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materia nº 101/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.143, DE 15 DE ABRIL DE 1.974, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1122

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Arquivada a proposição. — —
2021-08-23 Parecer terminativo de Comissão. U Proposição devolvida com parecer terminativo.
2021-06-15 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico, aguardando confecção de parecer da Comissão.
2021-05-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando a confecção de parecer jurídico.
2021-05-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
2021-05-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 18 de maio de 2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 101/2021 
 
Altera a Lei Municipal n° 1.143, de 15 de abril de
1.974, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os artigos 4° e 10° da Lei n° 1.143, de 15 de abril de 1.974, passam a vigorar com a
seguinte redação:
...“Art. 4°. O concessionário deverá atender aos interessados a qualquer hora em que for
necessário, no período de 24 horas, não podendo sob pretexto algum, negar-se a receber
as encomendas de caixões, urnas, esquifes ou outros serviços de sua especialização que
lhe forem feitos. 
§ 1º. O número de serviço social mensal prestado a população de baixa renda do
Município de Itaúna pela agência funerária, bem como suas obrigações contratuais para
com o Município será definido junto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Secretaria Municipal de Administração, sem prejuízo a empresa prestadora de
serviço fúnebre do município.
§ 2º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
§ 3º. O benefício de serviço funerário social concedido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, incluirá exclusivamente os serviços de:
I – Fornecimento de urna funerária (caixão, urna ou esquife), modelo popular;
II – Serviços de higiene, tamponamento e vestimenta( quando a família não fornecer);
III – Translado do corpo do local onde se encontra, ao local onde será velado;
IV – O local para o velório e para o sepultamento;
§ 4º. Fica a empresa prestadora de serviço fúnebre obrigado a esclarecer aos familiares
todo o procedimento para o benefício do velório social, caso decidam pelo serviço social.
§ 5º. Fica os familiares responsáveis pela solicitação até 24 horas após o falecimento,
não sendo contemplado terá a responsabilidade de arcar com todas as despesas.
§ 6º. Caso o falecimento ocorra em final de semana ou feriado prolongado e não tenham
tempo de solicitar no prazo estipulado na Secretaria Municipal de Assistência Social,
fica no dia útil subsequente ao recesso.”…
(...)
...“Art 10°. É obrigatória a fixação e demonstração da listagem de todos os valores do
mais baixo ao mais alto dos caixões, urnas ,esquifes e todos os outros serviços
funerários: 
I- Na sala de plantão da agência da empresa funerária com a descrição do tamanho do
quadro com folha A2 com as letras legíveis e de fácil compreensão;
II- No interior do escritório da empresa funerária com a descrição do tamanho do
quadro com folha A2 com as letras legíveis e de fácil compreensão;
III- Na página principal do site oficial da empresa funerária , onde também deverá
constar as obrigações que a empresa tem com o Município de Itaúna;
IV- Um ramal exclusivo na central telefônica com os preços ofertados pela empresa;
Parágrafo único. Essas informações tem como objetivo orientar e informar a população
sobre a livre escolha dos valores e serviços a serem contratados.”…
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 18 de maio de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa Kaio Augusto Honório Guimarães
Vereador Vereador 
Justificativa 
O setor funerário por imperativo legal é competência das administrações públicas
municipais, assim como, cemitérios, transporte coletivo, coleta de lixo, entre outros serviços. 
Com esta observância venho apresentar este projeto de lei que não é atribuição do
legislativo, porem temos que acatar os pedidos feitos pela população para podermos legislar a
favor da coletividade, assumindo assim um desafio positivo no que tange de quem é a atribuição
aqui conferida. 
De acordo com o art. 175 da CF/88 e com a legislação federal de regência (Lei Federal n.
8.987/1995 que dispõe sobre as Concessões e Permissões de Serviço Público), é necessária a
abertura de processo licitatório para a concessão/permissão de serviço público funerário no
município de Itaúna. 
O projeto reflete também na arrecadação tributária, pois visamos aqui que toda a empresa
deverá entregar mensalmente as notas fiscais para o setor competente da prefeitura,
possibilitando uma receita maior para o Município. 
Peço a todos os meus pares que entendam que a nossa competência como Vereadores em
legislar sobre esta matéria vai muito além das atribuições dos poderes constitucionais, mas sinto
com responsabilidade que me passaram em lutar e tentar sensibilizar o Executivo pela expansão
que aqui apresenta. 
Itaúna, Minas Gerais, 18 de maio de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa Kaio Augusto Honório Guimarães
Vereador Vereador 

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