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materia nº 7/2021

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-05-24
EmentaACRESCENTA O §4º AO ARTIGO 68 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ITAÚNA.
native_id1126

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-01 Promulgado U Promulgada na Emenda à Lei Orgânica nº 03/2021.
2021-08-31 APROVADO em plenário, SEM emendas. C Aprovado em 2º turno.
2021-08-31 Incluído na Ordem do Dia U Segunda Votação em 31 de agosto de 2021
2021-08-17 APROVADO em plenário, SEM emendas. B Aprovado em 1º Turno.
2021-08-17 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 17/08/2021.
2021-07-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do DIa.
2021-06-24 Devolução. U Proposição devolvida sem parecer. Ao Presidente para definição das providências.
2021-05-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer. CE nomeada pela Portaria nº 40/2021.
2021-05-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em reunião ordinária de 25/05/2021.

Documents (1)

texto original #

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Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 07/2021
Acrescenta o §4º ao artigo 68 da Lei
Orgânica Municipal de Itaúna
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
promulgou a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Fica inserido o § 4º no artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Itaúna,
com a seguinte redação:
“Art. 68 - (...)
§4° - A proposição normativa não conterá autorização para o exercício
de competência que, por determinação constitucional ou legal, já é
própria do seu destinatário.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica passa a vigorar na data de sua publicação.
Itaúna, em 24 de maio de 2021.
Antônio José de Faria Júnior
Vereador 
Ana Carolina Silva Faria Antônio de Miranda Silva Alexandre Campos
Vereadora Vereador Vereador
Aristides R. de Carvalho Filho Edênia Ribeiro Alcântara Ener Batista Morais Moreira
Vereador Vereadora Vereador
Giordane Alberto de Carvalho Gleison Fernandes de Faria Gustavo Dornas Barbosa
Vereador Vereador Vereador
Joselito Gonçalves Morais Kaio Augusto H. A. Guimarães Lacimar Cezário da Silva
Vereador Vereador Vereador
Leonardo Alves dos Santos Márcia Cristina Silva Santos Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Vereador Vereadora Vereador
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador
Justificativa
 Após muita pesquisa e estudo percebemos que as Leis Autorizativas apenas tumultuam
o mundo jurídico com normas cujas as matérias já estão definidas na Constituição Federal,
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas e em demais normas para cada Poder.
Se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou
autorizar um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei é
inconstitucional. — não só inócua ou rebarbativa, — porque estatui o que só o Constituinte pode
estatuir. As leis autorizativas são inconstitucionais por vicio formal de iniciativa, por usurparem
a competência material do Poder Executivo e por ferirem o principio constitucional da separação
de poderes.
O projeto autorizativo nada acrescenta ao ordenamento jurídico, pois não possui caráter
obrigatório para aquele a quem é dirigido. Apenas autoriza o Poder Executivo a fazer aquilo que
já lhe compete fazer, mas não atribui dever ao Poder Executivo de usar a autorização, nem
atribui direito ao Poder Legislativo de cobrar tal uso.
Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposição. Itaúna,
24 de maio de 2021
Antônio José de Faria Júnior 
Vereador
Ana Carolina Silva Faria Antônio de Miranda Silva Alexandre Campos
Vereadora Vereador Vereador
Aristides R. de Carvalho Filho Edênia Ribeiro Alcântara Ener Batista Morais Moreira
Vereador Vereadora Vereador
Giordane Alberto de Carvalho Gleison Fernandes de Faria Gustavo Dornas Barbosa
Vereador Vereador Vereador
Joselito Gonçalves Morais Kaio Augusto H. A. Guimarães Lacimar Cezário da Silva
Vereador Vereador Vereador
Leonardo Alves dos Santos Márcia Cristina Silva Santos Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Vereador Vereadora Vereador
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador

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