utilizados.
A medida é mais uma iniciativa no sentido de promover a educação e a
conscientização da comunidade quanto à política universal de proteção aos animais, Na
prática, verificamos que apesar de todos os cuidados, a própria atividade esportiva pode ser
lesiva e comprometer a saúde dos animais. 
Diante do exposto, entendo que a vedação dessa atividade é medida que atende aos
princípios de proteção aos animais, e por isso conto com apoio dos meus pares para aprovação
da referida proposição. 
 Sala das sessões, 17 de maio de 2021.
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo

open original →