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Projeto de Lei nº 104/2021
Dispõe sobre a publicação da lista de espera dos
pacientes da Rede Pública de Saúde do Município de
Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna MG, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, decreta:
Art 1º O Poder Executivo Municipal, deverá publicar e atualizar em seu site oficial ou outro
endereço eletrônico oficial, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas
(discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua
área de gestão.
Parágrafo único. as listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de
consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos
os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades
conveniadas.
Art. 2º A divulgação das informações que se trata esta Lei deve observar o direito à privacidade
do paciente que poderá ser identificado pelos (seis) primeiros números do CPF ou pelo número do Cartão
Nacional de Saúde (CNS);
Art. 3º A lista de espera de que trata esta Lei, deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada
dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
Art. 4º As listas de espera divulgadas, devem conter:
I - A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das
intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
II - A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III - O nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção
cirúrgica ou outros procedimentos;
IV - A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação (seis) primeiros números do
CPF ou pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
V - A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade, exame, intervençao
cirurgica ou outros procedimentos;
VI - A estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 5º As unidades de saúde afixarão em local visível, as principais informações desta Lei;
Art. 6º Esta Lei será regulamentada ate 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Itaúna, 24 de maio de 2021
Joselito Gonçalves Morais
Vereador PDT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa aumentar a transparência das filas de espera para
tratamento no SUS, bem como a divulgação, em sites oficias na internet, dos protocolos
clínicos e das diretrizes terapêuticas para doenças utilizados em estabelecimento de saúde que
prestam serviços ao SUS.
Portanto, este projeto estabelece “o direito à informação aso usuários do Sistema
Único de Saúde a divulgação, de forma clara e com fácil acesso, inclusive por meio
eletrônico, das filas de espera para realização de consulta, exames ou tratamentos no Sistema
único de Saúde”.
Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposta.
Itaúna, 24 de maio de 2021
Joselito Gonçalves Morais
Vereador PDT
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